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Regulamento 41/2006, de 17 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 41/2006. - Foi aprovado em plenário do conselho científico da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Viseu em 28 de Março de 2006 o regulamento do concurso de provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior a maiores de 23 anos:

Preâmbulo

Considerando a necessidade de elaborar um regulamento de provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos dos cursos de licenciatura leccionados na ESEV, o conselho científico aprovou, na sua reunião plenária de 28 de Março de 2006, o presente regulamento, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86 (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura ministrados na ESEV.

2 - O regulamento estabelece o regime geral de acesso aos cursos referidos no número anterior e define os procedimentos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes das provas da avaliação, critérios de classificação e de classificação final, nomeação de júri e sua constituição.

3 - Podem candidatar-se ao concurso de avaliação da capacidade para a frequência dos cursos da ESEV os candidatos que completem 23 anos de idade até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas a que se refere o artigo 3.º

Artigo 2.º

Incompatibilidades

Num ano lectivo, cada estudante pode apresentar candidaturas para dois cursos, tendo em vista o seu currículo académico e profissional, priorizando as suas opções no boletim de inscrição.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente, podendo o candidato não admitido repetir indefinidamente as provas de avaliação de conhecimentos e reformular anualmente o seu currículo ou utilizar por dois anos a classificação obtida na primeira candidatura.

Artigo 4.º

Efeitos

As provas têm, exclusivamente, os efeitos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 5.º

Componentes da avaliação da capacidade para a frequência dos cursos

1 - A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos incide, obrigatoriamente, sobre:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações dos candidatos, realizada através de entrevista;

c) Provas de avaliação de conhecimentos directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - Os coordenadores dos cursos propõem, para aprovação em conselho científico, o tipo de prova a realizar para acesso ao respectivo curso. Para o efeito, cursos com afinidades evidentes podem propor a mesma ou o mesmo género de provas.

Artigo 6.º

Apreciação do currículo académico e profissional

1 - Na apreciação do currículo académico e profissional serão tidos em conta:

a) Habilitações literárias - 1 valor por cada ano de escolaridade, até ao máximo de 10 valores;

b) Experiência profissional do candidato - 2 valores por cada ano de experiência (no âmbito dos cursos a que se candidata), até ao máximo de 10 valores.

2 - A classificação prevista no n.º 1 do presente artigo será efectuada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 7.º

Entrevista

1 - A motivação dos candidatos para o ingresso nos cursos da ESEV será verificada através da realização de uma entrevista.

2 - A entrevista terá a duração máxima de trinta minutos e será classificada numa escala de 0 a 20 valores.

3 - Na entrevista serão obrigatoriamente abordados e avaliados os seguintes assuntos:

a) Conhecimentos de cultura geral - de 0 a 5 valores;

b) Capacidade de expressão e fluência verbais - de 0 a 5 valores;

c) Motivações da candidatura ao curso e respectivas expectativas - de 0 a 10 valores.

4 - Os candidatos serão convocados e terão conhecimento da data da realização da entrevista por carta registada.

Artigo 8.º

Provas de avaliação de conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos são de natureza teórica ou prática, segundo os cursos a que se destinam, terão uma duração compatível com a sua natureza, não excedendo normalmente as provas teóricas os sessenta minutos e as práticas os cento e oitenta minutos.

2 - A elaboração dos conteúdos/programas sobre os quais versam as provas de avaliação de conhecimentos, bem como a elaboração das mesmas e dos respectivos critérios de correcção/classificação, são da responsabilidade da área da disciplina que as elabora e aprovadas em conselho científico.

3 - As provas serão cotadas e classificadas, obrigatoriamente, numa escala de 0 a 20 valores, com aproximação às décimas.

4 - As provas de avaliação de conhecimentos realizam-se numa única fase, com duas chamadas.

5 - A 1.ª chamada tem carácter obrigatório e a 2.ª destina-se apenas a situações excepcionais, devidamente comprovadas. Para apresentação à 2.ª chamada, o candidato deve, no prazo de dois dias úteis a contar da data da realização da 1.ª chamada, apresentar a respectiva justificação ao conselho directivo, que decidirá sobre a relevância da prova, admitindo-o ou não à 2.ª chamada.

6 - As provas de avaliação de conhecimentos são apreciadas por dois professores da especialidade das matérias a avaliar, propostos pelo conselho directivo e aprovados em conselho científico, que remeterá os resultados ao júri do concurso, de acordo com o artigo 9.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Júri de avaliação de capacidades e selecção

1 - Para proceder às operações de avaliação de capacidades, selecção e ordenação dos candidatos é nomeado um júri, que terá a seguinte composição:

Presidente - um elemento do conselho directivo, a nomear por deliberação do órgão.

Vogais:

O coordenador de cada um dos cursos em que houve candidatos.

2 - Competências do júri:

a) Apreciar o currículo académico e profissional dos candidatos;

b) Recolher os elementos de avaliação das provas de avaliação de conhecimentos;

c) Fazer as entrevistas aos candidatos de acordo com o artigo 7.º deste regulamento;

d) Elaborar as listas de classificação e seriação final, tendo em vista as prioridades de concurso expressas pelos candidatos no boletim de inscrição;

e) Apreciar e decidir das reclamações dos candidatos, na base dos critérios definidos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º deste regulamento.

3 - As entrevistas são conduzidas por três elementos do júri: o seu presidente, o coordenador do curso a que o candidato concorre e outro elemento a designar pelo presidente do júri. Se o candidato concorre a dois cursos, poderá ser feita uma única entrevista em que os elementos do júri serão os coordenadores dos cursos em causa, para além do presidente do júri.

4 - O júri nunca poderá funcionar com menos de três elementos. Na seriação, ordenação e selecção final dos candidatos estarão presentes todos os membros do júri.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Após a conclusão das componentes de avaliação previstas no artigo 5.º do presente regulamento, o júri procederá à seriação e ordenação dos candidatos, pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=(C+E+P)/3

em que:

CF=classificação final;

C=análise curricular;

E=entrevista;

P=prova de avaliação de conhecimentos.

2 - Em caso de empate, prefere o candidato com melhor classificação em C, depois em P e finalmente em E.

A classificação final será efectuada na escala de 0 a 20 valores, sendo aprovados os candidatos que obtenham uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.

3 - Aos candidatos que tenham realizado provas de conhecimentos noutras instituições não é vedado o acesso às provas da ESEV, podendo optar pela classificação das provas já realizadas noutra instituição, desde que similares às exigidas na ESEV, cumprindo para o efeito o disposto no n.º 2 do artigo 13.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Vagas

1 - O número mínimo de vagas para cada curso é o fixado anualmente, sob proposta do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, dentro dos limites estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 64/2005, de 21 de Março.

2 - As vagas eventualmente sobrantes em um ou mais cursos revertem para os restantes onde existam candidatos não colocados, de acordo com a percentagem atribuída a cada curso e de acordo com as preferências dos candidatos.

Artigo 12.º

Inscrição e prazos

1 - A candidatura e inscrição para a realização das provas é apresentada na ESEV, devendo o candidato indicar qual (ou quais) o(s) curso(s) em que pretende vir a ingressar.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos da ESEV, nos prazos fixados anualmente por deliberação do conselho directivo e divulgados no sítio Internet da ESEV.

3 - Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante, para isso titulado.

Artigo 13.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Impresso de candidatura, disponível nos Serviços Académicos ou no sítio Internet da ESEV;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Curriculum vitae, datado, assinado e actualizado;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

2 - Os candidatos que já tenham realizado provas idênticas de conhecimentos exigidas pela ESEV noutras instituições do ensino superior devem apresentar, ainda, certidão onde constem a indicação das provas realizadas e a respectiva classificação.

3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de emolumentos do IPV.

4 - Da candidatura é entregue ao candidato o duplicado do respectivo boletim e o original do recibo ao pagamento da taxa de candidatura.

Artigo 14.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias previstas no artigo 1.º, n.º 3, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido 0;

b) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

c) Não sejam acompanhadas, no acto de candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do presidente do conselho directivo, após parecer dos Serviços Académicos.

Artigo 15.º

Exclusão de candidatura e prazos

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em cursos da ESEV, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão de exclusão é da competência do presidente do conselho directivo.

Artigo 16.º

Colocação

1 - Terminada a classificação final, de acordo com o artigo 10.º do presente regulamento, os candidatos são colocados no curso a que se candidatam, nas vagas fixadas, pela ordem decrescente da lista de classificação final, e desde que obtenham uma classificação final mínima de 10 valores.

2 - O resultado final exprime-se através de uma das situações seguintes:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Indeferido.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos da ESEV, em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

O resultado final é ainda divulgado, via Internet, no sítio web da ESEV.

2 - A menção de indeferimento carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação.

Artigo 18.º

Reclamação

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo.

2 - A não fundamentação da reclamação é razão para o indeferimento da mesma.

3 - As reclamações são entregues nos Serviços Académicos da ESEV.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do júri de selecção referido no artigo 9.º, sendo proferidas em prazo a fixar anualmente pelo conselho directivo e também comunicadas via postal.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da ESEV, no prazo fixado.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os Serviços Académicos notificarão, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada de classificação final até à efectiva ocupação das vagas ou à cessação de candidatos do curso em causa.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 20.º

Informação estatística

Compete aos Serviços Académicos proceder anualmente à elaboração da informação estatística acerca das inscrições e resultados das provas, a fim de serem comunicadas ao OCES e à DGES nos termos e prazos por estes fixados.

Artigo 21.º

Publicitação

A informação sobre a abertura do concurso, prazos de candidatura e instrução do respectivo processo, regras de realização das provas e respectivos conteúdos/programas, classificações finais, bem como quaisquer outras informações que se considerem pertinentes, serão divulgadas, em cada ano, na página web da ESEV sendo aí disponibilizadas com a devida antecedência e em tempo oportuno.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, devendo ser divulgado no sítio da ESEV.

20 de Abril de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 64/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a remoção de destroços de navios encalhados e afundados.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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