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Regulamento 40/2006, de 17 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 40/2006. - Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos. - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, reunido em 29 de Março de 2006, aprovou o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, para a frequência dos cursos de licenciatura desta Escola:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e periodicidade

1 - O presente Regulamento disciplina o processo de inscrição, componentes de avaliação, nomeação do júri e critérios de classificação das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura leccionados na Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa, abaixo designada por ESTeSL.

2 - As provas são realizadas anualmente.

Artigo 2.º

Validade

1 - As provas são válidas apenas para o ano em que se realizam.

2 - As provas não conferem qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - A aprovação é válida exclusivamente para o curso da ESTeSL a que o candidato se propôs no acto da inscrição.

Artigo 3.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento, as datas e prazos relacionados e os conteúdos programáticos sobre os quais incidem as provas são publicitados na Escola e no sítio da Internet da ESTeSL.

2 - Os resultados finais e intermédios das provas assim como as listas de ordenação dos candidatos são afixados na ESTeSL.

CAPÍTULO II

Inscrição

Artigo 4.º

Condições para requerer a inscrição

Podem candidatar-se à realização das provas os indivíduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não possuam um curso do ensino secundário ou equivalente;

c) Não sejam titulares de um curso do ensino superior;

d) Desejem candidatar-se a um dos cursos de licenciatura ministrados na ESTeSL.

Artigo 5.º

Prazos e procedimentos para inscrição

1 - A inscrição é apresentada na ESTeSL entre 1 e 15 de Fevereiro.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Dois exemplares do currículo escolar e profissional;

c) Declaração sob compromisso de honra de que satisfaz as condições das alíneas b) e c) do artigo 4.º;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, ou outros) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

3 - O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior é de modelo a fixar pela ESTeSL, a adquirir pelos interessados na tesouraria.

4 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de emolumentos a fixar anualmente, que constitui receita da ESTeSL.

5 - Em cada ano lectivo o candidato só se poderá propor a um curso da ESTeSL.

CAPÍTULO III

Regras de nomeação e funcionamento do júri

Artigo 6.º

Nomeação e composição do júri

1 - Para a realização das provas é nomeado um júri pelo conselho científico da ESTeSL.

2 - Do júri fazem parte o presidente e o vice-presidente nomeados de entre os membros do conselho científico e ainda três membros efectivos e três suplentes nomeados de entre os docentes da ESTeSL.

3 - O júri integra obrigatoriamente um membro de cada uma das seguintes áreas científicas da ESTeSL: Biologia, Química, Física, Matemática e Psicologia.

Artigo 7.º

Funções do júri

O júri tem como funções:

a) Elaborar e acompanhar a execução das provas;

b) Classificar as provas;

c) Tornar pública toda a informação relativa ao processo de avaliação;

d) Tomar as medidas necessárias para resolver problemas não contemplados no presente Regulamento;

e) Propor alterações do Regulamento ao presidente do conselho científico da ESTeSL.

CAPÍTULO IV

Componentes e regras de realização da avaliação

Artigo 8.º

Componentes e prazos de realização das provas de avaliação

1 - As provas são constituídas obrigatoriamente por:

a) Avaliação de competências e conhecimentos nas áreas científicas de base do curso a que o candidato se propõe;

b) Avaliação motivacional;

c) Avaliação do currículo escolar e profissional.

2 - As provas realizam-se entre 15 e 30 de Junho.

Artigo 9.º

Avaliação de competências e conhecimentos científicos

1 - A avaliação de competências e conhecimentos científicos é feita através de duas provas escritas. Estas poderão ser acrescidas de uma avaliação oral.

2 - O candidato escolhe as áreas científicas de base em que pretende ser avaliado em função do curso a que se candidata, de entre as referidas no quadro em anexo a este Regulamento.

3 - No acto de inscrição o candidato declara as duas áreas científicas em que escolhe ser avaliado.

Artigo 10.º

Avaliação motivacional

1 - A avaliação motivacional é feita por entrevista.

2 - A data e hora da entrevista são comunicadas aos candidatos quando da realização das provas escritas.

3 - As entrevistas aos candidatos são realizadas por dois membros do júri e um docente da ESTeSL da área científica predominante no curso a que o candidato se propõe.

4 - Os docentes que realizam a entrevista apresentam um breve relatório e atribuem uma classificação da avaliação realizada.

Artigo 11.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular será feita por dois membros do júri e um docente da ESTeSL da área científica predominante no curso a que o candidato se propõe.

2 - A avaliação é feita com base no currículo escolar e profissional entregue pelo candidato no acto da inscrição.

3 - Só serão considerados os dados do currículo que sejam comprovados pela documentação apresentada pelo candidato.

4 - Sempre que necessário os membros do júri responsáveis pela avaliação curricular poderão solicitar que durante a entrevista o candidato preste esclarecimentos sobre o currículo apresentado.

CAPÍTULO V

Critérios de classificação das provas e de atribuição da classificação final

Artigo 12.º

Critérios de classificação da prova para avaliação de competências e conhecimentos científicos

1 - A avaliação é da responsabilidade do elemento do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos da prova.

2 - À prova realizada pelo candidato é atribuído um valor da escala numérica inteira de 0 a 20.

3 - Os resultados das provas são tornados públicos três dias úteis após a realização das provas escritas.

Artigo 13.º

Avaliação oral

1 - Os candidatos cuja classificação em qualquer das provas escritas para avaliação de competências e conhecimentos científicos se encontre no intervalo de 7-9 serão admitidos a uma prova oral.

2 - A prova oral ocorre nas quarenta e oito horas seguintes à prova escrita.

3 - A prova oral será realizada pelo docente que avaliou a prova escrita e outro membro do júri.

4 - A classificação final da prova resulta da média das notas da prova escrita e da prova oral.

Artigo 14.º

Critérios de classificação para a avaliação motivacional

1 - A avaliação resultante da entrevista será traduzida numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 5.

2 - A avaliação motivacional tem como critérios gerais a adequação das motivações do candidato relativamente às exigências da frequência do ensino superior, do curso a que se propõe e da actividade profissional dele decorrente.

3 - O júri poderá criar critérios específicos para a avaliação motivacional desde que se integrem nos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Critérios de classificação para a avaliação curricular

1 - À avaliação curricular será atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 5.

2 - A avaliação curricular é realizada com base em dois critérios gerais:

a) Experiência profissional e escolar que facilite a adaptação do indivíduo ao curso a que se propõe e à actividade profissional dele decorrente;

b) Desenvolvimento do percurso escolar e profissional.

3 - O júri poderá criar critérios específicos para a avaliação curricular desde que se integrem nos referidos no número anterior.

Artigo 16.º

Critérios para aprovação

1 - São considerados aprovados os candidatos que cumpram simultaneamente as seguintes condições:

a) Realização das três componentes da avaliação prevista no artigo 8.º deste Regulamento;

b) Classificação igual ou superior a 10 em cada uma das duas provas realizadas para avaliação de competências e conhecimentos científicos;

c) Classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final é calculada da seguinte forma:

CF=CP/2+AM+AC

em que:

CF=classificação final;

CP=média das classificações das duas provas de avaliação de competências e conhecimentos científicos;

AM=classificação da avaliação motivacional;

AC=classificação da avaliação curricular.

Artigo 17.º

Ordenação dos candidatos e publicitação de resultados finais

1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESTeSL e que tenham sido aprovados são ordenados por ordem decrescente com base na classificação final.

2 - Os candidatos a um mesmo curso que obtenham a mesma classificação final serão ordenados considerando a classificação final e a média das classificações obtidas nas provas de competências e conhecimentos científicos. Se necessário recorre-se à classificação da avaliação motivacional e por último à classificação da avaliação curricular.

3 - No edital dos resultados finais do concurso deve figurar a situação do candidato que se exprime através de três condições:

a) Colocado - de entre os aprovados aqueles cujo número de ordem seja igual ou inferior ao número de vagas para cada um dos cursos de licenciatura leccionados na ESTeSL;

b) Não colocado - de entre os aprovados aqueles cujo número de ordem seja superior ao número de vagas para cada um dos cursos de licenciatura leccionados na ESTeSL;

c) Excluído - todos os candidatos não aprovados.

4 - Para os candidatos aprovados deve figurar no edital o número de ordem, a classificação final e as classificações intermédias em caso de empate.

5 - A exclusão dos candidatos é fundamentada em edital.

Artigo 18.º

Reclamações

Os candidatos podem apresentar reclamação do resultado final, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias após a afixação do respectivo edital.

CAPÍTULO VI

Matrícula e inscrição

Artigo 19.º

Condições para a matrícula e inscrição

1 - Só podem candidatar-se à matrícula e inscrição num dos cursos os candidatos que tenham sido aprovados em provas de ingresso realizadas na ESTeSL.

2 - Sempre que um candidato admitido não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESTeSL chama, por via postal, o candidato aprovado seguinte da lista de ordenação até à ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos aprovados para o curso em causa.

Artigo 20.º

Pré-requisitos e prazo de matrícula e inscrição no curso

1 - São admitidos, a título condicional, os candidatos que não hajam ainda demonstrado satisfazer os pré-requisitos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.

2 - A matrícula no curso a que o candidato foi admitido obriga à verificação da satisfação dos pré-requisitos referidos no número anterior.

3 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Divisão de Gestão Académica da ESTeSL, nos prazos determinados para os candidatos que ingressam pelo concurso nacional de acesso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - Para as candidaturas ao ano lectivo de 2006-2007 a inscrição decorrerá de 15 a 30 de Maio de 2006.

2 - À excepção do disposto no número anterior o presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007.

28 de Abril de 2006. - O Professor-Coordenador, Manuel de Almeida Correia.

ANEXO

Áreas científicas sobre as quais incidem as provas teóricas de avaliação de competências e conhecimentos

Curso ... Áreas científicas

Análises Clínicas e Saúde Pública ... Biologia e Química.

Anatomia Patologia, Citológica e Tanatológica. ... Biologia e Química.

Cardiopneumologia ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Dietética ... Biologia e Química.

Farmácia ... Biologia e Química.

Fisioterapia ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Medicina Nuclear ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Ortoprotesia ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Ortóptica ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Radiologia ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Radioterapia ... Biologia e Química ou Biologia e Física (ver nota 1).

Saúde Ambiental ... Biologia e Química ou Biologia e Física ou Biologia e Matemática (ver nota 2).

(nota 1) Os candidatos poderão escolher um entre os dois pares de áreas científicas disponíveis.

(nota 2) Os candidatos poderão escolher um entre os três pares de áreas científicas disponíveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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