Despacho 10 855/2006 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos.
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a comissão científica do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.
1.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede as mesmas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
2.º
Inscrição
1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto do Núcleo de Assuntos Académicos da Escola Superior de Teatro e Cinema.
2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, acompanhado do currículo escolar e profissional, de fotocópia do bilhete de identidade, de declaração de compromisso de honra de que não é titular de habilitação de ingresso no ensino superior e de documentos (porta-fólio, diplomas, certificados de habilitações, obras de que é autor) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu currículo, aptidões e motivações, bem como do pagamento das taxas e emolumentos devidos.
3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 - O prazo de inscrição e calendário geral de realização das provas é fixado anualmente de maneira a estarem concluídas antes das provas do concurso local de acesso.
2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas.
4.º
Provas
1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema integra:
a) A realização de uma prova escrita e oral de avaliação de conhecimentos na área do Teatro;
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.
2 - Os resultados das provas são expressos na escala de 0 a 20.
5.º
Periodicidade
As provas de avaliação da capacidade para a frequência do curso de Teatro serão realizadas anualmente, numa única chamada.
6.º
Júri da organização e realização das provas
1 - A elaboração e a classificação das provas são da responsabilidade de um júri nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta da comissão científica do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema.
2 - O júri é composto por três docentes.
7.º
Prova escrita
1 - A prova escrita é composta por três questões sobre teatro, das quais o candidato escolhe uma, a qual se destina a avaliar a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.
2 - A prova escrita terá a duração de duas horas.
8.º
Prova oral
A prova oral incidirá sobre a defesa da argumentação apresentada na prova escrita.
9.º
Reapreciação das provas
1 - Os candidatos podem requerer a consulta e ou reapreciação da prova escrita, nos termos do presente artigo.
2 - Nas quarenta e oito horas seguintes à afixação do resultado da prova escrita, deve o candidato:
a) Apresentar no Núcleo de Assuntos Académicos requerimento dirigido ao presidente do júri solicitando a consulta da prova escrita;
b) No acto da entrega do requerimento deve efectuar o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
3 - O Núcleo de Assuntos Académicos procederá à entrega de fotocópia da prova no momento em que a mesma for solicitada.
4 - Nas quarenta e oito horas seguintes à recepção da fotocópia, o requerente pode apresentar, no Núcleo de Assuntos Académicos, o pedido de reapreciação da prova escrita, em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, mediante o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.
5 - A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido; caso contrário, constitui receita da Escola Superior de Teatro e Cinema.
6 - A reapreciação das provas será feita por um júri previamente nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta da comissão científica de Teatro.
7 - O júri de reclamação é constituído por dois docentes que reapreciarão a prova e emitirão parecer fundamentado.
8 - O presidente da comissão científica de Teatro deliberará sobre a reapreciação, concedendo-lhe ou não provimento.
9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente, pelo correio ou outro meio adequado.
10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.
10.º
Currículo escolar e profissional
1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato destina-se a avaliar o nível de preparação por ele adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área do Teatro.
2 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
11.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a:
a) A aclarar aspectos do currículo escolar e profissional do candidato;
b) A apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha deste curso superior e as suas perspectivas de realização profissional futura;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu concurso local de acesso, plano de estudos e saídas profissionais.
2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
12.º
Classificação final
1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:
a) Prova escrita - 15%;
b) Prova oral - 15%;
c) Currículo escolar e profissional - 40%;
d) Entrevista - 30%.
2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10-20 na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para classificações obtidas nas provas escrita e oral de avaliação de conhecimentos, currículo escolar e profissional e entrevista.
13.º
Recurso
Das deliberações referidas no artigo anterior não cabe recurso.
14.º
Anulação
1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes, eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1.º;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao júri, sendo homologada pelo presidente do conselho directivo.
15.º
Efeitos e validade
A aprovação nestas provas é condição para os candidatos abrangidos pelo presente regulamento poderem concorrer ao concurso local de acesso à frequência do curso de Teatro no ano em que a mesma ocorreu e nos três anos lectivos subsequentes.
3 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo Jorge Morais Alexandre.