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Edital 241/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 241/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 3 de Abril de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção Central desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

E eu, Maria de Lurdes M. E. Alves Santos, chefe de secção, o subscrevi.

7 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento

O presente projecto de regulamento tem como objectivo a gestão do parque de estacionamento subterrâneo, sito na Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento, em regime de pagamento horário e em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, para viaturas ligeiras.

Consagra o artigo 70.º do Código da Estrada, com a regulamentação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 2-B/2005, de 24 de Março, a necessidade de existência de um regulamento que afecte as categorias dos veículos ao direito de utilização dos locais de estacionamento, bem como da fixação das taxas a cobrar através dos meios adequados.

O parque de estacionamento foi construído com comparticipação de fundos comunitários, tendo a aprovação da candidatura condicionado os projectos técnicos de construção e segurança, assim como o regime de pagamento de utilização.

O parque de estacionamento fica incluído numa zona da cidade que foi recentemente objecto de requalificação, pretendendo constituir-se numa opção viável de estacionamento, colocando à disposição do automobilista um local seguro e cómodo para estacionar a sua viatura.

Simultaneamente à construção do parque, procedeu-se ao ordenamento do trânsito à superfície, quer na vertente de circulação, quer na vertente de estacionamento.

Em conjunto com este regulamento existirá um outro regulamento, o qual é designado por Regulamento Municipal das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Taxada do Entroncamento.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para as alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal do Entroncamento, aprova o projecto de regulamento do parque de estacionamento subterrâneo da Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a organização, gestão e funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo para viaturas ligeiras e motos, construído na Praça de Salgueiro Maia, no Entroncamento.

2 - A aplicação do disposto no presente regulamento será da responsabilidade da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - A Câmara promoverá o necessário de modo que os utentes cumpram o presente regulamento e demais normas legais aplicáveis evitando a perturbação da boa ordem dos serviços.

4 - Para todas as questões emergentes do presente regulamento será competente o Tribunal da Comarca do Entroncamento.

Artigo 2.º

Duração e âmbito de aplicação

O presente regulamento perdurará enquanto não for alterado pelos órgãos competentes e aplica-se a todos os seus utentes, quer os que utilizam o seu serviço em regime de pagamento horário quer de estacionamento periódico sem reserva de espaço, para viaturas ligeiras e motos.

Artigo 3.º

Locais de fixação

O presente regulamento será afixado em local bem visível no parque, encontrando-se disponível para consulta na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização das condições de funcionamento do parque, incluindo a actuação do seu pessoal, será exercida pela Câmara Municipal do Entroncamento de modo a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 5.º

Composição

O parque tem uma capacidade de 266 lugares que, no seu conjunto, ocupam dois pisos.

1 - A planta e o lay-out do parque encontram-se representados no anexo A, que é parte integrante do presente regulamento.

2 - O regime de taxas a aplicar consta do anexo B, que é parte integrante do presente regulamento.

Artigo 6.º

Partes especificadas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes especificadas e por partes comuns.

2 - São partes especificadas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e motos e que se encontram representadas pelos n.os 1 a 266, correspondendo os restantes espaços e partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada ou numerada passa a ser designada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente, as seguintes:

a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, e elevador;

b) Divisão de serviço para controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do parque;

c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;

d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;

e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;

f) Rede telefónica e respectiva tubagem;

g) Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;

h) Rede geral de canalizações;

i) Instalações sanitárias; e j) Todos os compartimentos, bens e ou equipamentos destinados a serviços técnicos e ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao parque.

Artigo 7.º

Remoção de veículos

1 - O veículo que se encontre estacionado indevida ou abusivamente nos termos definidos no Código da Estrada poderá ser removido para depósito.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

3 - O desbloqueamento e ou a remoção de um veículo nas condições definidas dos números anteriores está sujeita ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

4 - O depósito do veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

5 - Sempre que um veículo não seja detentor do título vinte e quatro horas (v. o artigo 9.º) e permaneça no parque mais de 15 dias será removido.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 8.º

Acesso ao parque

1 - Têm acesso ao parque os veículos automóveis ligeiros e motos com altura máxima de:

1.1 - No primeiro piso - 2,40 m;

1.2 - No segundo piso - 2,10 m.

2 - Não é permitida a entrada a qualquer tipo de atrelados, auto-caravanas e veículos movidos a gás (GPL).

Artigo 9.º

Regime de ocupação e taxas

1 - A ocupação dos lugares pode ser feita em regime de taxação horária ou de taxação periódica, em conformidade com a tabela de taxas constante do anexo B ao presente regulamento.

2 - No regime de taxação horária, o estacionamento está sujeito ao pagamento de uma taxa por cada hora ou fracção de ocupação.

3 - No regime de taxação periódica, que não dá direito a reserva de lugar, o estacionamento está sujeito à aquisição do respectivo título de estacionamento, nas seguintes modalidades:

3.1 - Título diurno (entre as 8 e as 20 horas) - o automobilista poderá estacionar a sua viatura entre as 8 e as 20 horas de um mesmo dia;

3.2 - Título nocturno (entre as 20 e as 8 horas) - o automobilista poderá estacionar a sua viatura entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte;

3.3 - Título vinte e quatro horas (período de vinte e quatro horas) - o automobilista tem direito a estacionar a viatura em qualquer momento entre as 0 e as 24 horas, podendo entrar e sair do parque nesse período.

Estes títulos têm validade de um mês e serão adquiridos no parque de estacionamento.

4 - Os títulos referidos no número anterior têm um custo inicial de aquisição do cartão de Euro 7,50 (com IVA incluído).

5 - Os comerciantes com estabelecimentos localizados na zona do parque de estacionamento, desde que devidamente identificados nessa qualidade, poderão adquirir títulos de estacionamento designados por título cliente a um preço inferior ao da tabela horária normal, com a finalidade de os atribuírem aos seus clientes. Estes títulos têm a validade de um mês.

6 - Existirá uma tolerância de quinze minutos relativamente ao fim de cada período de estacionamento, o que permitirá ao condutor a realização das manobras de retirada do veículo do parque.

7 - Passado esse período de tolerância, o estacionamento passará a ser taxado pelo regime de taxação horária.

8 - A tabela de taxas será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento do Estado, arredondada para a centésima imediatamente superior.

9 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.

Artigo 10.º

Reservas de lugares

Existirão lugares reservados para veículos conduzidos por deficientes portadores do respectivo dístico, grávidas e acompanhantes de crianças de colo, cuja sinalização será feita através do seguinte painel:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Procedimentos de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no parque com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - A permanência de pessoas ou animais dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.

5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o parque será encerrado e sinalizado na rampa de acesso com a proibição de entrada de veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

6 - A proibição da entrada no parque será estabelecida quando a palavra "completo" for indicada na placa "P" existente no exterior do parque.

Artigo 12.º

Sinais sonoros e luminosos

Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do parque, sendo obrigatória a utilização de luzes médias nas viaturas em circulação ou manobras.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do parque.

Artigo 14.º

Sinalização

1 - Existirá sinalização viária e outra no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, a qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração dos parques para atendimento ao público.

2 - Existirão, ainda, assinaladas no pavimento, as marcas rodoviárias necessárias à delimitação dos locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 15.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal do Entroncamento, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis, excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar por forma a ocupar mais de um lugar de estacionamento;

j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento demarcado no pavimento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

k) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados através da sinalização horizontal marcada para esse efeito no pavimento;

m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão; e n) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 16.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no parque tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.

3 - A Câmara não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação no parque, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 17.º

Objectos perdidos

1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados à guarda e devidamente registados na Câmara Municipal do Entroncamento, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da PSP, mediante prova do facto.

Artigo 18.º

Sistemas de segurança

O parque encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).

Artigo 19.º

Responsabilidade dos utentes

1 - No caso de se verificar no parque acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente sobre instalações ou sobre terceiros, o mesmo utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.

Artigo 20.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público de vinte e quatro horas por dia, podendo no entanto esse horário ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode igualmente deliberar o encerramento do parque de estacionamento, por motivos de força maior ou outros, após devida ponderação desses motivos.

2 - O encerramento do parque, quando previsível, deverá ser comunicado aos utentes por meio de edital, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 - O encerramento por motivos de força maior deverá ser comunicado aos utentes tão brevemente quanto possível.

4 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações urgentes no interior do parque.

Artigo 21.º

Perda ou extravio do bilhete de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de acesso ao estacionamento, o proprietário incorre no pagamento de uma taxa equivalente a vinte e quatro horas de estacionamento.

2 - Caso o veículo do utente tenha permanecido no interior do parque mais de vinte e quatro horas, a Câmara poderá cobrar taxas de vinte e quatro horas por cada dia de permanência do veículo automóvel, incluindo o dia em que o utente pretende retirar o veículo e independentemente da hora a que o faça.

3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel fica estacionado no interior do parque, a Câmara realizará relatórios diários, nos quais se identifiquem os veículos que permanecem na parte reservada ao estacionamento público por mais de vinte e quatro horas.

4 - A entrada no parque através de bilhete será sempre paga de acordo com a tabela da taxas em vigor, independentemente de o utente provar ser detentor de um ou mais títulos relativos a estacionamento periódico (títulos diurno, nocturno e vinte e quatro horas).

Artigo 22.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à Câmara Municipal do Entroncamento, a qual se obriga a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do mesmo, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.

2 - A Câmara Municipal do Entroncamento fiscaliza a aplicação do presente regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.

3 - A Câmara Municipal do Entroncamento poderá recorrer ao serviço de empresas de segurança e vigilância para procederem às tarefas de vigilância e segurança do parque.

4 - A Câmara Municipal pode recorrer a meios electrónicos de vigilância das instalações, o que fará no estrito cumprimento pela legislação vigente no nosso país.

Artigo 23.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do parque, pessoal especializado procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 24.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido neste regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

Artigo 25.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento nas condições do disposto no Código da Estrada.

Artigo 26.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

1 - É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados para a emissão de títulos de estacionamento.

2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal.

Artigo 27.º

Sanções

O proprietário do veículo estacionado em infracção ao presente regulamento é sancionado com coima, nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 28.º

Lacunas e omissões

1 - As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal do Entroncamento, que pode delegar esta competência no seu presidente e autorizando-o a subdelegar a um vereador.

2 - As situações não previstas no presente regulamento serão reguladas pelas disposições constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

Taxas

(com IVA incluído)

Taxação horária:

1.ª hora - Euro 0,30;

2.ª hora - Euro 0,40;

3.ª hora e seguintes - Euro 0,50.

Taxação periódica - preço mensal (estes títulos deverão ser adquiridos até ao último dia do mês anterior e têm validade mensal):

Título diurno (estacionamento entre as 8 e as 20 horas) - Euro 30;

Título nocturno (estacionamento entre as 20 e as 8 horas) - Euro 20;

Título vinte e quatro horas (estacionamento vinte e quatro horas por dia) - Euro 50.

Título cliente (este título poderá ser adquirido pelos empresários identificados nessa qualidade, com o objectivo de os atribuírem aos seus clientes) (uma hora) - Euro 0,25.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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