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Regulamento 44/2006, de 17 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 44/2006:

Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos

Considerando que o n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a maiores de 23 anos que, não sendo titulares da habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidade para a sua frequência através da realização de provas especialmente adequadas, realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior;

Considerando o estipulado no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que define as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior e que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

Considerando que o ISLA - Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa, adiante designado por ISLA-Lisboa ou estabelecimento de ensino, dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas, nomeadamente aqueles a que se refere o artigo 2.º do mencionado decreto-lei;

Considerando o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que habilita o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino a elaborar e aprovar o regulamento das provas;

Considerando os Estatutos do ISLA-Lisboa:

A direcção do estabelecimento de ensino elaborou e aprovou o presente regulamento, em conformidade com o estipulado no artigo 14.º do referido decreto-lei, tendo o mesmo sido ratificado pelo conselho científico. O referido regulamento será, agora, objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o que dispõe o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 1.º

Prazos e regras de inscrição

1 - Os candidatos às provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um curso de licenciatura no ISLA-Lisboa devem cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, nomeadamente os referidos no n.º 2 do presente artigo.

2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

3 - As provas referidas no n.º 1 decorrem entre os meses de Maio e de Setembro de cada ano. Observadas as condições atrás indicadas, a direcção do estabelecimento de ensino poderá realizar uma ou mais chamadas, no estrito cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. A informação respectiva é publicada na página da Internet do ISLA-Lisboa.

4 - A informação a que se refere o número anterior é, igualmente, comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a sua divulgação através do seu sítio na Internet.

5 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Modelo de curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo;

d) Certificado de habilitações;

e) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

6 - Os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 5 correspondem a um modelo fixado pelo ISLA-Lisboa e encontram-se disponíveis na secretaria escolar.

7 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pelo conselho de administração da entidade instituidora do ISLA-Lisboa.

8 - Não serão consideradas válidas as inscrições dos candidatos que:

a) Não tenham procedido ao correcto preenchimento do boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 2 do presente artigo;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestaram.

9 - Não serão admitidos os candidatos que no decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

Artigo 2.º

Componentes das provas

As provas de avaliação da capacidade para a frequência de uma licenciatura do ISLA-Lisboa integram:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista ou de resposta a questionário de aferição das motivações;

c) A realização de uma prova escrita com incidência nas áreas de conhecimento consideradas relevantes para o ingresso e progressão no curso a que se candidatam.

Artigo 3.º

Júri das provas

1 - O júri é nomeado pelo director do ISLA-Lisboa.

2 - O júri é constituído pelos seguintes membros:

O director do estabelecimento de ensino, que preside;

Um docente da área de conhecimento do curso.

3 - O director do estabelecimento de ensino pode delegar a sua representação num director-adjunto ou num docente por si designado.

4 - Será nomeado um júri para cada área de conhecimento.

Artigo 4.º

Regras de realização das componentes

1 - O júri procederá à análise dos curricula e das motivações dos candidatos, através de entrevista ou da resposta a questionário de aferição das motivações.

2 - Na entrevista ao candidato, o júri deverá:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano, as suas exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e da instituição;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

3 - A apreciação resultante da entrevista ou da resposta ao questionário de aferição das motivações deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

4 - No decurso da entrevista e das provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sob pena de ser inviabilizada a sua prestação.

5 - As provas escritas obedecem às seguintes regras, que serão colocadas, em lugar visível, na entrada das salas onde decorrem as provas:

a) A direcção do ISLA-Lisboa estabelece o mapa do serviço de vigilância das provas escritas;

b) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão apresentar-se na secretaria escolar quinze minutos antes do início da prova;

c) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância devem assinar a folha de presença no dia da avaliação e verificar se não houve violação dos envelopes das provas;

d) Os docentes que asseguram o serviço de vigilância deverão acompanhar a assinatura das folhas de presença dos alunos e verificar a identidade dos mesmos, através do bilhete de identidade;

e) O papel da prova e do rascunho deve ser datado e rubricado antes da sua distribuição;

f) A entrada do aluno na sala pode efectuar-se até 15 minutos após o início da prova;

g) Não é permitida a saída do candidato da sala até à conclusão da sua prova, sob pena de a mesma ser considerada desistência;

h) A desistência do candidato só pode ser aceite vinte minutos após o início da prova;

i) Em cima das mesas só podem ser colocadas as folhas de prova e de rascunho, bem como o documento de identificação e o material necessário para escrever, a menos que seja expressamente autorizada a consulta ou a utilização de materiais complementares (calculadora, legislação, etc.);

j) Devem ser indicadas as horas de início, do fim e de tolerância da prova;

l) Não devem ser prestadas quaisquer explicações ou informações relacionadas com o conteúdo da prova. Qualquer esclarecimento excepcional deve ser comunicado em voz alta e em todas as salas;

m) As fraudes detectadas implicam a recolha imediata da(s) folha(s) da prova e eventuais elementos comprovativos. Um relatório sobre a ocorrência deve ser redigido e assinado pelos docentes que asseguram o serviço de vigilância;

n) O candidato deve rubricar novamente a folha de presença no momento da recolha da prova;

o) O docente que assegura o serviço de vigilância deve verificar o número de folhas de continuação entregues pelo candidato e agrafá-las à folha principal.

Artigo 5.º

Classificação

1 - A classificação é da responsabilidade do júri das provas.

2 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, corresponde:

a) À nota obtida na prova escrita;

b) À média aritmética da prova escrita e de uma prova oral a que serão admitidos os candidatos que tenham obtido, na prova escrita, uma nota entre 8 e 9 valores;

c) À ponderação resultante da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

3 - Não serão admitidos candidatos que tenham obtido na prova escrita, ou na média aritmética da prova escrita e da prova oral, uma nota inferior a 10 valores.

4 - Do mérito revelado pelo currículo escolar e profissional do candidato poderá resultar a atribuição de uma classificação superior àquela que tenha resultado da prova escrita, ou da média aritmética da prova escrita e da prova oral, mas esse facto nunca permitirá derrogar o disposto no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os candidatos serão seriados por ordem de mérito e por curso.

Artigo 6.º

Efeitos e validade

1 - A admissão dos candidatos é realizada de acordo com a ordem de seriação.

2 - O número de candidatos admitidos é função da proporção de vagas prevista na legislação, bem como, se for o caso, do aumento do seu limite, quando autorizado pela tutela. Em todos os casos, aplica-se o Decreto-Lei 64/2006, nomeadamente o referido no artigo 18.º

3 - As provas de acesso podem ser idênticas para os candidatos a cursos que integram a mesma área de conhecimento.

4 - O ISLA-Lisboa pode admitir nos seus cursos alunos aprovados em provas de ingresso realizadas noutros estabelecimentos de ensino desde que o número de vagas seja superior ao dos alunos aprovados que efectivaram a sua matrícula e inscrição no ano de referência. A admissão será realizada por ordem de mérito, tendo em conta a média obtida. A ordem de chegada dos pedidos constitui um factor preferencial no caso de empate de médias dos últimos classificados. A apreciação do processo poderá implicar o pagamento de um valor estabelecido pelo conselho de administração da entidade instituidora do ISLA-Lisboa

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedidas quaisquer equivalências a habilitações escolares.

6 - Das deliberações do júri referido no artigo 3.º não cabe recurso.

Artigo 7.º

Creditação

Conforme o estipulado no artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, o ISLA-Lisboa reconhecerá, através de créditos nos seus ciclos de estudo, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 8.º

Disposição final

O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Abril de 2006. - O Director, Tawfiq Rkibi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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