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Deliberação 637-A/2006, de 19 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 637-A/2006. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 10 de Maio de 2006, foi aprovado o seguinte:

Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto por candidatos maiores de 23 anos.

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário a Universidade do Porto aprovar o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam frequentar as respectivas unidades orgânicas.

Nestes termos, aprova o senado da Universidade do Porto o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento dá cumprimento ao Decreto-Lei 64-2006, de 21 de Março, estabelecendo os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que pretendam ingressar nos cursos ministrados nas unidades orgânicas da Universidade do Porto e que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da Universidade do Porto os candidatos que:

a) Completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos serviços académicos de cada unidade orgânica.

2 - A inscrição é efectuada mediante a entrega de requerimento, acompanhado do currículo escolar e profissional do candidato, e o pagamento das taxas devidas.

Artigo 4.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - O processo de avaliação integra, realizadas por esta ordem:

a) Prova ou provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, definidas em regulamento de cada unidade orgânica;

b) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista.

2 - O regulamento a que se refere a alínea a) do número anterior pode determinar que a falta, desistência, fraude ou obtenção de classificação inferior a 7 pontos em 20 na prova ou provas referidas na mesma alínea tenha carácter eliminatório do processo de avaliação.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, pode o conselho científico da unidade orgânica deliberar aceitar provas idênticas realizadas noutras universidades, atribuindo-lhes ainda a validade indicada no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Pedido de reapreciação

As classificações obtidas na prova ou provas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, apresentado no prazo de setenta e duas horas contadas da afixação da classificação e mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso superior;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Propor ao júri da organização das provas gerais o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos respectivos ciclos de estudos, da experiência profissional e da formação dos que venham a ser admitidos no curso através da realização das provas com aproveitamento.

2 - Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência de sete dias úteis em relação às mesmas.

Artigo 7.º

Decisão final e classificação

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova ou provas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovados os candidatos que fiquem no intervalo de 9,5 a 20.

3 - A decisão final é tornada pública através de uma pauta com os resultados, afixada em cada unidade orgânica.

4 - Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.

Artigo 8.º

Júri

1 - A designação do júri compete ao conselho científico de cada unidade orgânica.

2 - O júri é composto por três membros, sendo obrigatoriamente presidido por um membro do conselho científico.

3 - Ao júri compete a organização do processo de selecção e, em especial:

a) A elaboração da prova escrita;

b) A realização das entrevistas;

c) A elaboração da lista final de graduação.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida apenas para o respectivo par curso/unidade orgânica.

2 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no par curso/unidade orgânica da Universidade do Porto no ano da aprovação e nos três anos lectivos subsequentes.

Artigo 10.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Devem as unidades orgânicas comunicar à Reitoria até 31 de Março de cada ano a proposta do número de vagas que pretendem afectar ao concurso previsto no presente Regulamento.

2 - O calendário do processo é fixado pelo reitor, ouvida a secção permanente do senado.

3 - É delegada nas unidades orgânicas a responsabilidade pela execução do previsto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 11.º

Número de vagas

A fixação do número de vagas por par curso/unidade orgânica é feita pelo Reitor, ouvida a secção permanente do senado.

Artigo 12.º

Taxas

As taxas a pagar para candidatura, realização das provas por par curso/unidade orgânica e pedido de reapreciação das mesmas são fixadas anualmente pelo reitor.

Artigo 13.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Universidade do Porto.

12 de Maio de 2006. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO

No ano lectivo corrente de 2005-2006, o calendário do processo de candidatura e das provas será o seguinte:

Anúncio público da abertura do processo de candidatura - 5 de Junho de 2006;

Apresentação de candidaturas nas unidades orgânicas - de 5 a 23 de Junho de 2006;

Realização das provas - de 3 a 7 de Julho de 2006;

Taxas:

Inscrição - Euro 50;

Reapreciação da classificação obtida - Euro 75.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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