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Edital 232/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Edital 232/2006 (2.ª série) - AP. - Nos termos legais publica-se o projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria:

Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria

Nota justificativa

Considerando o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, que aprovou o regime de concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com o qual se pretendeu actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água aos utentes, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais;

Considerando as normas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais;

Considerando que no seu artigo 2.º o referido decreto regulamentar estabelece a obrigatoriedade de adaptação dos regulamentos municipais em conformidade com o normativo nele fixado;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete às câmaras municipais elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação das assembleias municipais, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal;

Considerando que são manifestamente insuficientes, na perspectiva dos interesses públicos a acautelar, as normas regulamentares actualmente em vigor no município de Leiria:

Assim, dando cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projecto de Regulamento Municipal do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Leiria vai ser submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias seguidos contados da publicação no Diário da República, e através de aviso a publicar nos jornais regionais de tiragem diária, semanal e quinzenal, editados na área do município de Leiria, e de edital a afixar nos lugares de estilo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas de colecta e drenagem dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 2.º

Entidade gestora

1 - Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento da Câmara Municipal de Leiria, são, na sua área de intervenção, a entidade gestora do sistema público de drenagem de águas residuais não concessionadas.

2 - A entidade gestora poderá estabelecer protocolos com outras entidades ou associações de utentes, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A entidade gestora assegura, na sua área de intervenção, a drenagem das águas residuais a todos quantos, sejam pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, se constituam utentes dos respectivos sistemas.

2 - A drenagem das águas residuais industriais pode implicar a obrigação de os utentes industriais procederem ao pré-tratamento dos respectivos efluentes, para descarga nos colectores públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo o omisso neste Regulamento obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor.

2 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, obedecendo o respectivo regime legal e de processamento ao disposto nas disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações

Artigo 5.º

Direitos e deveres da entidade gestora

Constituem obrigações da entidade gestora:

a) Assumir a responsabilidade da concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

b) Promover a elaboração dos subsequentes estudos e projectos dos correspondentes sistemas públicos de drenagem;

c) Proceder à recolha e drenagem das águas residuais produzidas na sua área de intervenção;

d) Cumprir o plano de investimentos e, em conformidade, respeitar no planeamento, concepção e execução dos empreendimentos:

1) A legislação e regulamentação em vigor;

2) As exigências de qualidade que permitam:

i) A adopção de soluções de nível tecnológico compatível com o desenvolvimento sócio-económico do concelho de Leiria;

ii) A optimização dos custos dos empreendimentos, designadamente em face do número de fases de realização e da área total a beneficiar;

iii) A durabilidade das obras;

e) A satisfação das necessidades, decorrentes da evolução populacional do concelho de Leiria e do seu desenvolvimento sócio-económico;

f) Suportar os encargos de funcionamento em boas condições dos sistemas de drenagem de águas residuais e manter a sua capacidade ajustada à evolução do número de utentes;

g) Definir e executar programas de operação dos sistemas de drenagem de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

h) Elaborar, executar e actualizar programas de manutenção dos equipamentos e de conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar;

i) Efectuar todos os consequentes trabalhos de manutenção, reparação e conservação necessários ao adequado funcionamento das infra-estruturas e das demais instalações e dos equipamentos eléctricos, mecânicos e electromecânicos;

j) Manter em adequado estado de funcionamento e utilização os bens móveis e proceder à sua substituição, por outros de qualidade não inferior, quando se deteriorarem;

k) Promover a instalação, substituição ou renovação e conservação dos ramais de ligação;

l) Fornecer, instalar e manter medidores de caudal de águas residuais industriais;

m) Fornecer, instalar e manter dispositivos de medição de parâmetros de poluição;

n) Fornecer, instalar e manter dispositivos fixos de recolha de amostras de águas residuais industriais;

o) Repor no estado em que se encontravam os pavimentos e quaisquer outras instalações e estruturas afectadas pela realização de obras da sua responsabilidade na via pública;

p) Manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e instalações afectas ao serviço público de drenagem de águas residuais;

q) Emitir pareceres sobre os projectos dos sistemas de drenagem predial;

r) Elaborar, executar e actualizar programas de controlo da eficiência dos sistemas de drenagem de águas residuais, em termos qualitativos, quantitativos e energéticos;

s) Proceder de forma sistemática e nos termos da legislação em vigor ao controlo da qualidade das águas residuais;

t) Fixar os valores limite de emissão dos parâmetros característicos das águas residuais industriais para efeitos de descargas no sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;

u) Respeitar as exigências de qualidade, em conformidade com as normas legais em vigor;

v) Registar todos os acontecimentos relevantes para os sistemas de drenagem de águas residuais e proceder ao seu tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento e tornados públicos os resultados anualmente;

w) Manter actualizadas as informações e os elementos estatísticos respeitantes ao funcionamento das instalações;

x) Estabelecer com os utentes uma relação global respeitadora dos princípios orientadores da prestação de serviço público;

y) Manter actualizados os ficheiros dos utentes, incluindo a sua identificação;

z) Dispor de serviços de atendimento aos utentes em horário adequado à resolução dos seus problemas com o serviço público de drenagem de águas residuais, em locais apropriados na área do concelho de Leiria;

aa) Dispor de serviços de cobrança, nos locais de atendimento referidos na alínea anterior ou noutros locais predeterminados, ou mandar terceiros para esse efeito, por forma que os utentes possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

bb) Dispor ao seu serviço de pessoal técnico e administrativo em número e qualificações adequados à boa execução do serviço público de drenagem de águas residuais;

cc) Assegurar a adequada formação e reciclagem do pessoal de operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

dd) Proceder, em tempo útil, à cobrança das tarifas e taxas;

ee) Assegurar a máxima rentabilidade do serviço público de drenagem de águas residuais, sem prejuízo de manter, em permanência, adequadas condições de exploração, em condições de equilíbrio económico e financeiro auto-sustentáveis;

ff) responder aos inquéritos relacionados com o serviço público de drenagem de águas residuais que sejam solicitados por entidades oficiais.

Artigo 6.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas de drenagem de águas residuais, traduzido pela eficiência da drenagem, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas mediante o cumprimento das exigências da legislação aplicável;

b) À preservação da segurança, da saúde pública e do conforto;

c) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de drenagem de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;

d) À solicitação de vistorias;

e) À reclamação dos actos e omissões da entidade gestora que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações emanadas da entidade gestora, com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da entidade gestora;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem de águas residuais nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos medidores de caudal;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Cooperar com a entidade gestora para garantir o bom funcionamento dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

3 - Constitui ainda dever dos utentes, enquanto titulares de contratos de drenagem de águas residuais, comunicar à entidade gestora com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da taxa de tratamento das águas residuais.

Artigo 7.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e as normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela entidade gestora, nos termos deste Regulamento;

b) Pedir a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder a alterações nos sistemas de drenagem predial sem autorização prévia da entidade gestora;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respectivos sistemas de drenagem predial.

2 - São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares de contratos de drenagem de águas residuais:

a) Comunicar, por escrito, à entidade gestora, no prazo de 60 dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos, relativamente ao prédio ou fracção em causa: a venda, a partilha e, ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem predial;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do serviço aos titulares de contrato de drenagem de águas residuais e enquanto este vigorar.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 implica a responsabilidade solidária do proprietário pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários dos prédios.

CAPÍTULO III

Condições de drenagem de águas residuais

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de drenagem

1 - Nas zonas dos aglomerados populacionais onde existam, ou venham a existir, sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários são, nos termos deste Regulamento, obrigados a promover o saneamento dos respectivos prédios:

a) Instalando, por sua conta, o sistema de drenagem predial, com todos os acessórios e equipamentos necessários à correcta recolha, isolamento e evacuação das águas residuais produzidas;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos deste Regulamento;

c) Pagando o custo do ramal ou ramais de ligação privativos do prédio que a entidade gestora executar na via pública por conta dos proprietários ou usufrutuários.

2 - Em toda a área abrangida pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais é proibido construir fossas ou sumidouros. Após a ligação ao sistema público de drenagem e sua entrada em funcionamento, caso exista fossa ou sumidouro, estes deverão ser entulhados, depois de despejados, nas condições definidas e no prazo fixado pela entidade gestora, mediante notificação.

3 - Todos os prédios novos, remodelados ou ampliados, deverão dispor de sistemas de drenagem predial, concebidos e executados em regime separativo, independentemente da existência ou não de sistemas públicos de drenagem de águas residuais, que os possam desde logo servir. As instalações de águas residuais domésticas deverão ser completamente independentes das instalações de águas pluviais, quer no seu traçado interior, quer na sua ligação aos sistemas públicos de drenagem.

4 - Nos prédios ligados ao sistema público de drenagem em que seja detectada a existência de ligações indevidas de águas residuais domésticas a colectores públicos de águas pluviais e de águas residuais pluviais a colectores públicos de águas residuais domésticas, ficarão os proprietários ou usufrutuários obrigados a proceder à respectiva rectificação, nos termos e nos prazos fixados pela entidade gestora, mediante notificação.

5 - As intimações aos proprietários ou usufrutuários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão efectuadas pela entidade gestora, nos termos legais, devendo cumprir as obrigações constantes do n.º 1 nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas notificações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias úteis.

6 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções abandonados ou em mau estado de conservação ou ruína e desabitados ficam isentos da obrigação prevista no n.º 1 deste artigo, desde que neles não sejam geradas quaisquer águas residuais.

7 - Quando os trabalhos a que se referem os n.os 1 e 4 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a entidade gestora, após notificação nos termos da lei, executar ou mandar executar aqueles trabalhos, a expensas dos proprietários ou usufrutuários.

8 - Do início e fim dos trabalhos feitos pela entidade gestora, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

Artigo 9.º

Aproveitamento total ou parcial de sistemas de drenagem predial em prédios já existentes

1 - Nos prédios existentes à data de entrada em funcionamento dos sistemas públicos de drenagem poderá a entidade gestora consentir no aproveitamento total ou parcial do sistema de drenagem predial existente se, após vistoria requerida pelos proprietários ou usufrutuários, for verificado que este se encontra construído em conformidade com as disposições deste Regulamento e com a legislação em vigor aplicável.

2 - No caso de se verificar a necessidade de introduzir beneficiações ou remodelações, a entidade gestora notificará o proprietário ou usufrutuário das condições e prazo de execução. Caso se justifique, a entidade gestora poderá exigir a apresentação prévia de um projecto de alterações sujeito a aprovação nos termos do presente Regulamento.

3 - Nos prédios actualmente servidos por colectores existentes, implantados em propriedades privadas com funcionamento precário (sem condições mínimas de salubridade e colocando em risco a saúde pública), devem os proprietários ou usufrutuários proceder às alterações e modificações da rede de drenagem predial necessárias para efectuar a ligação ao colector público, executado na via pública pela entidade gestora, assumindo os respectivos encargos, nas condições do n.º 2 deste artigo.

Artigo 10.º

Sanção em caso de incumprimento

A inobservância do disposto nos artigos 8.º e 9.º será punida com a coima prevista no artigo 89.º

Artigo 11.º

Prédios não abrangidos pelos sistemas públicos de drenagem de águas residuais

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas públicos de drenagem de águas residuais, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação das redes públicas de colectores.

2 - Os colectores executados nos termos deste artigo, quando implantados na via pública, serão propriedade exclusiva da entidade gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utentes.

Artigo 12.º

Condicionamentos para a protecção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem de águas residuais, a preservação dos colectores e a não afectação das condições hidráulicas do escoamento - Lançamentos e acessos interditos.

1 - É proibido introduzir nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais não pluviais:

a) Águas pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

e) Águas residuais com temperatura superior a 30ºC;

f) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

g) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases nocivos, venenosos ou tóxicos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com a saúde do pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;

h) Matérias radioactivas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública e ou para a conservação das redes;

i) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;

j) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

k) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem de águas residuais, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

l) Águas residuais que contenham substâncias que, por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem viscosas entre 0ºC e 65ºC;

m) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/l de matéria solúvel em éter;

n) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2000 mg/l de sulfatos;

o) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros dos anexos n.os 2 e 3 deste Regulamento, excedam os correspondentes valores limite de emissão (VLE);

p) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam directa ou indirectamente afectar a saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de águas residuais, obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos, afectando as condições de funcionamento hidráulico dos sistemas e perturbando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

2 - Das descargas referidas no número anterior, as de:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas;

terão lugar nos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais, devendo entender-se que as restantes descargas daquele mesmo número também não podem afluir aos colectores de águas residuais pluviais.

3 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e colectores;

c) À extracção de efluentes.

Artigo 13.º

Condicionamentos para a não afectação das condições de exploração das estações de tratamento, da qualidade dos respectivos efluentes, da ecologia dos meios receptores e do destino final das lamas produzidas.

1 - As águas residuais industriais descarregadas nos sistemas públicos de drenagem não podem conter quaisquer das substâncias do anexo n.º 2 em concentrações (C) superiores, para cada substância, a:

C=KxVLEx(Q+(osmatório)qi)/(somatório)qi em que,

K - é um factor menor que 1, determinado para cada substância e para cada sistema público de drenagem, na fixação do qual se terão em conta as concentrações dessas substâncias nas restantes componentes das águas residuais comunitárias e VLE - valor limite de emissão, conforme o anexo n.º 2;

Q - caudal médio diário total afluente;

qi - representa, genericamente, os caudais médios diários nos dias de laboração dos estabelecimentos industriais ligados ou a ligar cujas águas residuais contenham a substância em questão.

2 - Os valores de C para cada substância serão fixados periodicamente pelo exclusivo critério da entidade gestora e constarão das autorizações específicas por cada estabelecimento industrial.

3 - Os valores de C são válidos por um período a definir em cada autorização específica, de qualquer modo não inferior a dois anos, findo o qual serão revistos e, eventualmente, alterados, para mais ou menos, em conformidade com os novos valores que entretanto a entidade gestora tenha fixado e que constarão de nova autorização específica.

4 - Os valores fixados de C para cada substância serão divulgados por todos os utentes industriais cujas águas residuais contenham essa substância, conjuntamente com os correspondentes valores de K e os critérios da sua fixação.

5 - Os valores fixados de C serão revistos periodicamente a intervalos não inferiores a três anos contados da data de entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 14.º

Restrições de descargas de substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

1 - Os valores limite de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais, a serem verificados à entrada dos sistemas públicos de drenagem, são os previstos no anexo n.º 2 e as substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos são os previstos no anexo n.º 3.

2 - O critério de diluição subjacente à fixação de concentrações das substâncias do anexo n.º 2 não se aplica às substâncias do anexo n.º 3, dado que estas, em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos são consideradas perigosas, devendo ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem.

Artigo 15.º

Descargas acidentais

1 - Os utentes em geral e os utentes industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos artigos 12.º, 13.º e 14.º

2 - Os utentes industriais deverão informar a entidade gestora sempre que se verifiquem descargas acidentais e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.

Artigo 16.º

Apresentação de requerimentos pelos utentes industriais

1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do artigo 95.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes do sistema público de drenagem e cada um dos que venham a instalar-se no concelho de Leiria e pretendam descarregar as suas águas residuais no sistema terão de formular um requerimento de ligação aos sistemas públicos de drenagem em conformidade com o correspondente modelo do anexo n.º 4, a apresentar à entidade gestora.

2 - Os requerimentos de ligação aos sistemas públicos de drenagem terão de ser renovados:

a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções totais dos últimos três anos;

b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;

c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;

d) Aquando da alteração do utente industrial a qualquer título;

e) Quando o prazo de validade da autorização expire.

3 - É da inteira responsabilidade dos utentes industriais a iniciativa de preenchimento dos requerimentos em conformidade com os referidos modelos e a sua apresentação à entidade gestora.

Artigo 17.º

Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utentes industriais

1 - Se o requerimento apresentado não se conformar com o correspondente modelo do anexo n.º 4 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a entidade gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 dias úteis contados da sua recepção e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá 30 dias úteis para os apresentar, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.

2 - Um requerimento não conforme com o correspondente modelo do anexo n.º 4 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.

3 - Da apreciação de um requerimento aparentado em conformidade com o anexo n.º 4 a entidade gestora poderá:

a) Conceder a autorização de ligação aos sistemas públicos de drenagem, ou seja, a respectiva licença de descarga, sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma autorização específica por cada substância ou grupo de substâncias do anexo n.º 2;

c) Notificar o requerente da necessidade de efectuar um pré-tratamento, se as águas residuais industriais não forem compatíveis com o definido neste Regulamento;

d) Indeferir o requerimento nos termos legais e regulamentares.

4 - Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o anexo n.º 5.

5 - A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela entidade gestora.

Artigo 18.º

Pré-tratamento

1 - Sempre que os condicionalismos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º não sejam cumpridos, devem os utentes industriais que pretendam ligar ao sistema público de drenagem ou manter a ligação proceder, a expensas suas, ao pré-tratamento que se justificar e sobre o qual terão inteira responsabilidade, devendo remeter à entidade gestora, para efeitos de cadastro, as respectivas plantas de localização devidamente coordenadas.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a entidade gestora não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se, exclusivamente, a controlar os resultados obtidos.

3 - A entidade gestora, sempre que o julgue necessário, fiscalizará o funcionamento dos sistemas de pré-tratamento.

Artigo 19.º

Autocontrolo pelos utentes industriais

1 - Cada utente industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a quatro vezes por ano e com intervalo máximo de três meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidas neste regulamento.

2 - Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à entidade gestora, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.

3 - Trimestralmente cada utente industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo em conformidade com o modelo do anexo n.º 6 e transmiti-lo-á à entidade gestora.

4 - Em casos devidamente justificados poderá a entidade gestora estabelecer com o utente industrial frequência distinta da indicada no n.º 3.

Artigo 20.º

Inspecção das condições de descarga de águas residuais industriais

1 - A entidade gestora, sempre que julgue necessário, procederá, nos ramais de ligação dos estabelecimentos industriais, a colheitas, medições de caudais e análises para a inspecção das condições de descarga das respectivas águas residuais industriais e, se não for possível de outra forma, no interior da propriedade, devendo ser obrigatoriamente concedido o acesso dos seus agentes aos locais de colheita e de medição de caudais.

2 - A entidade gestora poderá ainda proceder a acções de inspecção a pedido dos próprios utentes industriais.

3 - Da inspecção será obrigatoriamente lavrado, de imediato, auto de que constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do agente encarregado da inspecção;

c) Identificação do utente industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utente industrial;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a entidade gestora fará três conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à entidade gestora para efeito de análises a realizar;

b) Outro é entregue ao utente industrial para poder ser por si mandado analisar, se o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representantes com poderes bastantes do estabelecimento industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela entidade gestora, podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

5 - Nos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito, as respectivas amostras serão conjuntamente analisadas por um laboratório escolhido pelo utente industrial entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela entidade gestora.

6 - Sempre que se verifique que os VLE dos anexos n.os 2 e 3 são ultrapassados e ou os condicionamentos do artigo 12.º não sejam cumpridos, para além da coima a aplicar, os custos associados ao processo de colheita, transporte e análise das amostras serão imputados ao utente industrial.

7 - O utente industrial deve possuir em arquivo, nas instalações da unidade industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à autorização de descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-los sempre que solicitado pela entidade gestora em acções de fiscalização. Nesse processo devem constar os resultados do autocontrolo efectuado pelo utente industrial.

Artigo 21.º

Colheitas de amostras e análises de águas residuais industriais

1 - As colheitas de amostras das águas residuais industriais para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas em locais onde não haja qualquer interferência das águas residuais drenadas pelo sistema público nas amostras colhidas.

2 - As colheitas para o autocontrolo serão feitas de modo a obterem-se amostras instantâneas a intervalos de uma a duas horas ao longo de cada período de laboração diária, em todos os dias laborais de uma semana, sendo diariamente preparada uma amostra composta resultante da mistura das quotas-partes das amostras instantâneas proporcionais aos respectivos caudais.

3 - Com o acordo prévio da entidade gestora os números de amostras instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.

4 - Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, em casos especiais, os que venham a ser acordados entre o utente industrial e a entidade gestora.

CAPÍTULO IV

Sistema público de drenagem

Artigo 22.º

Propriedade

O sistema público de drenagem de águas residuais é propriedade da entidade gestora.

Artigo 23.º

Constituição e tipo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem são essencialmente constituídos por redes de colectores, de emissários, instalações elevatórias e demais órgãos, incluindo ramais de ligação, que permitem colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais, em condições que permitam garantir a saúde pública e a qualidade do meio receptor.

2 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais, nas condições do presente Regulamento, e outra destinada à drenagem de águas pluviais ou similares.

3 - Os sistemas públicos de drenagem não incluem linhas de águas ou valas, nem a drenagem de vias de comunicação.

Artigo 24.º

Instalação e conservação

1 - Compete à entidade gestora a instalação do sistema público de drenagem de águas residuais, salvo os casos previstos no artigo 29.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação do sistema público de drenagem bem como a sua substituição e renovação competem à entidade gestora.

3 - Quando as reparações do sistema público de drenagem resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 25.º

Concepção geral

A concepção dos sistemas públicos de drenagem assenta:

a) No objectivo de se manterem, salvo motivos de força maior, ininterruptamente as condições de escoamento nos respectivos colectores sem entupimentos, extravasamentos, nem geração de cheiros;

b) Na melhor definição do destino final a dar às águas residuais em vista da protecção dos recursos naturais e da saúde pública;

c) No desenvolvimento das redes afectas à drenagem de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais de tal modo a serem atendidas integralmente as áreas a servir com a adopção preferencial do sistema gravítico;

d) Na redução da extensão das redes que, em sistema separativo, são afectas à drenagem de águas residuais pluviais, pela consideração de todas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, e na redução da dimensões dos próprios colectores pela laminação dos caudais de ponta através de soluções de armazenamento susceptíveis de poderem ser adoptadas;

e) Na minimização dos custos globais.

Artigo 26.º

Concepção, construção e conservação das redes de drenagem de águas residuais

1 - Na concepção de sistemas públicos de drenagem de águas residuais, em novas áreas de urbanização, deve ser adoptado o sistema separativo.

2 - Nas novas áreas de urbanização os colectores das redes de drenagem de águas residuais domésticas e da rede de drenagem de águas pluviais, são objecto de concepção conjunta, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução de obras.

3 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adopção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

4 - A descarga de águas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água receptoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

5 - O período de retorno a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial, na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser criteriosamente definido de acordo com regulamentação em vigor, devendo o coeficiente de escoamento (ponderado) não ser inferior a 0,8.

6 - Qualquer obra a realizar nas redes de drenagem ou em qualquer dos seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, será levada a efeito pela entidade gestora, sendo a despesa por conta de quem a pediu ou motivou (particular, entidade pública ou outras), desde que tal obra não seja da responsabilidade da entidade gestora.

7 - Em casos devidamente fundamentados, a entidade gestora poderá autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior, a quem os pediu ou motivou, devendo, neste caso, os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização da entidade gestora e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.

Artigo 27.º

Extensão dos sistemas públicos de drenagem existentes

1 - Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pelos actuais sistemas de drenagem pública, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros para a ampliação do sistema de drenagem pública. Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro de zona urbanizada, mas em local não servido pelo sistema público de drenagem e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Os colectores de drenagem de águas residuais instalados nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso e após a recepção provisória, da propriedade exclusiva da entidade gestora, passando a integrar o conjunto dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a entidade gestora reserva-se o direito de impor ao interessado o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros utentes.

Artigo 28.º

Natureza dos materiais

Os colectores, condutas elevatórias, acessórios e restantes órgãos do sistema serão executados nos materiais seleccionados pela entidade gestora, tendo em atenção as respectivas condições de instalação e de exploração e a defesa da saúde pública, e obedecendo às especificações técnicas das normas portuguesas ou europeias aplicáveis.

Artigo 29.º

Redes de drenagem executadas por outras entidades

1 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento terão de instalar os respectivos colectores de drenagem de águas residuais nos correspondentes arruamentos, em conformidade com os correspondentes projectos de especialidades e sob a responsabilidade do técnico responsável pela obra.

2 - Sempre que qualquer entidade se proponha executar redes de drenagem em substituição da entidade gestora, deverá o respectivo projecto respeitar o presente Regulamento e ter merecido parecer favorável da entidade gestora.

3 - O exemplar do projecto aprovado pela entidade gestora deverá estar no local da obra durante a construção e à disposição da fiscalização da entidade gestora.

4 - O técnico responsável pela execução da obra, entre outras obrigações, deverá alertar, por escrito, para a falta de cumprimento de aspectos relevantes do projecto e das consequências da sua não observância.

5 - A nova rede executada em conformidade com os números anteriores só será efectivamente ligada à rede pública após vistoria que confirme existirem condições para esse efeito. A vistoria deve ser paga, de acordo com o tarifário em vigor.

6 - A confirmação prevista no número anterior deve ser feita através de ensaios e inspecção vídeo de colectores, devendo ser apresentado à entidade gestora um relatório técnico, comprovando o bom estado de execução dos colectores.

Artigo 30.º

Protecções

1 - Quando o material dos colectores ou condutas elevatórias for susceptível de ataque interno, directa ou indirectamente, por parte das águas residuais, deve prever-se a mais conveniente protecção interna das tubagens de acordo com a natureza dos agentes agressivos.

2 - Se o solo ou as águas freáticas se revelarem agressivas para o material dos colectores ou condutas elevatórias, deve prever-se uma conveniente protecção externa das tubagens de acordo com natureza do respectivo material.

Artigo 31.º

Implantação de colectores

1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,20 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede geral de distribuição de água, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir a protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais, em caso de impossibilidade de incumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos, quer privados. Em caso de total impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

Artigo 32.º

Instalações elevatórias

A localização e implantação das instalações elevatórias obedece aos seguintes critérios:

a) Selecção de locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção e minimizem os efeitos de eventuais ruídos, vibrações e cheiros;

b) Consideração dos condicionamentos hidrológicos e hidrogeológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia e dos níveis freáticos máximos;

c) Adopção de desarenadores, grades e tamisadores-compactadores sempre que justificado pelas características das águas residuais e a protecção dos próprios equipamentos e dos sistemas a jusante;

d) Inclusão de uma descarga de emergência para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de caudais, associada a um colector de recurso concebido de tal modo a serem minimizados os efeitos no meio ambiente e na saúde pública aquando das suas entradas em funcionamento;

e) Consideração de geradores de emergência sempre que a frequência e a duração das falhas de energia da rede pública de alimentação eléctrica possam conduzir a situações indesejáveis de afectação do meio ambiente e da saúde pública.

Artigo 33.º

Exploração do sistema público

A exploração do sistema público de drenagem de águas residuais é da responsabilidade da entidade gestora, a quem compete:

1) A definição e execução de um programa de manutenção e operação dos sistemas de drenagem de águas residuais, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologias a aplicar;

2) A conservação e reparação dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais;

3) A adequada formação dos técnicos e operadores dos sistemas.

Artigo 34.º

Higiene e segurança

As normas de higiene e segurança do trabalho a aplicar são as que constam da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Ramais de ligação

Artigo 35.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade da entidade gestora e têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública de drenagem.

Artigo 36.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas de drenagem predial tenham sido inspeccionados, ensaiados e aprovados, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Instalação e conservação de ramais de ligação

1 - Os ramais de ligação de prédios à rede pública de drenagem serão executados pela entidade gestora, que cobrará antecipadamente, dos proprietários, ou usufrutuários as importâncias correspondentes ao orçamento previamente elaborado, à taxa de ligação e aos encargos administrativos, de acordo com os tarifários em vigor.

2 - A instalação dos ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela entidade gestora, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta. Os ramais de ligação executados nestes termos são propriedade exclusiva da entidade gestora.

3 - Nos casos em que o proprietário ou usufrutuário não requeira a execução das instalações exteriores no prazo em que tiver sido intimado para tal, pode a entidade gestora executar imediatamente as mesmas.

4 - O pagamento referente ao custo global dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, acrescido dos encargos para administração, deverá ser efectuado após a conclusão das obras e dentro do prazo fixado pela entidade gestora. Se após decorrido este prazo não tiver sido efectuado o pagamento da importância devida, a entidade gestora procederá à sua cobrança coerciva.

5 - Quando da construção de redes de colectores em loteamentos e urbanizações, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes.

6 - A reparação e a conservação correntes dos ramais de ligação competem à entidade gestora.

7 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer alterações ao ramal de ligação compatíveis com as condições de exploração a entidade gestora pode aceder ao solicitado desde que aquele tome a seu cargo todas as despesas inerentes.

8 - Em casos de comprovada debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a entidade responsável pelo serviço de saneamento poderá autorizar, se lhe for requerido, e mediante informação do serviço respectivo e despacho do responsável pela entidade gestora, que o pagamento das obras de saneamento correspondentes às instalações exteriores executadas pela entidade gestora seja efectuado até 24 prestações mensais. O fraccionamento do pagamento deverá ser solicitado à entidade gestora antes da conclusão das obras.

9 - O valor mínimo de cada prestação deverá ser de um décimo do valor do salário mínimo nacional, sendo necessário analisar caso a caso os pedidos cujo valor da prestação sejam inferiores, nomeadamente considerando o número anterior.

10 - A debilidade económica dos proprietários ou usufrutuários dos prédios mencionada no número anterior deverá ser atestada através de declaração da junta de freguesia onde se constate a situação de carência que origina a não possibilidade de pagamento único do referido custo global.

11 - Em casos onde a instalação da rede pública de drenagem não estiver assente no eixo da via pública, a entidade responsável pelo saneamento poderá cobrar pela execução das instalações exteriores uma quantia correspondente a um comprimento de ramal de ligação igual a metade da largura da via, de modo a igualar as verbas pagas pelos proprietários ou usufrutuários de prédios fronteiros, ou estabelecer um preço médio por rua, ou ainda um preço médio para toda a área de intervenção.

12 - Em casos técnica e economicamente justificados poderá um mesmo prédio dispor de mais de um ramal de ligação.

Artigo 38.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação compete à entidade gestora, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de substituir à sua custa os existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 39.º

Inserção nos sistemas públicos de drenagem

1 - A inserção dos ramais de ligação no sistema público de drenagem pode fazer-se através de forquilhas ou de caixas de visita da rede.

2 - As caixas de inserção deverão ter boas condições de estanquidade e resistência e as suas dimensões interiores serão tais que a sua construção não constitua obstáculo ao escoamento normal do esgoto no respectivo colector, permitindo que a inserção do ramal de ligação nelas se faça por meio de caleiras apropriadas.

3 - Em colectores de diâmetro superior a 500 mm, e quando as condições de escoamento o permitirem, a inserção do ramal de ligação poderá ser feita directamente no colector.

Artigo 40.º

Câmaras de ramal de ligação

1 - É obrigatória a construção de câmaras de ramal de ligação no início dos ramais de ligação, estabelecendo a separação entre as instalações exteriores prediais e os ramais de ligação, localizadas preferencialmente fora da edificação, em logradouros quando existam, junto à via pública e em zona de fácil acesso, ficando os aros e tampas devidamente assinalados e de fácil remoção.

2 - Não deve existir nas câmaras de ramal de ligação, nos ramais de ligação ou nos colectores prediais, qualquer dispositivo ou obstáculo que impeça a ventilação do sistema público de drenagem através do sistema de drenagem predial.

3 - As câmaras de visita e inspecção deverão ser impermeabilizadas na sua parte inferior e construídas de modo a evitar a fuga de gases. Deverão ser rectangulares ou circulares, com caleira semicircular com declive para jusante e as suas dimensões deverão permitir um fácil trabalho no seu interior.

CAPÍTULO VI

Sistema predial de drenagem de águas residuais

Artigo 41.º

Definição e responsabilidade pela execução

1 - Em todos os prédios é obrigatório estabelecer os respectivos sistemas de drenagem predial de águas residuais.

2 - Os sistemas de drenagem predial são executados sob a responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, de harmonia com os projectos previamente aprovados pela entidade gestora, nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor.

3 - É obrigatório ligar as instalações previstas no número anterior ao sistema público de drenagem de águas residuais, nos termos do presente Regulamento.

4 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, conservação, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, bem como custear a execução dos ramais de ligação.

5 - Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas ainda em funcionamento.

Artigo 42.º

Instalações exteriores de drenagem predial

As instalações exteriores de drenagem de águas residuais correspondentes aos troços a montante das câmaras de ramal de ligação deverão desenvolver-se totalmente em espaço privado e são parte integrante das redes prediais, sendo da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a sua conservação e manutenção. No que respeita ao troço entre as câmaras de ramal de ligação e o sistema público de drenagem a responsabilidade de conservação e manutenção é da entidade gestora.

Artigo 43.º

Condições para ligação à rede pública de drenagem de águas residuais

1 - A montante das caixas de visita dos ramais de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais.

2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, nos termos do disposto no presente Regulamento.

3 - Logo que uma nova rede de colectores públicos entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes onde existam fossas sépticas são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser drenadas para este colector por meio da acção da gravidade.

5 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser obrigatoriamente elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em sobrecarga hidráulica do colector público.

6 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de drenagem de águas residuais, poderá a entidade gestora dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que os proprietários ou usufrutuários se responsabilizem por eventuais alagamentos e consequentes danos.

7 - No caso previsto no número anterior é obrigatória a colocação de uma válvula de retenção intercalada na rede predial a montante da câmara de ramal de ligação.

8 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais sem a vistoria prévia da entidade gestora que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições.

Artigo 44.º

Inspecção de sistemas

1 - Sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição, a entidade gestora inspeccionará os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias através de notificação escrita ao proprietário ou usufrutuário.

2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão de serviços por parte da entidade gestora.

Artigo 45.º

Responsabilidade por danos

1 - A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utentes, em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos, sempre que:

a) Resultem de casos fortuitos ou de força maior;

b) Resultem de execução de obras previamente programadas, sempre que os utentes forem avisados com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência;

c) Ocorram em prédios que não se encontrem ligados à rede pública de drenagem à data da entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e que, para o efeito, já tenham sido devidamente notificados;

d) Ocorram em prédios que, encontrando-se ligados à rede pública de drenagem à data da entrada em vigor do presente regulamento, já tenham sido devidamente notificados, nos termos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 43.º;

e) Resultem de entrada de águas residuais nos prédios devido a deficiente impermeabilização das paredes exteriores.

2 - Sempre que se verifiquem danos nas redes de drenagem causados por qualquer entidade estranha à entidade gestora, os encargos, quer com as reparações, quer com eventuais prejuízos, são da responsabilidade de quem os causou.

Artigo 46.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - A drenagem de águas residuais deve ser efectuada sem pôr em risco a qualidade da água de abastecimento, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em caso de depressão.

3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água do sistema público de abastecimento.

Artigo 47.º

Lançamentos permitidos e interditos

1 - Nos colectores da rede pública de drenagem de águas residuais não pluviais é permitido o lançamento de águas residuais domésticas e de águas residuais industriais depois de cumpridos os requisitos de pré-tratamento previstos no artigo 18.º

2 - Nos colectores de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de águas residuais pluviais, bem como de águas residuais que são recolhidas em sarjetas, sumidouros e ralos, como sejam as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, de esvaziamento de piscinas e de reservatórios de água, da drenagem do subsolo e o das referidas no n.º 2 do artigo 12.º

3 - Nos colectores da rede pública de drenagem de águas residuais não pluviais é interdito o lançamento de quaisquer águas residuais ou substâncias listadas no n.º 1 do artigo 12.º

4 - As águas resultantes do tratamento de águas de piscinas são descarregadas nos colectores de águas residuais não pluviais.

Artigo 48.º

Instalações elevatórias

As instalações elevatórias dos sistemas de drenagem predial serão obrigatoriamente constituídas por ejectores implantados em locais insonorizados e isolados que minimizem a propagação de ruídos, vibrações e cheiros.

Artigo 49.º

Câmaras retentoras

1 - As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de sólidos sedimentáveis, gorduras ou hidrocarbonetos a reter.

2 - A câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção das matérias retidas, da responsabilidade dos proprietários dos prédios.

3 - Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e urinóis.

4 - As câmaras retentoras devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistente e que impeçam a passagem dos gases para o exterior, ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante, caso não existam nos aparelhos onde se geram os efluentes a tratar.

CAPÍTULO VII

Projectos

Artigo 50.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos de drenagem cuja instalação constitui obrigação da entidade gestora será feita directamente pelos seus serviços técnicos ou, indirectamente, por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos colectores de drenagem de águas residuais em obras de urbanização licenciadas nos termos da legislação em vigor aplicável constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas de drenagem predial recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação, salvo as excepções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º

4 - Os projectos referidos nos n.os 1 e 2 antecedentes deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, designadamente as relativas a:

a) Elementos de base;

b) Colectores;

c) Ramais de ligação;

d) Elementos acessórios da rede, nomeadamente câmaras de visita, sarjetas e sumidouros, descarregadores e forquilhas;

e) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias, bacias de retenção, sifões invertidos, desarenadores e câmaras de grades, medidores e registadores e dispositivos de tratamento.

5 - Os projectos referidos no n.º 3 antecedente deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas na legislação em vigor aplicável, designadamente as relativas a:

a) Elementos de base;

b) Ramais de descarga;

c) Ramais de ventilação;

d) Algerozes e caleiras;

e) Tubos de queda;

f) Colunas de ventilação;

g) Colectores prediais;

h) Acessórios, nomeadamente sifões, raios e câmaras de inspecção;

i) Instalações complementares, nomeadamente instalações elevatórias e câmaras retentoras;

j) Aparelhos sanitários.

Artigo 51.º

Elementos de base

1 - É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos de drenagem e dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade gestora fornecer a informação disponível necessária.

2 - No que respeita aos projectos dos sistemas de drenagem predial é de igual modo da responsabilidade dos respectivos autores a recolha de elementos de base para a sua elaboração, devendo a entidade gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 52.º

Aprovação prévia para execução ou modificação dos sistemas de drenagem predial

1 - É obrigatória a apresentação de projecto do sistema predial de drenagem de águas residuais, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

2 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação de projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - Tratando-se de pequenas alterações do sistema predial de drenagem de águas residuais existente, pode a entidade gestora autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, onde se indique o tipo e localização dos aparelhos sanitários, o diâmetro e a extensão dos ramais de descarga e dos colectores que pretende instalar.

4 - Nenhum sistema predial de drenagem de águas residuais poderá ser executado ou modificado sem que tenha sido previamente aprovado o respectivo projecto, nos termos deste capítulo.

Artigo 53.º

Aprovação prévia para execução ou modificação do sistema público de drenagem de águas residuais

1 - É obrigatória a apresentação de projectos de infra-estruturas da rede de drenagem de águas residuais, sempre que uma intervenção urbanística se localize em zona não abrangida por sistema público de drenagem ou se esta constituir uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes.

2 - A entidade gestora fornecerá previamente todos os elementos técnicos necessários à elaboração do projecto de infra-estruturas da rede de drenagem de águas residuais, a pedido do requerente.

3 - A Câmara Municipal de Leiria promoverá, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora para emissão de parecer sobre os projectos dos sistemas de drenagem de águas residuais em operações urbanísticas.

Artigo 54.º

Organização e apresentação dos projectos de infra-estruturas da rede de drenagem

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos de infra-estruturas de drenagem de águas residuais conter, no mínimo:

a) Memória descritiva e justificativa, detalhada do modo de execução da obra;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas, quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à compreensão do projecto, compostas por:

1) Planta de situação, à escala de 1:5000;

2) Plantas de traçado;

3) Perfis longitudinais;

4) Desenhos de pormenor com todos os elementos necessários à boa execução da obra, nomeadamente valas-tipo, caixas de visita de rede, ramal de ligação-tipo, estações elevatórias e outros equipamentos que integrem o projecto;

5) Medições e orçamento com o grau de discriminação necessário e cujos preços unitários de referência sejam os correntes no mercado.

2 - Os projectos de infra-estruturas de drenagem de águas residuais devem ser apresentados em quadruplicado.

Artigo 55.º

Organização e apresentação dos projectos de drenagem predial

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas de drenagem predial conter, no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, bem como a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Planta de situação, à escala de 1:5000;

b) Planta de localização, à escala de 1:1000;

c) Planta de implantação à escala de 1:500 ou de 1:200 com a indicação dos limites do terreno e localização da(s) câmara(s) de ramal de ligação;

d) Plantas de traçado de todos os pisos, incluindo anexos, caves e sótãos, à escala de 1:100 ou de 1:50;

e) Corte transversal perpendicular ao arruamento público indicando as cotas de pavimentos de todos os pisos e da soleira da câmara de ramal, relativas à cota do eixo do referido arruamento;

f) Esquema de princípio e caracterização do sistema de bombagem, incluindo volume de poço de aspiração, diâmetro e traçado da conduta elevatória e características dos grupos elevatórios;

g) Desenhos de pormenor dos sistemas privativos de depuração caso necessários.

3 - Conjuntamente com o projecto do sistema de drenagem predial, o técnico responsável apresentará:

a) Termo de responsabilidade redigido em conformidade com a legislação em vigor;

b) Declaração válida, comprovativa da inscrição do autor do projecto em associação pública de natureza profissional, de acordo com a legislação em vigor.

4 - A entidade gestora poderá exigir que a memória descritiva do projecto do sistema de drenagem predial seja elaborada em impresso de modelo especial, que fornecerá aos interessados.

5 - Os projectos do sistema de drenagem predial deverão ser apresentados em triplicado.

6 - Após aprovação serão devolvidas ao proprietário ou usufrutuário duas cópias, devidamente autenticadas. Em caso de não aprovação deverá o proprietário ou usufrutuário ser notificado por escrito das alterações julgadas necessárias, a fim de reformular o projecto.

7 - Das cópias enviadas ao proprietário ou usufrutuário do prédio, uma delas deverá estar no local da obra durante a sua execução e à disposição dos agentes de fiscalização municipal, e a outra cópia destina-se a ser apresentada à Câmara Municipal pelo proprietário ou usufrutuário.

Artigo 56.º

Validade

Decorridos dois anos após a apreciação pela entidade gestora do projecto de um sistema de drenagem predial sem que a respectiva obra tenha sido iniciada, a execução desta só pode ter lugar após apresentação do pedido de reapreciação do projecto e respectiva aprovação.

Artigo 57.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto de sistema de drenagem de águas residuais aprovado pela entidade gestora só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela entidade gestora a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as telas finais da obra que reproduzam as alterações introduzidas.

CAPÍTULO VIII

Obras

Artigo 58.º

Exemplar de projecto na obra

Na execução dos sistemas públicos de drenagem, dos colectores de drenagem de águas residuais de obras de urbanização sujeitas a licenciamento e dos sistemas prediais de drenagem, deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.

Artigo 59.º

Autorização de execução

1 - Nenhuma obra de drenagem de águas residuais decorrente de uma operação de loteamento sujeita a licenciamento poderá ser executada sem a prévia emissão do respectivo alvará nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.

2 - Nenhuma obra de sistemas de drenagem predial poderá ser executada num prédio sem a prévia requisição ou autorização por escrito do proprietário ou usufrutuário, salvo tratar-se de obras executadas coercivamente pela entidade gestora.

Artigo 60.º

Responsáveis pela execução

1 - A responsabilidade da execução das infra-estruturas de drenagem de águas residuais das obras de urbanização sujeitas a licenciamento é do titular do respectivo alvará, em conformidade com os respectivos projectos de especialidade e os termos de responsabilidade dos correspondentes autores dos projectos.

2 - A instalação das redes de distribuição predial só pode ser executada por canalizadores ou por empresas que estiverem inscritos para o efeito, na entidade gestora.

3 - A inscrição a que se refere o número anterior será concedida após prova de capacidade técnica, através de certificado emitido pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), e demais documentação exigida, nos termos da legislação em vigor.

4 - Para o efeito, a entidade gestora registará as inscrições profissionais e empresas do ramo e fornecer-lhes-á um cartão de identificação.

5 - As empresas inscritas são obrigadas a manter actualizada a inscrição do seu quadro de canalizadores e a nomear um canalizador ou técnico responsável.

6 - Serão eliminadas do registo a que se refere o n.º 4, durante o período de um a cinco anos, os canalizadores ou empresas a quem tenha sido aplicada coima por violação do preceituado no presente Regulamento, respectivamente superior ao salário mínimo nacional ou ao dobro do salário mínimo nacional.

7 - O técnico responsável pela execução da rede de drenagem predial deverá apresentar termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a entidade gestora fornecerá aos interessados.

8 - Às empresas e canalizadores que estiverem inscritos na entidade gestora à data de entrada em vigor do presente Regulamento será concedido o prazo de seis meses para regularizarem a sua situação contados da data da notificação dos SMAS Leiria.

Artigo 61.º

Comunicação de início e conclusão da obra, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra de um sistema de drenagem predial deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à entidade gestora para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A entidade gestora procederá à fiscalização da obra, após a recepção da comunicação do início da execução dos trabalhos e aos ensaios necessários, na presença do técnico responsável ou de quem o substitua, no prazo máximo de oito dias úteis após o fim dos trabalhos.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

5 - No seguimento da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável pela obra ou quem o substitua, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pelo representante da entidade gestora, sendo-lhe entregue uma cópia.

6 - As alterações a fazer, que constem do auto de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela entidade gestora.

7 - Se estas alterações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a entidade gestora proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 62.º

Inspecção

1 - A entidade gestora procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas de drenagem predial que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas de drenagem predial ficam sujeitos a acções de inspecção por parte da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigo de contaminação ou poluição.

Artigo 63.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 61.º, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 64.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação das canalizações do sistema de drenagem predial não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A entidade gestora não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas nos sistemas de drenagem predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 65.º

Ensaios das canalizações do sistema predial

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas de drenagem predial.

2 - Nos ensaios de estanquidade, com ar ou fumo, deve observar-se o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 400 Pa, cerca de 40 mm de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio de estanquidade com ar, deve adicionar-se produto de cheiro activo, de modo a facilitar a localização de fugas.

3 - Nos ensaios de estanquidade com água deve observar-se o seguinte:

a) O ensaio incide sobre os colectores prediais, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

b) Tamponam-se os colectores prediais e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

c) Nos colectores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

4 - Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto a fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, esta a observar em conformidade com a regulamentação em vigor.

CAPÍTULO IX

Medição e registo de caudais

Artigo 66.º

Prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água

Em todos os prédios ligados ao sistema público de fornecimento de água os resultados das medições em cada contador instalado pela entidade gestora nas respectivas redes de distribuição interior da água distribuída serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais domésticas geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, com excepção das medições de contadores que sejam específicos de sistemas de rega.

Artigo 67.º

Prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água

Nos prédios que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligados ao sistema público de drenagem de águas residuais é exigida a instalação de contadores de água ou de medidores de águas residuais, sendo a respectiva instalação e manutenção efectuada pela entidade gestora, ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios ou utentes dos mesmos.

Artigo 68.º

Utentes industriais

1 - Os caudais de águas residuais domésticas, ou de natureza equivalente, geradas nas unidades industriais serão medidos através de contadores como indicado, conforme os casos, no artigo 66.º ou no artigo 67.º

2 - Os caudais de águas residuais industriais que sejam sujeitas a pré-tratamento serão medidos a exclusivo critério da entidade gestora, ou através de contadores específicos, ou através de um qualquer processo que possa demonstrar-se fiável numa gama de precisão de mais ou menos 10% e seja aprovado pela entidade gestora, com transmissão online para a entidade gestora dos caudais registados, constituindo encargo do utente industrial a respectiva instalação e manutenção.

CAPÍTULO X

Contratos de drenagem de águas residuais

Artigo 69.º

Obrigatoriedade de celebração de contrato de drenagem e tratamento de águas residuais

1 - A prestação do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e o utente.

2 - A iniciativa de celebração do contrato recai sobre o utente.

3 - O contrato só pode ser celebrado após a realização de vistoria que comprove estarem os sistemas de drenagem predial em condições de utilização, para poderem ser ligados aos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Artigo 70.º

Elaboração do contrato

1 - O contrato de drenagem e tratamento de águas residuais é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora, instruído em conformidade com o disposto no presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Salvo os contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de drenagem e tratamento das águas residuais e de recolha e tratamento dos resíduos sólidos urbanos.

3 - A entidade gestora reserva-se o direito de elaborar um contrato específico que abranja apenas o serviço de drenagem e tratamento de águas residuais, nas situações em que não exista ligação à rede pública de abastecimento de água de qualidade para consumo humano, ou onde esta, existindo, não seja utilizada de forma regular, nomeadamente por recurso a captações próprias.

Artigo 71.º

Celebração do contrato

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes às prescrições regulamentares.

2 - A entidade gestora disponibilizará o Regulamento para consulta nos locais de atendimento.

3 - Caso o utente o requeira, a entidade gestora fornecerá um exemplar do presente Regulamento contra o pagamento da importância definida pela mesma.

Artigo 72.º

Titularidade do contrato

1 - O contrato de drenagem e tratamento de águas residuais pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a entidade gestora exigir a apresentação, no acto de celebração do contrato, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A entidade gestora não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão da celebração do contrato.

Artigo 73.º

Eficácia do contrato

O contrato só produzirá efeitos após a realização de vistoria que comprove que os sistemas prediais se encontram em condições de utilização e ligação à rede.

Artigo 74.º

Vigência do contrato

O contrato considera-se em vigor a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública ou imediatamente após a sua assinatura, caso o ramal de ligação já se encontre executado, terminando através de denúncia de uma das partes, revogação ou caducidade.

Artigo 75.º

Denúncia do contrato

1 - O utente pode denunciar, a todo o tempo, o contrato que tenha subscrito, desde que comunique à entidade gestora, por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, essa intenção e faculte nesse período a leitura dos instrumentos de medição instalados.

2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, o utente continuará responsável pelos encargos dele decorrentes.

Artigo 76.º

Tipos de contratos

1 - Os contratos de drenagem e tratamento de águas residuais entre a entidade gestora e os utentes podem ser ordinários e temporários.

2 - São contratos temporários os que tenham por objecto a prestação de serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

CAPÍTULO XI

Tarifas e taxas

Artigo 77.º

Regime tarifário

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, a entidade gestora fixará anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas, taxas e preços dos serviços enumerados no presente capítulo.

2 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas no mesmo período do ano, sendo-lhes dada publicidade nos termos legais.

Artigo 78.º

Tarifas, taxas e preços de serviços a cobrar pela entidade gestora

1 - Para fazer face aos encargos de instalação, conservação e exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, a entidade gestora cobrará aos proprietários ou usufrutuários de cada prédio ou de cada fogo uma tarifa de ligação e uma taxa de conservação. Aos utentes ou beneficiários directos do sistema cobrará uma taxa de tratamento.

2 - No âmbito das actividades de construção e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, a entidade gestora cobrará preços por serviços prestados, designadamente vistorias, ensaios, execução de ramais de ligação, limpeza de fossas e outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

Artigo 79.º

Tarifa de ligação

1 - A tarifa de ligação corresponde aos encargos relativos à instalação e entrada em funcionamento dos ramais de ligação.

2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área de construção utilizável ou do valor patrimonial tributável do prédio, de acordo com o tarifário aprovado.

3 - A tarifa de ligação será devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio no momento do pedido de ligação.

4 - Os custos de ligação, incluindo o preço do ramal de ligação, poderão ser pagos em prestações, mediante informação da Secção de Medição e Orçamentação de Ramais Domiciliários e respectivo despacho do dirigente máximo da entidade gestora.

5 - O máximo de prestações a conceder é de 10. Poderão ser concedidas prestações em número superior, tendo em consideração o disposto no número seguinte ou os fundamentos invocados pelo utente no pedido.

6 - O valor mínimo de cada prestação deverá ser de um décimo do valor do salário mínimo nacional, sendo necessário analisar caso a caso os pedidos cujo valor da prestação seja inferior, nomeadamente considerando o disposto no número anterior.

7 - Para cada situação deverá ser solicitado ao utente declaração da junta de freguesia da sua área de residência comprovativa de que o pagamento em causa não poderá ser satisfeito na íntegra.

8 - O pagamento em prestações dos custos de ligação não está sujeito a juros de mora.

Artigo 80.º

Taxa de tratamento de águas residuais

1 - A taxa de tratamento de águas residuais será calculada em função do consumo de água de abastecimento, tendo por base as respectivas leituras de fornecimento.

2 - A taxa de tratamento diz respeito ao tratamento e destino final de águas residuais, incidindo sobre todos os utentes do sistema público de fornecimento de água, bem como sobre os prédios não ligados ao sistema público de fornecimento de água previstos no artigo 67.º, sendo aplicadas a todos os caudais de água após medição ou por média.

3 - A taxa prevista no presente artigo tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes do tratamento das águas residuais, nomeadamente os custos pagos à entidade responsável por esse serviço.

4 - A taxa de tratamento de águas residuais é paga juntamente com o pagamento resultante da aplicação das tarifas de abastecimento de água, ou seja, conjuntamente com o recibo do consumo de água, pelos beneficiários directos dos sistemas de águas residuais.

5 - O pagamento da taxa de tratamento é indissociável do pagamento do consumo de água.

6 - Para os utentes industriais dos sistemas que sejam exclusivamente utentes do sistema de abastecimento de água da entidade gestora, a taxa de tratamento de águas residuais terá uma componente fixa e uma componente variável, calculada em função do consumo de água e será devida pelos utentes industriais que estejam ligados ao sistema público de drenagem.

7 - Aos utentes industriais, utentes do sistema de abastecimento de água da entidade gestora e ou de outras origens de abastecimento, bem como aos utentes industriais previstos no número anterior que façam prova que o caudal rejeitado (Qrejeitado) é inferior a 80% da água consumida, será cobrada uma taxa de tratamento de águas residuais com uma componente fixa e uma variável, calculada em função do consumo de água equivalente (CA eq), sendo este igual a 80% do caudal rejeitado.

8 - Para os utentes industriais referidos nos números anteriores, cujas águas residuais apresentem valores superiores num dos seguintes parâmetros:

SST >= a 300 mg/l;

CQO >= a 300 mg/l;

CBO(índice 5) >= a 200 mg/l;

às componentes fixas e variáveis serão acrescidas componentes relativas à respectiva carga poluente, calculada nos seguintes termos:

axQrejeitadox(SST - 300)/1000;

bxQrejeitadox(CQO - 300)/1000;

cxQrejeitadox(CBO5 - 200)/1000;

em que:

a - montante a cobrar por cada quilograma de SST descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros por quilograma;

b - montante a cobrar por cada quilograma de CQO descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros por quilograma;

c - montante a cobrar por cada quilograma de CBO5 descarregado no sistema público de drenagem, expresso em euros por quilograma;

SST - concentração média anual de sólidos suspensos totais do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em miligramas por litro;

CQO - concentração média anual de carência química de oxigénio do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em miligramas por litro;

CBO(índice 5) - concentração média anual de carência bioquímica de oxigénio do efluente descarregado no sistema público de drenagem, expresso em miligramas por litro.

9 - A entidade gestora fixa anualmente os valores de a, b e c, por deliberação dos órgãos municipais competentes.

10 - Para a determinação das componentes referidas no n.º 8, os valores dos caudais e de concentrações são os referentes ao autocontrolo ou a eventuais acções de fiscalização efectuadas pela entidade gestora.

11 - As importâncias devidas pela aplicação da taxa serão pagas mensal ou bimestralmente, mediante factura a apresentar pela entidade gestora por cada ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem.

12 - Para determinação do valor do caudal rejeitado, os utentes industriais deverão utilizar um medidor de caudal devidamente calibrado. Em caso de deficiente funcionamento, a entidade gestora mará o valor de caudal rejeitado pela média do último ano ou por medição.

13 - O custo associado ao processo de medição de caudal será imputado ao utente industrial.

14 - Às taxas de tratamento de águas residuais previstas nos números anteriores acrescem a tarifa de ligação e a taxa de conservação que forem devidas.

Artigo 81.º

Taxa de conservação de saneamento

1 - A taxa de conservação de saneamento tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes da conservação e apetência dos sistemas públicos de drenagem à sua utilização, independentemente da quantidade de águas residuais que a eles possam afluir.

2 - A taxa de conservação de saneamento será função do valor patrimonial ou tributável do prédio ou do fogo inscrito na repartição de finanças de Leiria no ano anterior ao do lançamento e será paga todos os anos à entidade gestora pelo proprietário ou usufrutuário do prédio ou fogo. As taxas são as que constam da tabela em vigor aprovada pelos órgãos municipais.

3 - Se o pagamento não for efectuado na data prevista poderá ser ainda efectuado nos sessenta dias seguintes, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, findo os quais se procederá à sua cobrança coerciva.

4 - Sempre que se verifiquem débitos a utentes que comprovem através de escritura não serem proprietários ou usufrutuários dos prédios em questão, poder-se-á, consoante os casos:

a) Anular a totalidade ou parte dos pagamentos efectuados;

b) Debitar a taxa de conservação de saneamento aos novos proprietários, na sua totalidade ou em parte, consoante o procedimento adoptado na alínea a);

c) Retirar os recibos das execuções fiscais da Câmara Municipal de Leiria;

d) Proceder ao reembolso.

5 - Sempre que se verifique a existência de moradas incorrectas ou que o interessado comprove não ter recebido o aviso de pagamento, poder-se-á, conforme os casos:

a) Retirar os recibos das execuções fiscais da Câmara Municipal de Leiria;

b) Proceder à sua cobrança normal;

c) Proceder ao reembolso.

6 - Sempre que seja comprovado pela entidade gestora que o prédio não se encontra ligado à rede pública de água e águas residuais ou se encontra devoluto, poder-se-á, conforme os casos:

a) Anular o débito efectuado;

b) Retirar os recibos das execuções fiscais da Câmara Municipal de Leiria;

c) Proceder ao reembolso.

7 - Nos casos em que seja debitado mais de um ano de taxa de conservação de saneamento e nas situações em que se verifique existirem débitos de montante elevado, os mesmos poderão ser pagos em prestações, sendo o valor mínimo de cada uma igual a um décimo do valor do salário mínimo nacional.

8 - O pagamento em prestações previsto no número anterior não está sujeito a juros de mora, excepto quando ocorra suspensão do acordo de pagamento, situação em que o utente fica obrigado ao pagamento integral da dívida remanescente acrescida dos respectivos juros de mora.

Artigo 82.º

Cálculo do valor patrimonial dos prédios

1 - Para efeitos de fixação provisória e consequente cobrança da tarifa de ligação e da taxa de conservação, os proprietários ou usufrutuários dos prédios deverão declarar, aquando da requisição dos ramais de ligação respectivos, o previsível valor patrimonial tributável do prédio.

2 - A declaração é feita em impresso de modelo próprio que a entidade responsável fornece para o efeito.

3 - Caso o proprietário ou usufrutuário não entregue a declaração devidamente preenchida ou se a entidade responsável não concordar com o valor declarado, será arbitrado para valor patrimonial do prédio aquele que resultar da aplicação do factor 220 ao número de metros quadrados de área utilizável do referido prédio.

4 - As tarifas de ligação e as taxas de conservação liquidadas com base no valor declarado pelo proprietário ou usufrutuário do prédio ou no valor arbitrado pela entidade responsável constituem liquidação provisória, sujeita a correcções em face do valor patrimonial inscrito na repartição de finanças respectiva, laudos de avaliação ou no valor a determinar, conforme indicado no artigo seguinte.

Artigo 83.º

Prédios omissos na matriz e prédios isentos de imposto municipal sobre imóveis

1 - Caso um prédio esteja omisso na matriz servirá de base para a fixação da tarifa de ligação e taxa de conservação o valor patrimonial indicado pelo contribuinte.

9 - Caso um prédio esteja isento definitivamente do pagamento de imposto municipal sobre imóveis e não estiver o respectivo valor patrimonial inscrito na repartição de finanças, os valores da tarifa de ligação e da taxa de conservação serão fixados pela entidade gestora, tomando por base o valor patrimonial de prédios idênticos ou, na sua falta, por um laudo de avaliação do prédio efectuado por peritos nomeados pela entidade gestora.

Artigo 84.º

Isenção de pagamento de tarifas e taxas

Nenhum prédio, quer público, quer particular, é isento de pagamento da tarifa de ligação e da taxa de conservação.

Artigo 85.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela entidade gestora

No âmbito do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais, a entidade gestora cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços, carecendo de orçamento prévio os referidos nas alíneas a), b) e f):

a) Execução de ramais de ligação, conforme as condições definidas no artigo 37.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 79.º;

b) Ampliação e extensão do sistema público de drenagem, quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários;

c) Colocação, transferência e verificação de medidores de caudal;

d) Vistorias e ensaios;

e) Despejo e limpeza de fossas;

f) Outros serviços avulsos conexos com as actividades desenvolvidas.

CAPÍTULO XII

Penalidades

Artigo 86.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas previstas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações e coimas.

3 - A negligência será punível.

Artigo 87.º

Regra geral

Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.

Artigo 88.º

Procedimento em caso de situações que envolvam riscos sanitários

1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções, vierem a provocar, ainda que por negligência, situações que envolvam riscos sanitários, que possam afectar a saúde pública, em especial por incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 9.º, a entidade gestora poderá interromper, caso a situação o reclame, o fornecimento de água ao utente, sendo as despesas de interrupção e de restabelecimento da responsabilidade deste.

2 - A ocorrência de tais factos, caso indiciem a prática de crime, será obrigatoriamente participada ao Ministério Público.

Artigo 89.º

Infracções

As coimas serão aplicadas nos seguintes casos e nos montantes indicados:

a) Ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados pela entidade gestora, à execução do sistema de drenagem predial e sua ligação ao sistema público de drenagem, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

b) Aos utentes das redes prediais, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, que introduzirem nas canalizações quaisquer das águas residuais ou substâncias das referidas no n.º 1 do artigo 12.º, sendo solidários no pagamento da coima todos os utentes, quando não seja possível averiguar quem praticou a infracção, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

c) Aos utentes das redes prediais, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos técnicos que consentirem ou executarem a ligação de um sistema de distribuição de águas dos prédios com as canalizações dos sistemas de drenagem predial por forma diferente das admitidas na legislação em vigor, de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional;

d) Aos utentes das redes prediais, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, ou aos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos sistemas de drenagem predial contra ou sem o traçado aprovado pela entidade gestora, quando este for exigido, de 60% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

e) Aos proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo fixado pela entidade gestora, a limpeza, desinfecção e entulhamento das fossas ou sumidouros/poços absorventes, de 10% do salário mínimo nacional a 10 vezes o salário mínimo nacional;

f) Danificação ou rotura de colectores no sistema público de drenagem:

Com solicitação de planta de cadastro, de vez e meia a cinco vezes o salário mínimo nacional;

Sem solicitação de planta de cadastro, de duas a seis vezes o salário mínimo nacional;

g) Consentimento ou execução de canalizações dos sistemas de drenagem predial sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou introdução de qualquer alteração nos sistemas de drenagem predial em relação aos traçados aprovados, de 20% do salário mínimo nacional a três vezes o salário mínimo nacional;

h) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações dos sistemas de drenagem predial transgredirem as normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre a drenagem de águas residuais, de 30% do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

i) Assentamento de qualquer tipo de instalação, equipamento (tubagem, cabos, postes, mobiliário urbano, etc.) ou árvores na zona de protecção da rede de drenagem de águas residuais, de meia vez a 10 vezes o salário mínimo nacional;

j) Oposição dos utentes dos prédios, independentemente da sua qualidade de locatários, proprietários ou usufrutuários, a que a entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem a drenagem de águas residuais, de 20% do salário mínimo nacional a três vezes e meia o salário mínimo nacional;

k) Aos utentes industriais pela não apresentação do requerimento previsto no artigo 16.º em estrita conformidade com o anexo n.º 4 e no prazo referido no artigo 95.º, de 10 a 50 vezes o salário mínimo nacional;

l) Aos utentes em geral e aos utentes industriais em particular pelo não cumprimento das disposições constantes dos artigos 12.º, 13.º e 14.º, de 50 a 125 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 90.º

Punição de pessoas colectivas

As coimas previstas no artigo antecedente, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.

Artigo 91.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado. Em caso de incumprimento, a entidade gestora poderá, nos termos legais, substituir-se ao infractor na realização desses trabalhos, sendo imputadas a este todas as despesas daí decorrentes e as resultantes dos danos causados à entidade gestora.

Artigo 92.º

Destino das coimas

Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal revertendo integralmente para a entidade gestora.

Artigo 93.º

Competência

A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas será exercida nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII

Reclamações e recursos

Artigo 94.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto que lhe deu origem, junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos.

2 - A reclamação deverá ser decidida pela entidade competente no prazo de 30 dias úteis, notificando-se o interessado da decisão e respectiva fundamentação mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da notificação referida no número anterior, pode o interessado recorrer hierarquicamente para a Câmara Municipal de Leiria, através de requerimento, expondo os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.

4 - Da decisão devidamente fundamentada será dado conhecimento ao requerente pela forma mencionada no n.º 2.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e transitórias

Artigo 95.º

Estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais que à data de entrada em vigor do presente Regulamento se encontrem a descarregar as águas residuais nas redes de colectores municipais dispõem do prazo de três meses, contados daquela data, para apresentarem à entidade gestora o seu pedido de ligação, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 96.º

Aplicação no tempo

Os pedidos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor deste Regulamento ficam abrangidos pelo regime nele fixado, com as adaptações devidas.

Artigo 97.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Leiria, actualmente em vigor.

Artigo 98.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1

Significados de termos e expressões utilizados - Definições

No presente Regulamento, e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes, têm os significados que se indicam:

a) "Águas residuais comunitárias" são as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas residuais industriais;

b) "Águas residuais domésticas" são as geradas nas edificações de carácter residencial, provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e lavagem de roupas e as que são geradas em edifícios de outros tipos mas que decorrem da actividade humana;

c) "Águas residuais industriais" são as que resultam especificamente das actividades industriais abrangidas pelo RAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e do exercício de qualquer actividade da classificação portuguesa das actividades económicas;

d) "Águas residuais pluviais" são as que resultam das precipitações atmosféricas e afluem aos sistemas públicos de drenagem;

e) "Algerozes e caleiras" são as canalizações destinadas à recolha e condução de águas residuais pluviais aos ramais de descarga ou aos tubos de queda de um sistema de drenagem predial;

f) "Autorização específica" é o documento pelo qual a entidade gestora estabelece condições, a ser cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais de um dado estabelecimento ou dos estabelecimentos de um determinado sector económico, possam ser descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais;

g) "Câmara do ramal de ligação" é a caixa de visita que assegura a transição do sistema de drenagem predial para o sistema público de drenagem;

h) "Câmaras retentoras" são os dispositivos complementares do sistema de drenagem predial destinados a separar e reter matérias carreadas pelas águas residuais, nomeadamente, corpos sedimentáveis, gorduras e hidrocarbonetos;

i) "Caudal médio diário anual nos dias de laboração" é o volume total de águas residuais descarregadas ao longo do período de um ano dividido pelo número de dias de laboração no mesmo período, expresso em metro cúbico por hora;

j) "Caudal médio diário nos dias de laboração" é o volume total de águas residuais industriais descarregadas ao longo de um dia de laboração dividido por vinte e quatro horas, expresso em metro cúbico por hora;

k) "Colectores municipais de águas residuais não pluviais" são os colectores do sistema de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem águas residuais pluviais;

l) "Colectores municipais de águas residuais pluviais" são os colectores do sistema de drenagem que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;

m) "Colectores prediais" são as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação;

n) "Coluna de ventilação" é a canalização destinada a assegurar a ventilação do sistema de drenagem predial e do sistema público de drenagem, quando não existam tubos de queda ou a complementar ventilação proporcionada por estes;

o) "Concentração média diária anual" é a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período, expressa em quilograma por metro cúbico;

p) "Laminação de caudais" é a redução das variações dos caudais gerados de águas residuais a descarregar nos sistemas públicos de drenagem, de tal modo que o quociente entre os valores máximos instantâneos diários e a média, em vinte e quatro horas, dos valores diários médios anuais, nos dias de laboração em cada ano, tenda para a unidade;

q) "Entidade gestora" é a entidade responsável pela concepção, construção, exploração e conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais;

r) "Instalações de pré-tratamento" são as instalações dos estabelecimentos onde se geram águas residuais industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à laminação de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nos sistemas públicos de drenagem;

s) "Ramal de descarga" é a canalização de um sistema de drenagem predial destinada à condução das águas residuais aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais;

t) "Ramal de ligação" é o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;

u) "Serviço público de drenagem de águas residuais" é o serviço prestado pela entidade gestora aos utentes do sistema de drenagem;

v) "Sistema de drenagem predial" é o conjunto de algerozes e caleiras, tubos de queda, ramais de descarga, colunas de ventilação e colectores prediais de drenagem de águas residuais de um prédio;

w) "Sistema público de drenagem de águas residuais" é o conjunto de colectores e de emissários e demais órgãos que permitem a drenagem e a condução dos efluentes até ao local de tratamento de águas residuais;

x) "Tarifa de ligação" é o valor do preço do serviço de ligação ao sistema de drenagem de águas residuais, calculado em função do valor patrimonial ou tributável do prédio ou fogo;

y) "Taxa de tratamento" é o valor variável do preço do serviço prestado para o tratamento das águas residuais produzidas, proporcional à quantidade de água consumida, podendo também, caso se justifique, em algumas águas residuais industriais, ser proporcional à quantidade e concentração de certos poluentes;

z) "Taxa de conservação de saneamento" é o valor do preço do serviço de disponibilidade do sistema de drenagem de águas residuais, nas condições adequadas, calculado em função do valor patrimonial ou tributável do prédio ou fogo;

aa) "Tubo de queda" é a canalização de traçado vertical, formada preferencialmente por um único alinhamento recto, destinada à condução das águas residuais até aos colectores prediais, nos casos de águas residuais domésticas e não domésticas, ou até aos colectores prediais, nos casos de águas residuais pluviais;

bb) "Utentes do sistema" são as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais e que as geram de forma permanente ou eventual;

cc) "Utente industrial" é o utente do sistema de cuja actividade resultam águas residuais industriais, que em termos qualitativos, não cumpram os valores limites dos parâmetros considerados neste regulamento.

ANEXO N.º 2

Valores limites de emissão de parâmetros característicos de águas residuais industriais/parâmetros gerais definidores de admissibilidade nas redes de esgotos no concelho de Leiria.

1 - Não podem afluir às redes de drenagem públicas de águas residuais cujas concentrações, relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores limite de emissão (VLE), indicados:

(ver documento original)

2 - A entidade gestora poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis, isto é, CBO5 (20) e CQO e aos SST, admitir, a título transitório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, nos casos em que as capacidades das estações de tratamento municipais o permitam e os interesses de todos os utentes o justifique.

3 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas autorizações específicas que forem concedidas, aquando das revisões previstas no n.º 5 do artigo 13.º

ANEXO N.º 3

Substâncias perigosas sem razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimento

As substâncias seguidamente listadas deverão ser tendencialmente eliminadas nas descargas de águas residuais antes da sua afluência aos sistemas públicos de drenagem:

Acetato de trifenilestanho (acetato de fentina).

Ácido cloroacético.

Aldrina.

2-amino-4-clorofenol.

Antraceno.

Arsénio e seus compostos minerais.

Azinfos-etilo.

Azinfos-metilo.

Benzeno.

Benzidina.

Bifenilo.

Cádmio e compostos de cádmio (Cd).

Clordano.

Cloreto de benzilideno (a, a-diclorotulueno).

Cloreto de benzilo (a-clorotulueno).

Cloreto de cianurilo (2, 4, 6-tricoloro-1, 3, 5-triazina).

Cloreto de trifenilestanho (cloreto de fentina).

Cloreto de vinilo (cloroetileno).

m-cloroanilina.

o-cloroanilina.

p-cloroanilina.

Clorobenzeno.

4-cloro-m-cresol.

1-cloro-2, 4-dinitrobenzeno.

m-clorofenol.

o-clorofenol.

p-clorofenol.

2-cloroetanol.

Clorofórmio.

1-cloronaftaleno.

Cloroaftalenos (misturas técnicas).

4-cloro-2-nitroanilina.

1-cloro-2-nitrobenzeno.

1-cloro-3-nitrobenzeno.

4-cloro-2-nitrotilueno.

Cloronitrotiluenos (excepto 4-cloro-2-nitrotilueno).

Cloropreno (2-cloro-1, 3-butadieno).

3-cloropropeno (cloreto de alilo).

m-clorotolueno.

o-clorotolueno.

p-clorotulueno.

2-cloro-p-toluidina.

Clorotoluidinas (excepto 2-cloro-p-toluidina).

Cumafos.

2, 4-D (compreendendo os sais e os ésteres).

DDT (compreendendo os metabolitos DDD e DDE).

Demetão (compreendendo demetão-o, demetão-s, demetão-s-metil e demetão-s-metilsulfona).

1, 2-dibromoetano.

Dicloreto de dibuliestanho.

Dicloroanilinas.

m-diclorobenzeno.

o-diclorobenzeno.

Diclobenzidinas.

1,1-dicloroetano.

1,2-dicloroetano.

1,1-dicloroeteno (cloreto de vinilideno).

1,2-1,2-dicloroetano.

2,4-diclorofenol.

Diclorometano.

Dicloronitrobenzenos.

1,2-dicloropropano.

1,3-dicloro-2-propanol.

1,3-dicloropropeno.

2,3-dicloropropeno.

Diclorprope.

Diclorvos.

Dieldrina.

Dietilamina.

Dimetilamina.

Dimetoato.

Dissulfotão.

Endossuifão.

Endrina.

Epicloridrina.

Etilbenzeno.

Fenitrotião.

Fentião.

Fosfato de tributilo.

Foxime.

Heptacloro (compreendendo todos os isómeros e o lindano).

Hexaclorobenzeno.

Hexaclorobutadieno.

Hexaclorociclohexano (compreendendo todos os isómeros e o lindano).

Hexacloroetano.

Hidrato de cloral.

Hidróxido de trifenilestanho (hidróxido de fentina).

Isopropibenzeno.

Linurão.

Malatião.

MCPA.

Mecoprope.

Mercúrio e compostos de mercúrio (Hg).

Metamidofos.

Mevinfos.

Monolinurão.

Naftaleno.

Ometoato.

Oxidemetão-metil.

Óxido de dibufilestanho.

Óxido de diclorodisopropilo.

Óxido de tribulestanho.

PAH (nomeadamente 3,4-benzopireno e 3,4-benzofluoranteno).

PCB (compreendendo PCT).

Paratião (compreendendo paratião-metilo).

Pentaclorofenol.

Pirazão.

Propanil.

Sais de dibutilestanho (excepto dicloreto de dibutilestanho e óxido de dibutilestanho).

Simazina.

2,4,5-T (compreendendo os sais e os ésteres).

Tetrabutilestanho.

Tetracloreto de carbono.

1,2,4,5-tetraclorobenzeno.

1,1,2,2-tetracloroetano.

Tetracloroetano.

Tolueno.

Triazofos.

Triclorfão.

Triclorobenzeno (mistura técnica).

1,2,4-triclorobenzeno.

1,1,1-tricloroetano.

1,1,2-tricloroetano.

Tricloroetano.

Triclorofenóis.

1,1,2-triclorofluoroetano.

Trifluralina.

Xilenos (mistura técnicas de isómeros).

ANEXO N.º 4

Modelo de requerimento de ligação dos estabelecimentos industriais aos sistemas públicos de drenagem

Do requerimento de ligação às redes de sistemas públicos de drenagem deverão constar, pelo menos, as informações seguintes:

1 - Identificação do utente industrial:

Designação: ...

Sede: ...

2 - Localização do utente industrial:

Freguesia: ...

Endereço: ...

Telefone: ...

Telefax: ...

E-mail: ...

Número da matriz/fracção: ...

Licença de construção: ...

Licença de ocupação: ...

Licença de elaboração: ...

3 - Responsável pelo preenchimento do requerimento:

Nome: ...

Funções: ...

Local de trabalho: ...

4 - Processo produtivo:

CAE: ...

Sectores fabris: ...

Produtos fabricados (enumeração e quantidades anuais): ...

Matérias-primas (enumeração e quantidades anuais): ...

5 - Regime de laboração:

Número de turnos: ...

Horário de cada turno: ...

Dias de laboração/semana: ...

Semanas de laboração/ano: ...

Laboração sazonal: ...

6 - Pessoal:

Em cada turno: ...

Actividade fabril: ...

Actividade administrativa: ...

7 - Origens e consumos de água de abastecimento:

Origens (enumeração): ...

Consumos totais médios anuais nos dias de laboração: ...

Repartição dos consumos totais por origens: ...

8 - Destinos dos consumos de água:

Enumeração (processo, refrigeração, vapor, lavagens, etc.): ...

Repartição dos consumos totais por destino: ...

9 - Águas residuais a descarregar nos colectores municipais nos termos do artigo 12.º:

Caudais máximos instantâneos descarregados em cada dia de laboração: ...

Caudais totais descarregados em cada dia de laboração: ...

Substâncias descarregadas conforme o artigo 12.º: ...

10 - Caudais para efeitos da aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo 13.º:

Caudal médio diário nos dias de laboração normal: ...

11 - Características qualitativas das águas residuais a descarregar nos colectores municipais nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º:

11.1 - Parâmetros do anexo n.º 2 que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva) - indicar as concentrações máximas e mínimas dos parâmetros que se detectam;

11.2 - Parâmetros do anexo n.º 3 que se detectam nas águas residuais (enumeração exaustiva) - indicação, relativamente a cada um dos parâmetros, de cada uma das quatro seguintes situações:

"Seguramente ausente";

"Provavelmente ausente";

"Provavelmente presente";

"Seguramente presente".

12 - Frequência de autocontrolo (frequência proposta pelo requerente): ...

13 - Colectores que podem servir o utente industrial (plantas cotadas e com indicação dos sentidos do escoamento e das origens das águas residuais drenadas): ...

14 - Identificação do ponto de ligação pretendido às redes de colectores municipais:

Troço (localização): ...

Caixa (localização): ...

ANEXO N.º 5

Termos de autorização de ligação dos estabelecimentos industriais aos sistemas públicos de drenagem

Modelo n.º 1

1 - O requerente ... (designação, sede e localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 16.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento em ... (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º, sem dependência de qualquer autorização específica.

2 - A ligação será feita ao troço do colector ... (localização) na caixa ... (designação).

3 - Esta autorização de carácter geral é válida até ... (mês) de ... (ano).

4 - A cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Modelo n.º 2

1 - O requerente ... (designação, sede e localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 16.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento em ... (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º e de acordo com as seguintes autorizações específicas, relativas aos parâmetros do anexo n.º 2:

Parâmetro C (mg/l)

2 - A ligação será feita ao troço do colector ... (localização) na caixa ... (designação).

3 - Esta autorização de carácter geral é válida até ... (mês) de ... (ano).

4 - A cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

Modelo n.º 3

1 - O requerente ... (designação, sede e localização), tendo apresentado o requerimento de ligação das suas águas residuais industriais aos colectores municipais na exacta conformação com o exigido no n.º 1 do artigo 16.º e os condicionamentos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento em ... (data), está autorizado a fazer a ligação nas condições genéricas dos artigos 12.º, 13.º e 14.º

2 - As autorizações específicas relativas aos parâmetros do anexo n.º 2 serão emitidas oportunamente, sem prejuízo, no entanto, de a ligação poder ser feita em cumprimento do estabelecido no n.º 1 anterior.

3 - A ligação será feita ao troço do colector ... (localização) na caixa ... (designação).

4 - A cópia integral do requerimento de ligação fica apensa a esta autorização.

ANEXO N.º 6

Modelo de apresentação dos resultados do autocontrolo

1 - Identificação do utente industrial:

Designação: ...

Sede: ...

2 - Localização do utente industrial:

Freguesia: ...

Endereço: ...

Telefone: ...

Telefax: ...

E-mail: ...

3 - Autorizações concedidas de ligação ao sistema público de drenagem:

Autorização genérica (número e data limite de validade): ...

Autorizações específicas (número e data limite de validade): ...

4 - Pré-tratamento para satisfação dos VLE do anexo n.º 2 (no caso de existir, referir quais as etapas e juntar diagrama linear indicando os circuitos, os equipamentos de elevação e de tratamento, a instrumentação e as dimensões principais e geometria dos órgãos): ...

5 - Resultados do autocontrolo:

Caudal máximo instantâneo no dia ... de ... de ... l/s.

Caudal total descarregado no dia ... de ... de ... l/s.

Modo de medição do caudal (indicar o equipamento com base no qual se obtiveram os resultados atrás referidos): ...

Locais de medição (indicar, juntando planta cotada): ...

Parâmetros de caracterização qualitativa (indicar quais os que estejam contemplados nas autorizações específicas): ...

Locais de colheita (indicar, juntando planta cotada): ...

Métodos de colheita e amostragem (indicar quais os que foram adoptados): ...

Identificação dos intervenientes nas colheitas e amostragem (indicar nomes e categorias profissionais): ...

Laboratório encarregado das análises (indicar e referir se é acreditado pelo IPQ): ...

Métodos de análise: ...

Resultados obtidos (por cada parâmetro a expressão dos resultados é conforme o apêndice n.º 1): ...

Data e horas (das colheitas e das análises): ...

6 - Ocorrência de descargas acidentais (indicar se tiveram lugar e, no caso afirmativo, quais os procedimentos adoptados conforme o artigo 15.º do Regulamento): ...

Leiria, ... de ... de ... - ... (o responsável pelo preenchimento).

1 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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