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Regulamento 35/2006, de 9 de Maio

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Texto do documento

Regulamento 35/2006. - O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que vem regulamentar as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, dispõe, no seu artigo 14.º, que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova o regulamento das provas, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

O Instituto Superior de Educação e Ciências, estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo, em cumprimento do disposto no artigo 14.º do citado diploma, aprova o seguinte regulamento de provas:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define o regime aplicável às provas especificamente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos e para os efeitos do previsto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, e no n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se às provas, a realizar no Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante designado por ISEC, especialmente adequadas a aferir da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares de habilitação de acesso apropriada para o efeito.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas adequadas a que se referem artigos precedentes, adiante designadas por provas, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

2 - Existem, em cada ano, duas épocas para a realização das provas, a fixar por calendário anual aprovado pelo conselho de direcção do ISEC.

3 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria pedagógica do ISEC, de 1 de Fevereiro a 31 de Maio (1.ª época) ou de 15 de Junho a 15 de Setembro (2.ª época), consoante o candidato pretenda ser admitido às provas da 1.ª ou da 2.ª época.

4 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae, no qual constem documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios, obras de que seja autor, porta-fólio, etc.) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações académicas e qualificações profissionais;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento prévio da quantia que seja anualmente fixada para o efeito pela entidade instituidora do ISEC, a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação científica, C. R. L.

Artigo 4.º

Componentes das provas

As provas de avaliação integram:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Entrevista para avaliar as motivações do candidato;

c) Prova específica teórica e ou prática destinada a avaliar os conhecimentos e competências considerados, pelos conselhos científicos das unidades científico-pedagógicas respectivas, indispensáveis ao ingresso e progressão no curso(s) para que sejam realizadas.

Artigo 5.º

Júri

1 - Para a organização e realização das provas, o conselho científico da unidade científico-pedagógica do(s) curso(s) em que o candidato se inscreveu nomeia um júri composto por três docentes, um dos quais será obrigatoriamente membro desse conselho científico, o qual preside.

2 - A escolha do júri deve ter em consideração o tipo de prova(s) específica(s) a realizar, atendendo ao perfil do candidato.

3 - Caso o candidato se tenha inscrito em cursos pertencentes a unidades científico-pedagógicas diferentes, o júri é nomeado preferencialmente pelo conselho científico do curso da 1.ª opção do candidato.

4 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Apreciar o currículo académico e profissional do candidato;

c) Realizar a entrevista;

d) Elaborar a parte escrita e ou oral da(s) prova(s) específica(s) e supervisionar a sua classificação;

e) Tomar a decisão final em relação ao candidato.

5 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso(s);

b) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local da entrevista, sendo o candidato avisado com um mínimo de cinco dias de antecedência.

Artigo 7.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no(s) curso(s) em causa.

2 - A prova específica é composta por um ou mais exames teóricos e ou práticos, incidindo exclusivamente sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no(s) curso(s) a que respeita.

3 - Compete ao conselho científico da unidade científico-pedagógica do curso respectivo definir o número e o tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento em que estes incidirão, sendo no entanto obrigatória a realização de, pelo menos, um exame escrito.

4 - A prova específica é elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentos adquiridos na prática profissional dos candidatos e que possam ser significativos para o ingresso e progressão no curso ou cursos a que se candidatam.

5 - No decorrer da entrevista e, atendendo ao perfil do candidato e às orientações do respectivo conselho científico, o júri comunica ao candidato o número e tipo de exames (teórico, prático, escrito ou oral) e as áreas de conhecimento em que estes incidirão.

6 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local dos exames, sendo o candidato avisado com um mínimo de sete dias de antecedência.

Artigo 8.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - O júri a que se refere o artigo 4.º atribui uma classificação à apreciação do currículo do candidato e à entrevista na escala de 0 a 20 valores.

2 - Cada um dos exames que compõem a prova específica é classificado na escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final atribuída ao candidato resulta das classificações obtidas nos termos dos números anteriores e será calculada através de uma fórmula definida pelo conselho científico da unidade científico-pedagógica em que se integra o curso.

4 - O júri torna pública a classificação final através da afixação da pauta, na secretaria do ISEC, até cinco dias após o último exame.

5 - São considerados aprovados os candidatos que obtenham uma classificação final de 10 a 20 valores.

6 - Das deliberações do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no curso para que tenham sido realizadas.

2 - As provas podem ser utilizadas para a candidatura em mais de um curso, mediante deliberação favorável do conselho científico de cada uma das unidades científico-pedagógicas correspondentes.

3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição num curso os estudantes que tenham obtido aprovação nas provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior, mediante parecer favorável do conselho científico da unidade científico-pedagógica do ISEC em que o curso se integra.

4 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 10.º

Anulação

1 - É anulada a inscrição nas provas, aos candidatos que:

a) Não tenham instruído correctamente a inscrição;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição nos termos do número anterior, importa a anulação de todos os actos subsequentes que tenham sido praticados ao abrigo da mesma e não confere o direito ao reembolso das quantias pagas pelo candidato no acto da inscrição.

3 de Abril de 2006. - Pelo Conselho de Direcção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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