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Despacho 10709/2006, de 15 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 709/2006 (2.ª série). - Subdelegação de poderes. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 1459/2005, de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego e subdelego na directora da Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciada Maria Rosa de Sousa Furtado Fontes, os seguintes poderes:

1) Autorizar a passagem de declarações e certidões respeitantes a beneficiários, com poder de subdelegação;

2) Autorizar, no âmbito dos serviços locais, a realização de despesas com a aquisição de bens de consumo corrente, bens duradouros e pequenas reparações, respeitando as regras e limites superiormente estabelecidos para os fundos fixos.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias por ele abrangidas.

13 de Março de 2006. - A Directora, Rosa Maria Pimenta Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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