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Despacho 10855/2006, de 16 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 855/2006 (2.ª série). - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos.

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, a comissão científica do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aprova o regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema aos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

1.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede as mesmas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto do Núcleo de Assuntos Académicos da Escola Superior de Teatro e Cinema.

2 - A inscrição será efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, acompanhado do currículo escolar e profissional, de fotocópia do bilhete de identidade, de declaração de compromisso de honra de que não é titular de habilitação de ingresso no ensino superior e de documentos (porta-fólio, diplomas, certificados de habilitações, obras de que é autor) que o candidato considere úteis para demonstrar o seu currículo, aptidões e motivações, bem como do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1 - O prazo de inscrição e calendário geral de realização das provas é fixado anualmente de maneira a estarem concluídas antes das provas do concurso local de acesso.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas.

4.º

Provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do curso de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema integra:

a) A realização de uma prova escrita e oral de avaliação de conhecimentos na área do Teatro;

b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

c) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista.

2 - Os resultados das provas são expressos na escala de 0 a 20.

5.º

Periodicidade

As provas de avaliação da capacidade para a frequência do curso de Teatro serão realizadas anualmente, numa única chamada.

6.º

Júri da organização e realização das provas

1 - A elaboração e a classificação das provas são da responsabilidade de um júri nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta da comissão científica do Departamento de Teatro da Escola Superior de Teatro e Cinema.

2 - O júri é composto por três docentes.

7.º

Prova escrita

1 - A prova escrita é composta por três questões sobre teatro, das quais o candidato escolhe uma, a qual se destina a avaliar a sua capacidade de interpretação, exposição e expressão.

2 - A prova escrita terá a duração de duas horas.

8.º

Prova oral

A prova oral incidirá sobre a defesa da argumentação apresentada na prova escrita.

9.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer a consulta e ou reapreciação da prova escrita, nos termos do presente artigo.

2 - Nas quarenta e oito horas seguintes à afixação do resultado da prova escrita, deve o candidato:

a) Apresentar no Núcleo de Assuntos Académicos requerimento dirigido ao presidente do júri solicitando a consulta da prova escrita;

b) No acto da entrega do requerimento deve efectuar o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

3 - O Núcleo de Assuntos Académicos procederá à entrega de fotocópia da prova no momento em que a mesma for solicitada.

4 - Nas quarenta e oito horas seguintes à recepção da fotocópia, o requerente pode apresentar, no Núcleo de Assuntos Académicos, o pedido de reapreciação da prova escrita, em requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo, mediante o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido.

5 - A quantia paga será devolvida em caso de provimento do pedido; caso contrário, constitui receita da Escola Superior de Teatro e Cinema.

6 - A reapreciação das provas será feita por um júri previamente nomeado pelo presidente do conselho directivo, sob proposta da comissão científica de Teatro.

7 - O júri de reclamação é constituído por dois docentes que reapreciarão a prova e emitirão parecer fundamentado.

8 - O presidente da comissão científica de Teatro deliberará sobre a reapreciação, concedendo-lhe ou não provimento.

9 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente, pelo correio ou outro meio adequado.

10 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

10.º

Currículo escolar e profissional

1 - A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato destina-se a avaliar o nível de preparação por ele adquirido ao longo da vida, em resultado de formação ou de experiência, para a frequência de um curso superior na área do Teatro.

2 - A apreciação referente à avaliação do currículo escolar e profissional deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) A aclarar aspectos do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha deste curso superior e as suas perspectivas de realização profissional futura;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu concurso local de acesso, plano de estudos e saídas profissionais.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

12.º

Classificação final

1 - Às classificações das provas previstas nos artigos anteriores serão atribuídas as seguintes percentagens, para efeitos de classificação final:

a) Prova escrita - 15%;

b) Prova oral - 15%;

c) Currículo escolar e profissional - 40%;

d) Entrevista - 30%.

2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10-20 na escala numérica inteira de 0-20 e é o resultado da média ponderada indicada para classificações obtidas nas provas escrita e oral de avaliação de conhecimentos, currículo escolar e profissional e entrevista.

13.º

Recurso

Das deliberações referidas no artigo anterior não cabe recurso.

14.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes, eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior compete ao júri, sendo homologada pelo presidente do conselho directivo.

15.º

Efeitos e validade

A aprovação nestas provas é condição para os candidatos abrangidos pelo presente regulamento poderem concorrer ao concurso local de acesso à frequência do curso de Teatro no ano em que a mesma ocorreu e nos três anos lectivos subsequentes.

3 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Paulo Jorge Morais Alexandre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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