Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 24/79/A, de 7 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de trabalho rural.

Texto do documento

Decreto Regional 24/79/A

Regime de trabalho rural

Não é, como se sabe, na simples fixação de um salário mínimo para os trabalhadores rurais que se encontrará a solução dos inúmeros problemas que envolvem a sua actividade laboral, desde sempre arredada da atenção do legislador, mais preocupado com as condições de trabalho nos sectores secundário e terciário. Toda e qualquer iniciativa que tenha por escopo melhorar as condições em que é prestado o trabalho rural é um elementar acto de justiça por parte daqueles que têm a responsabilidade da governação.

Com efeito, são por de mais evidentes as desigualdades existentes entre os trabalhadores rurais e os dos restantes sectores de actividade e, o que parece inverosímil, datam do século passado e da década de trinta do presente as disposições por que ainda se rege a prestação do trabalho rural - Código Civil de 1867, embora revogado (Lei 1952, de 10 de Março de 1937).

A situação dos trabalhadores rurais assume, na nossa região, especial acuidade, porquanto no sector primário se emprega uma parte considerável da população activa, mais de 40%, e é o que mais contribui para a formação do produto bruto regional, quedando-se a pesca por percentagens de participação muito pouco significativas.

Urgia, pois, que fossem definidos por via legal os princípios em que assentará o regime do trabalho rural, substracto mínimo para uma efectiva melhoria das condições de trabalho no sector.

As medidas que o presente diploma comporta consubstanciam o objectivo de aproximar o regime de trabalho rural dos estabelecidos para os restantes sectores de actividade e visam abolir a insegurança e as arbitrariedades reinantes nesse domínio, bem como satisfazer aspirações há muito sentidas pelos trabalhadores.

Optou-se pela elaboração de um diploma simples, que apenas contivesse o essencial para a consecução dos objectivos pretendidos, por forma que não ficasse comprometida logo de início a sua exequibilidade. O actual estado das relações do trabalho rural, os vícios ancestrais que as dominam, impedem uma regulamentação exaustiva e complexa. Razão por que se pretende tão-somente lançar os primeiros fundamentos do que há-de ser o regime do trabalho rural na Região e, do mesmo passo, introduzir um mínimo de disciplina nas relações de trabalho. Prevê-se um período mínimo de um ano para se conhecer das virtualidades e omissões do presente diploma, após o que outras medidas serão tomadas.

Entendeu-se que deveriam ser respeitados em alguns casos os usos e costumes da Região, pelo que certas disposições do presente diploma foram dotadas da flexibilidade e amplitude convenientes e necessárias.

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

Contrato de trabalho agrícola é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a uma empresa agrícola ou a um agricultor por conta própria, sob a autoridade e direcção daquela ou deste, a sua actividade, desde que esta se destine directamente:

a) À produção agrícola, florestal e pecuária com fins económicos, incluindo a vigilância e protecção das culturas ou produções;

b) Ao transporte directo, de e para o local de trabalho, das produções e dos materiais de produção necessários às actividades indicadas na alínea precedente.

ARTIGO 2.º

(Actividades equiparadas)

Para efeitos do presente diploma são equiparadas a trabalhos agrícolas as actividades industriais transformadoras de produtos próprios da agricultura, da criação de gado ou da produção florestal, desde que essas actividades sejam sazonais, não constituam uma actividade económica independentemente da produção e tenham um carácter complementar e de valor económico inferior em relação à actividade principal da empresa agrícola.

ARTIGO 3.º

(Excepções ao princípio geral)

São excluídas do presente diploma as seguintes modalidades de trabalho agrícola:

a) Trabalho em que participem somente os membros da família sob a direcção de um dos seus membros, desde que as pessoas ocupadas nesses trabalhos não sejam remuneradas;

b) Trabalhos que, sem terem um carácter familiar, são executados ocasionalmente sob a forma de serviços prestados por amigos ou por vizinhos ou sob a forma de entreajuda e cooperação, desde que este trabalho não seja remunerado.

ARTIGO 4.º

(Modalidades de trabalho agrícola)

A prestação de trabalho agrícola por conta de outrem pode revestir as seguintes modalidades:

1) Contrato celebrado sem prazo:

a) Prestação permanente de trabalho;

b) Prestação de trabalho ao dia, fracções do dia ou dias determinados em cada semana, mês ou ano, ou determináveis segundo critério previamente acordado.

2) Contrato celebrado com prazo certo:

§ 1.º Regulamentação do contrato de trabalho a prazo:

a) Fixação por escrito;

b) Fixação do período de renovação, com estabelecimento do limite máximo do prazo.

§ 2.º Em caso de dúvida, considera-se abrangido pela alínea a) do n.º 1 o trabalho prestado permanentemente num período superior a seis meses.

§ 3.º Para os trabalhadores contratados na modalidade da alínea a) do n.º 1 haverá um período experimental de sessenta dias, atendendo à complexidade das funções e desde que conste de documento escrito.

ARTIGO 5.º

(Da prestação de trabalho)

O trabalho deve ser prestado no local convencionado ou no que resulte da natureza do serviço ou das condições do contrato ou ainda no que decorra da execução das tarefas previstas no artigo 9.º

ARTIGO 6.º

(Capacidades)

Podem prestar trabalho agrícola todas as pessoas com idade superior à correspondente à da escolaridade obrigatória.

ARTIGO 7.º

(Tempo normal de trabalho)

O número de horas de trabalho deve ser distribuído de acordo com as necessidades dos trabalhos agrícolas e os usos e costumes locais e será:

a) Quarenta e oito horas semanais para os trabalhadores permanentes;

b) Oito horas diárias para os trabalhadores eventuais.

ARTIGO 8.º

(Intervalos de descanso)

O período de trabalho diário deve ser interrompido por um ou mais períodos de descanso, de acordo com as épocas do ano e nas condições estabelecidas entre as partes e, na sua falta, de acordo com os usos e costumes locais e com o tipo de actividade.

ARTIGO 9.º

(Interrupções em caso de força maior)

Em caso fortuito ou de força maior, nomeadamente por motivo de condições climatéricas, poderão ser distribuídas ao trabalhador outras tarefas que as circunstâncias possibilitem, desde que não sejam estranhas ao objecto do contrato de trabalho.

ARTIGO 10.º

(Possibilidade de trabalho extraordinário)

1 - Os trabalhadores rurais só podem prestar trabalho extraordinário:

a) Quando a entidade patronal tenha de fazer face a necessidades de trabalho que não possam ser satisfeitas dentro dos limites da duração normal de trabalho;

b) Quando haja iminência de prejuízos importantes e excepcionais que tenham a sua origem em casos fortuitos ou de força maior ou acidentes graves que exijam o prolongamento do período de trabalho.

2 - O trabalho extraordinário terá um acréscimo correspondente a 25% da retribuição normal.

ARTIGO 11.º

(Feriados obrigatórios e descanso semanal)

1 - Os trabalhadores rurais têm direito, para além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana.

2 - Consideram-se feriados obrigatórios os que como tal estiverem fixados na legislação aplicável aos demais trabalhadores.

ARTIGO 12.º

(Trabalho em dias de descanso semanal e dias feriados)

Quando o trabalho no dia de descanso semanal ou dia feriado obrigatório for indispensável ao normal processamento da actividade agrícola, poderá, desde que o trabalhador esteja de acordo, ser prestado nesses dias, sendo, no entanto, remunerado com o acréscimo mínimo de 100%.

ARTIGO 13.º

(Remuneração do trabalho agrícola)

1 - A remuneração do trabalho agrícola deve ser satisfeita ou em dinheiro ou, parcialmente, em prestações e direitos de outra natureza, quando emergentes do contrato de trabalho.

2 - Às prestações e direitos ora referidos, que se destinam à satisfação de necessidades do trabalhador ou da sua família, não poderão ser atribuídos valores superiores aos correntes na região.

3 - No tocante a alojamento, o valor máximo a atribuir-lhe não poderá exceder o máximo fixado para efeitos de contribuição para a previdência e abono de família.

4 - O pagamento em espécie não poderá ultrapassar metade da remuneração total correspondente a cada período de pagamento.

ARTIGO 14.º

(Valor da retribuição)

1 - Na falta de determinação contratual ou convencional da remuneração, o trabalhador terá direito ao valor médio corrente do salário que for recebido pelos trabalhadores ocupados no mesmo género de trabalho e no mesmo lugar.

2 - Os trabalhadores receberão a remuneração contratada ao dia, à semana, quinzena ou ao mês, consoante o estabelecido no contrato ou, na falta de estipulação, segundo o costume da região, sendo proibido e considerado nulo outro período mais longo de pagamento.

ARTIGO 15.º

(Tempo de retribuição)

A remuneração deverá efectuar-se até ao último dia útil do período a que respeitar o trabalho prestado.

ARTIGO 16.º

(Férias)

1 - Os trabalhadores agrícolas contratados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º terão, sempre que a prestação de trabalho se prolongue por prazo não inferior a doze meses, direito, em cada ano, a um período mínimo de doze dias úteis de férias remuneradas, a estabelecer por mútuo acordo das partes e sem prejuízo para o serviço.

2 - Os trabalhadores agrícolas contratados nas modalidades previstas nas alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 4.º terão direito, em cada ano, a um período mínimo de férias remuneradas equivalente a um dia por cada mês completo de serviço.

3 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.

ARTIGO 17.º

(Despedimentos)

1 - São proibidos os despedimentos sem justa causa, qualquer que seja a modalidade da prestação de trabalho.

2 - A verificação da justa causa não depende de procedimento disciplinar.

3 - O despedimento com invocação de justa causa deve ser comunicado por escrito ao trabalhador, com indicação dos factos que lhe servem de base, desde que tenha já decorrido o período experimental consignado no § 3.º do artigo 4.º 4 - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

ARTIGO 18.º

(Despedimentos sem justa causa. Suas consequências)

1 - A não verificação da justa causa confere ao trabalhador direito à sua reintegração, sem perda de antiguidade.

2 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, nos contratos de trabalho agrícola sem prazo, por uma indemnização correspondente a um mês por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior àquele prazo.

3 - Nos contratos de trabalho agrícola a prazo certo ou incerto, por uma indemnização correspondente ao valor das retribuições vincendas.

4 - Se a iniciativa da rescisão unilateral sem justa causa for do trabalhador, a indemnização a pagar à outra parte será igual a metade da referida nos n.os 2 e 3, mas nunca superior a três meses.

ARTIGO 19.º

(Cessação do contrato no período experimental)

Durante o período experimental previsto no § 3.º do artigo 4.º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 20.º

(Forma)

Os contratos individuais de trabalho agrícola não estão sujeitos a forma escrita, salvo o disposto na alínea a) do § 1.º do artigo 4.º

ARTIGO 21.º

(Regulamentação)

As disposições sobre o regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação complementar aplicar-se-ão mediante adaptação introduzida por decretos regionais.

ARTIGO 22.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-148982.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-10 - Lei 1952 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases a que devem obedecer os contratos dos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda