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Regulamento 42/2006, de 17 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 42/2006. - Foi aprovado em conselho geral do Instituto Politécnico de Viseu, em 31 de Março de 2006, o Regulamento de Acumulação de Funções:

CAPÍTULO I

Âmbito e objecto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Acumulação de Funções aplica-se a todo o pessoal docente e não docente do Instituto Politécnico de Viseu que pretenda acumular funções, docentes ou não docentes, públicas ou privadas, incluindo actividades em regime de profissão liberal.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - A acumulação de funções docentes ou não docentes, públicas ou privadas, remuneradas ou não, de todo o pessoal do Instituto carece de autorização superior e deve ser precedida de requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu:

2 - Do requerimento deverá constar:

a) Identificação do interessado e do regime de prestação de serviço;

b) O local de exercício da actividade a acumular;

c) O horário de trabalho a praticar;

d) A remuneração a auferir se existir;

e) A descrição do trabalho a realizar com indicação do seu carácter autónomo ou subordinado;

f) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar;

g) O compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito.

3 - O requerimento deverá ser apresentado na unidade orgânica onde o requerente exerce funções, que o remeterá ao presidente do Instituto depois de emitido parecer pelo conselho directivo ou conselho científico, conforme o caso.

4 - O pedido de acumulação deverá ser acompanhado do horário praticado no Instituto ou escolas, que, no caso dos docentes, incluirá o horário de apoio aos alunos.

CAPÍTULO II

Pessoal docente

Artigo 3.º

Pessoal docente em regime de dedicação exclusiva

1 - Mediante apreciação casuística, pode ser autorizada, ao pessoal docente em regime de exclusividade, a acumulação de funções docen-

tes noutra instituição de ensino superior público até ao limite de quatro horas lectivas semanais.

2 - Aos docentes em regime de dedicação exclusiva, só será autorizada a acumulação de funções docentes e não docentes em instituições de ensino superior não público quando tais funções forem exercidas a titulo gratuito e desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre as respectivas instituições.

3 - Para efeitos de aferição da respectiva legalidade, os docentes darão conhecimento ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu das conferências a realizar e solicitarão autorização para a realização de palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

Artigo 4.º

Docentes sem dedicação exclusiva

1 - Os docentes em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva podem acumular funções docentes em estabelecimentos de ensino superior público ou não público até ao limite máximo de seis horas lectivas semanais, numa única instituição, mediante autorização do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

2 - Não é permitido aos docentes em tempo integral o exercício de funções em órgãos de outro estabelecimento de ensino superior com excepção das funções de vogais de conselho científico ou científico-pedagógico.

3 - A acumulação de funções docentes no ensino não superior ou de actividades privadas ou públicas não docentes remuneradas está sujeita a autorização do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - Nos casos previstos no número anterior o pedido deve ser feito com, pelo menos, um mês de antecedência.

5 - As realizações de conferências são comunicadas ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu e é efectuado o pedido de autorização para as palestras, os cursos breves e outras actividades análogas.

Artigo 5.º

Duração da concessão da autorização

1 - A autorização para a acumulação de funções docentes noutros estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior ou não superior é concedida para um ano lectivo, não estando sujeita a renovação automática.

2 - A autorização para acumulação de funções docentes com actividades privadas não docentes remuneradas não está sujeita à renovação anual prevista no número anterior enquanto se mantiverem os pressupostos que estiveram na origem da sua concessão.

Artigo 6.º

Período de dispensa de serviço docente

Não pode ser concedida autorização de acumulação de funções docentes quando o docente se encontre em período de dispensa de serviço docente ao abrigo do artigo 36.º do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico ou do estatuto de equiparado a bolseiro.

CAPÍTULO III

Pessoal não docente

Artigo 7.º

Acumulação de funções públicas e privadas

1 - A acumulação de funções públicas ou privadas remuneradas do pessoal não docente do Instituto Politécnico de Viseu carece de autorização do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos devem ser feitos, pelo menos, com um mês de antecedência.

3 - As actividades de criação artística e literária e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades análogas serão autorizadas pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

CAPÍTULO IV

Pessoal dirigente

Artigo 8.º

Acumulação de funções públicas e privadas

O pessoal dirigente pode acumular funções nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 9.º

Incumprimento

1 - Aos casos de incumprimento caberá responsabilidade disciplinar nos termos legalmente estabelecidos.

2 - No caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva, serão aplicadas as sanções previstas no artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.

Artigo 10.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de Maio de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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