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Aviso 5848/2006, de 15 de Maio

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Texto do documento

Aviso 5848/2006 (2.ª série). - Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, publica-se em anexo o regulamento das provas de avaliação de capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a adoptar, a partir do ano lectivo 2006-2007, pelas diversas unidades orgânicas da Universidade Fernando Pessoa.

12 de Abril de 2006. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

Regulamento das provas de acesso e ingresso na Universidade Fernando Pessoa dos maiores de 23 anos

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento fixa os procedimentos para a realização das provas especialmente adequadas e destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e os inerentes requisitos ao respectivo acesso e ingresso na Universidade Fernando Pessoa (UFP).

Artigo 2.º

Prazos e regras de inscrição nas provas

2.1 - A inscrição para a realização das provas faz-se durante o mês de Maio.

2.2 - As provas realizam-se durante o mês de Junho.

2.3 - Podem inscrever-se todos os que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não possuam o 12.º ano de escolaridade ou frequência de ensino superior.

2.4 - A candidatura faz-se em boletim de inscrição modelo UFP, e o processo é instruído com os seguintes documentos:

Um curriculum vitae pormenorizado, de acordo com modelo a fornecer pela UFP;

Uma exposição breve das motivações de candidatura ao curso e à UFP.

Artigo 3.º

Componentes

São componentes das provas:

3.1 - Um exame escrito sobre conhecimentos e capacidades adequados à frequência do curso a que se apresenta a candidatura;

3.2 - A apreciação do curriculum vitae;

3.3 - A realização de uma entrevista.

Artigo 4.º

Nomeação e composição do júri

4.1 - O júri, homologado pelo reitor da Universidade, será coordenado pela direcção do CEFOC - Centro de Formação Contínua - e composto por um representante de cada departamento das unidades orgânicas da UFP.

4.2 - Os representantes de cada um dos departamentos serão nomeados pelas direcções dessas unidades orgânicas, preferencialmente de entre os que têm representação nos respectivos conselhos científicos.

4.3 - Integrarão também o júri um docente da área de Psicologia e um docente da área da Gramática da Comunicação, responsáveis pela coordenação e condução das entrevistas aos candidatos.

Artigo 5.º

Regras para a realização de cada uma das componentes que integram as provas

5.1 - O júri definirá e afixará, com antecedência mínima de 30 dias, os conteúdos programáticos das provas a realizar por áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso nos cursos da UFP, para os quais tenham sido apresentadas candidaturas.

5.2 - A apreciação curricular e a realização da entrevista far-se-ão segundo critérios comunicados a todos os candidatos com antecedência mínima de um mês.

5.3 - A apreciação curricular terá em conta, como elemento essencial de valorização, a relação do percurso de vida dos candidatos com o curso em que pretendam ingressar.

Artigo 6.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

6.1 - A prova de ingresso, o curriculum vitae e a entrevista serão classificados separadamente pela escala numérica inteira de 0 a 20.

6.2 - Para efeito de atribuição da classificação final, será calculada uma percentagem para cada um dos elementos de avaliação: para a prova de ingresso, 45%; para a apreciação do curriculum vitae, 40%; para a apreciação da entrevista, 15%. Para a seriação dos candidatos será feita a conversão dessas percentagens para a escala numérica de 0 a 20.

Artigo 7.º

Efeitos e validade

7.1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior na UFP produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas ou em curso cujas exigências de conhecimento sejam coincidentes ou análogas.

7.2 - A aprovação no exame é válida para a matrícula e inscrição na UFP no ano de aprovação e nos dois anos lectivos subsequentes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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