Regulamento interno 3/2006. - Regulamento das provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos (artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março). - Constitui um dos objectivos do INUAF - Instituto Superior Dom Afonso III contribuir para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, atraindo novos públicos, numa lógica de aprendizagem ao longo de toda a vida.
A prossecução de tal objectivo passa pela aprovação de regras que facilitem e flexibilizem o ingresso e o acesso ao ensino superior, nomeadamente a estudantes que reúnam condições habilitacionais específicas, alargando a respectiva área de recrutamento.
Neste contexto, a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto) consagrou o direito ao acesso ao ensino superior a indivíduos que, não estando habilitados com um curso secundário ou equivalente, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
A Lei 49/2005 veio consagrar a flexibilização do sistema, ao atribuir a cada uma das instituições a responsabilidade pela selecção dos alunos adultos, privilegiando como critério a experiência profissional dos candidatos.
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente documento regulamenta as provas, especialmente adequadas, destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior de maiores de 23 anos, previstas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e responde ao preconizado no seu artigo 14.º
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.
CAPÍTULO II
Objecto e estrutura das provas
Artigo 3.º
Objecto das provas
As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura do Instituto Superior Dom Afonso III.
Artigo 4.º
Forma
A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato ao Instituto Superior Dom Afonso III.
Artigo 5.º
Componentes obrigatórias da avaliação
1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:
a) Apreciação do currículo académico e profissional do estudante;
b) Entrevista destinada a:
Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
Fornecer ao candidato informação sobre o curso, o seu plano e exigências e saídas profissionais;
Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e do estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;
Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica;
c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e à progressão em cada curso, que serão organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam. Estas provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e a progressão de cada curso. Poderão ser compostas por:
Um teste que incida sobre as matérias consideradas como indispensáveis ao ingresso no curso em causa; e ou
Um teste prático que ponha em evidência, sempre que tal for relevante, as competências e os conhecimentos adquiridos em prática profissional e que possam ser relevantes para o ingresso no curso em causa e a sua frequência.
2 - No acto das provas e da entrevista, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação pessoal, sem o que não podem realizá-las.
Artigo 6.º
Competência
O director do INUAF fixa, de acordo com o presente regulamento, a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura.
Artigo 7.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente, entre Janeiro e Agosto, em duas épocas, fixadas pelo director do INUAF.
CAPÍTULO III
Inscrição
Artigo 8.º
Condições para requerer a inscrição
Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 9.º
Inscrição
A inscrição para a realização das provas é feita mediante a apresentação:
a) Do currículo do candidato, elaborado segundo modelo próprio;
b) Do formulário de candidatura, preenchido em modelo próprio;
c) De documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e do currículo;
d) De fotocópia do bilhete de identidade, validada pela Secretaria;
e) Fotocópia do cartão de contribuinte.
Artigo 10.º
Prazos para inscrição
As inscrições para a realização das provas decorrerão segundo o calendário anualmente aprovado pelo director do INUAF, de acordo com o artigo 7.º
CAPÍTULO IV
Organização e realização das provas
Artigo 11.º
Júri
1 - A organização e realização das provas é da competência do júri, designado pelo director do INUAF.
2 - De cada júri designado para cada licenciatura fará parte um presidente, um psicólogo e um representante do curso.
3 - Ao júri compete:
a) Organizar a avaliação em geral;
b) Realizar as entrevistas;
c) Conceber, elaborar e realizar as provas;
d) Validar as classificações atribuídas em cada uma das componentes obrigatórias da avaliação;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 12.º
Classificação
Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.
2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso do Instituto Superior Dom Afonso III desde que sejam referidos os cursos na candidatura aos exames.
3 - O disposto no presente regulamento não prejudica a possibilidade de o Instituto Superior Dom Afonso III admitir a candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos de estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos do ensino superior.
4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 14.º
Creditação
O Instituto Superior Dom Afonso III reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária dos que nele sejam admitidos através das provas.
Artigo 15.º
Vagas
1 - O número total de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição será fixado anualmente por despacho do director do INUAF para o conjunto dos cursos, ao abrigo da legislação em vigor.
2 - Desse despacho constará, igualmente, a distribuição das vagas pelos diferentes cursos de licenciatura ministrados no Instituto Superior Dom Afonso III.
3 - As vagas não preenchidas poderão ser redistribuídas de acordo com a lei.
27 de Março de 2006. - O Director, Ventura de Mello Sampayo.