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Aviso 1237/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1237/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou, por unanimidade, na sua sessão extraordinária no dia 28 de Novembro de 2005, com as alterações introduzidas em sessão ordinária de 21 de Fevereiro de 2006, o novo Regimento da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros.

17 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Beraldino José Vilarinho Pinto.

Regimento da Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros

CAPÍTULO I

Natureza e competências da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza

A Assembleia Municipal é, além da Câmara Municipal, o órgão representativo do município de Macedo de Cavaleiros, nos termos do artigo 250.º da Constituição da República.

Artigo 2.º

Constituição e composição da Assembleia

1 - A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo e é composta pelos 39 membros eleitos pelo colégio eleitoral do município e pelos 38 presidentes das juntas de freguesia.

2 - Nas sessões da Assembleia Municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para a Assembleia de Freguesia, mesmo que estas não estejam instaladas nos termos do artigo 42.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Membros da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 3.º

Natureza e âmbito do mandato

Os deputados municipais representam os cidadãos residentes na área do município e constituem-se no dever de promover o bem-estar da sua população e o progresso e desenvolvimento da sua região, no respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 4.º

Duração

O mandato inicia-se com a instalação da Assembleia e cessa com a instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 8.º e 9.º deste Regimento.

Artigo 5.º

Convocação e instalação da Assembleia

1 - Compete ao presidente da Assembleia Municipal cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo.

2 - A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

3 - Na falta de convocação, no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia Municipal efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

4 - O presidente da Assembleia Municipal cessante ou, na sua falta, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova Assembleia no prazo máximo de 20 dias a contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.

5 - Quem procede à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.

6 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Os deputados municipais podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente, apreciado e decidido pela mesa.

3 - Entre outros, são motivo de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias;

d) Actividade profissional inadiável ou incompatível;

e) Exercício de funções específicas no respectivo partido;

f) Desempenho de outros cargos autárquicos incompatíveis.

4 - A suspensão, por uma só vez ou cumulativamente, não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, constituindo, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no 1.º dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a mesa pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.

6 - Enquanto durar a suspensão, os membros são substituídos nos termos do artigo 12.º deste Regimento.

7 - Da decisão do n.º 2 cabe recurso para o plenário da Assembleia.

Artigo 7.º

Ausência inferior a 30 dias

Os deputados municipais podem fazer-se substituir nos casos de ausência por períodos até 30 dias. A substituição obedece ao disposto no artigo 12.º do presente Regimento e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da mesa, na qual são indicados os respectivos início e fim.

Artigo 8.º

Renúncia ao mandato

1 - Os deputados municipais podem renunciar ao mandato, devendo comunicá-lo por escrito ao presidente da mesa.

2 - A convocação do membro substituto compete à mesa da Assembleia e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que após a verificação da sua identidade e legitimidade a substituição se opera de imediato se o substituto a não recusar por escrito.

3 - A falta do eleito local ao acto de instalação do órgão, não justificada por escrito, no prazo de 30 dias, ou considerada injustificada, equivale a renúncia de pleno direito.

4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

5 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 9.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os deputados municipais que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões e 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto, que podem levar à dissolução dos órgãos autárquicos.

2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os deputados municipais que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Decisões de perda de mandato

1 - As decisões de perda de mandato são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

2 - As acções para perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer deputado municipal contra quem for formulado o pedido ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade da procedência da acção.

3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que a fundamentam.

Artigo 11.º

Regime processual

1 - As acções para declaração de perda de mandato têm carácter urgente.

2 - As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.

4 - Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 - É aplicável a alegações, prazos e recursos, quando a estes houver lugar, o disposto na Lei 15/2002, de 12 de Fevereiro.

6 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato são notificadas ao Governo.

7 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 12.º

Substituição dos deputados

1 - As vagas ocorridas na Assembleia e respeitantes a membros eleitos directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual haja sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga contida pelo cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 13.º

Designação dos deputados

1 - Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do Regimento, os membros que constituem a Assembleia Municipal tomam a designação de deputados municipais.

2 - O Grupo de Deputados Municipais formado por dois ou mais cidadãos representantes de um partido ou coligação partidária tomam a designação de grupo parlamentar e poderão exercer o seu mandato como independentes, nos termos deste Regimento, desde que para tal o comuniquem ao presidente da Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Condições do exercício do mandato

Artigo 14.º

Responsabilidade pessoal

1 - Os deputados municipais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam direitos destes, ou disposições legais destinadas a proteger os interesses dos mesmos se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente.

2 - Em caso de procedimento doloso, os membros da Assembleia Municipal são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos órgãos ou os seus agentes.

Artigo 15.º

Direitos e regalias

1 - Os deputados municipais não podem ser jurados, peritos ou testemunhas em matérias que digam directamente respeito à actividade da Assembleia sem autorização desta, a qual será ou não concedida após audição do membro.

2 - Os deputados municipais gozarão de direitos e regalias que já estejam ou venham a ser consignados por lei.

3 - Os deputados municipais possuirão um cartão de identificação conforme modelo oficial previsto na Portaria 399/88, de 23 de Junho.

Artigo 16.º

Direitos dos deputados municipais

1 - Os deputados municipais têm ainda direito:

a) A senhas de presença;

b) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

c) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado quando em exercício de respectivas funções;

d) A viatura municipal quando em serviço da autarquia;

e) A protecção em caso de acidente;

f) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;

g) A protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

h) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções.

2 - Os deputados municipais são dispensados da comparecência ao emprego ou serviço se as suas reuniões se realizarem em horários incompatíveis com os daqueles, de conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, alterada pela Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Artigo 17.º

Deveres dos deputados municipais

1 - No exercício das funções, os deputados municipais estão vinculados a princípios em matéria de legalidade e direitos de legalidade e direitos dos cidadãos e em matéria de prossecução de interesse público, de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 4.º da Lei 29/87, de 30 de Junho, na redacção da Lei 52-A/2005, de 10 de Outubro.

Constituem, ainda, deveres dos deputados municipais:

a) Comparecer às sessões e reuniões da Assembleia e às comissões a que pertençam;

b) Desempenhar, com dedicação e zelo, os cargos na Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados, desde que previamente aceites;

c) Participar nas votações, salvo legal impedimento;

d) Comunicar à mesa, sempre que se retirar definitivamente no decurso das reuniões;

e) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

f) Observar a ordem e a disciplina fixadas pelo Regimento e acatar a autoridade do presidente da mesa da Assembleia;

g) Identificar-se como deputado municipal sempre que seja solicitado;

h) Contribuir para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos e, ainda, para a defesa e consolidação da democracia e descentralização do poder.

2 - Considerar-se-à faltoso o deputado municipal que não compareça à reunião até sessenta minutos após a hora de início indicada na convocatória.

3 - O pedido de justificação de faltas a qualquer sessão ou reunião deve ser feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da reunião ou da sessão, se esta se esgotar numa só reunião, em que se tiver verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente, por via postal ou protocolo.

Artigo 18.º

Competência da Assembleia

1 - Compete à Assembleia Municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e dois secretários;

b) Elaborar e aprovar o seu Regimento;

c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais;

d) Acompanhar com base em informação útil da Câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado;

e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da Assembleia com a antecedência mínima de cinco dias, sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do dia;

f) Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento;

g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da Assembleia quer da Câmara Municipal quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;

h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais;

j) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na actividade normal da Câmara;

k) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;

l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;

m) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança;

n) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

o) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros, ou sobre pedidos de suspensão de mandato;

p) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia, incluindo a fixação de datas para feiras e mercados;

q) Nomear a comissão administrativa, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 59.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e regulada nos termos do n.º 2 do citado artigo e mesmo diploma com a redacção que lhe foi dada por este último preceito legal e ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do referido artigo da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro;

r) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 - Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;

b) Aprovar as opções do plano e a proposta do orçamento, bem como as respectivas revisões;

c) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

f) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos, bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;

g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios;

h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município;

i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

j) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos Serviços Municipalizados;

k) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, bem como a remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, fixando as condições gerais da participação;

l) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal, que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação;

m) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização dos serviços municipais;

n) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município nos termos da lei;

o) Aprovar, nos termos da lei, incentivos à fixação de funcionários;

p) Autorizar, nos termos da lei, a Câmara Municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;

q) Fixar o dia feriado anual do município;

r) Autorizar a Câmara Municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;

s) Estabelecer, após parecer da Comissão Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira do município, e proceder à respectiva publicação no Diário da República.

3 - É ainda da competência da Assembleia Municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;

b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 - É também da competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:

a) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo da polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;

b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;

c) Deliberar sobre a criação do Conselho Local de Educação, de acordo com a lei;

d) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;

e) Autorizar os conselhos de administração dos Serviços Municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos Serviços Municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva prática, dos actos da Câmara Municipal, dos Serviços Municipalizados, das fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para o efeito.

6 - A proposta apresentada pela Câmara Municipal referente às alíneas b), c), i) e m) do n.º 2 não pode ser alterada pela Assembleia Municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a Câmara deve acolher sugestões feitas pela Assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.

7 - Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.

8 - As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da Assembleia Municipal têm de ser aprovadas por este órgão.

Artigo 19.º

Poderes dos deputados municipais

1 - No regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos deputados municipais:

a) Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia, nos termos do artigo 40.º deste Regimento;

b) Intervir nos debates e discussões;

c) Apresentar propostas e moções;

d) Fazer requerimentos;

e) Solicitar à Câmara Municipal, por intermédio do presidente da Assembleia, as informações e esclarecimentos que entendam necessários;

f) Fazer declarações de voto;

g) Interpelar a mesa;

h) Formular e responder a pedidos de esclarecimento;

i) Reagir contra ofensas à sua honra, dignidade ou consideração;

j) Apresentar reclamações, protestos e contra-protestos;

k) Interpor recursos;

l) Exercer outros demais poderes conferidos pelo Regimento.

2 - Constituem ainda poderes e deveres dos deputados municipais:

a) Participar nas votações;

b) Desempenhar funções específicas para que tenham sido eleitos ou designados pela Assembleia.

SECÇÃO III

Mesa da Assembleia

Artigo 20.º

Mesa

1 - A mesa da Assembleia é composta pelo presidente, um primeiro-secretário e um segundo-secretário.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo-secretário.

3 - A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus titulares serem destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos deputados municipais.

4 - Para completar a mesa por virtude das faltas ou impedimentos de alguns dos respectivos titulares, e depois de observada a regra contida no n.º 2 deste artigo, será a substituição feita pelo membro ou membros propostos pelo presidente em exercício, com o consenso da Assembleia.

5 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa reunião.

Artigo 21.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia:

a) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Propor à comissão permanente a ordem do dia das sessões e propor a sua distribuição;

d) Aceitar ou rejeitar propostas, moções, reclamações e requerimentos;

e) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

f) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos deputados municipais, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

g) Assegurar a redacção final das deliberações;

h) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

i) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

j) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia, bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

k) Proceder à marcação e justificação de faltas dos deputados municipais;

l) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

m) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

n) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

o) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal.

2 - Das deliberações da mesa cabe recurso imediato para a Assembleia, nos termos do artigo 31.º deste Regimento.

3 - Compete também à mesa propor no orçamento municipal dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos deputados municipais, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 22.º

Eleição da mesa

1 - Até que seja eleito o presidente da Assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada, ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nesta mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação para efeitos de eleição do presidente e secretários da mesa.

2 - A eleição da mesa é feita por lista plurinominal, em escrutínio secreto, devendo indicar claramente quem é o candidato a presidente, quem é o candidato a primeiro-secretário e quem é o candidato a segundo-secretário.

3 - Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente entrados, salvo os nulos e brancos.

4 - Verificando-se empate na votação, proceder-se-á a nova votação.

5 - Se o empate persistir nesta última é declarada vencedora para as funções em causa a lista encabeçada pelo cidadão que, de entre os membros empatados se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.

6 - A lista a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve reflectir, se possível, a proporcionalidade da constituição da Assembleia.

Artigo 23.º

Competência do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a Assembleia e presidir à mesa;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinária, nos termos do artigo 35.º deste Regimento;

c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa e verificada a sua regularidade regimental, propostas, moções, reclamações e requerimentos, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Regimento;

d) Pôr à discussão e votação as propostas, moções e requerimentos admitidos;

e) Presidir às sessões e reuniões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento, antecipadamente ou não, dirigir e coordenar os respectivos trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;

f) Conceder a palavra aos deputados municipais e assegurar a ordem de trabalhos;

g) Limitar, no início da discussão de cada assunto, o tempo de uso da palavra para assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;

h) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

i) Dar seguimento às propostas e aos requerimentos admitidos;

j) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

k) Assegurar o cumprimento do Regimento e as deliberações da Assembleia;

l) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia para os efeitos legais;

m) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

n) Comunicar ao presidente da Assembleia Distrital a impossibilidade de manter em efectividade de funções a maioria legal dos membros da Assembleia Municipal, de forma que sejam marcadas novas eleições no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

o) Superintender os funcionários do gabinete de apoio, sem prejuízo dos poderes de gestão que, por lei, caberão ao presidente da Câmara;

p) Autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos;

q) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.

§ único. A decisão de suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e reuniões, nos termos da alínea e), quando circunstâncias o justifiquem, terá de ser devidamente fundamentada e incluída na acta da reunião.

Artigo 24.º

Competência dos secretários

Compete aos secretários, em geral, coadjuvarem o presidente no exercício das suas funções, ocuparem-se do expediente da mesa e, nomeadamente:

a) Procederem à conferência das presenças nas reuniões, assim como verificarem em qualquer momento o quórum e registarem as votações;

b) Ordenarem a matéria a submeter à votação;

c) Organizarem as inscrições dos deputados municipais que pretendam usar da palavra;

d) Assinarem, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

e) Servirem de escrutinadores;

f) Fazerem as leituras necessárias durante as reuniões plenárias;

g) Substituírem o presidente nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Regimento.

Artigo 25.º

Propostas e moções

As propostas e moções serão obrigatoriamente escritas e apresentadas à mesa.

Artigo 26.º

Requerimentos

São considerados requerimentos os pedidos dirigidos à mesa por escrito e respeitantes ao processo de discussão, votação ou ao funcionamento de cada sessão ou reunião, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados.

Artigo 27.º

Declarações de voto

1 - Serão admitidas declarações de voto orais, quando o voto seja contra, por períodos não superiores a cinco minutos, ou escritas, estas a remeter directamente à mesa, que as mandará inserir na acta.

2 - Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada grupo parlamentar.

3 - A cada deputado municipal é legítimo apresentar declaração individual de voto, se esta não for concordante com a declaração do seu grupo parlamentar.

4 - Cada deputado independente constituído nos termos do artigo 13.º deste Regimento pode fazer uma declaração de voto nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 28.º

Interpelação à mesa

A interpelação à mesa é oral e tem por objectivo as suas decisões ou a orientação dos trabalhos, não havendo justificação nem discussão das perguntas formuladas.

Artigo 29.º

Pedido de esclarecimento

1 - A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e posterior resposta do orador que tiver acabado de intervir.

2 - Os deputados municipais que queiram formular pedidos de esclarecimentos devem inscrever-se logo que finda a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.

Artigo 30.º

Direito de defesa

Poderão os deputados municipais, sempre que considerem que foram proferidas palavras ou expressões ofensivas à sua honra, dignidade ou consideração, usar da palavra para se defender, não devendo exceder três minutos.

Artigo 31.º

Recursos

1 - Qualquer deputado municipal poderá recorrer para o plenário das decisões da mesa ou do presidente, solicitando que as mesmas sejam postas à votação.

2 - Caberá, igualmente, recurso para o plenário da decisão de recusa de justificação de falta, bem como de recusa de pedidos de suspensão de mandato.

3 - O uso da palavra para a apresentação do recurso deverá limitar-se à sua fundamentação sucinta, sendo votado de imediato, sem ser objecto de qualquer discussão.

Artigo 32.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente da mesa aos deputados municipais para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 19.º deste Regimento e pela ordem da respectiva inscrição, com a excepção dos casos em que o seu uso se destine a qualquer das finalidades previstas nas alíneas d) e g) a l) daquele artigo.

2 - No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia através da amplificação sonora, no local a tal fim destinado e de pé.

3 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

4 - Será advertido pelo presidente quem se desviar do assunto em discussão ou quem utilizar expressões injuriosas ou ofensivas, podendo o presidente retirar a palavra a quem persistir na atitude.

5 - O uso da palavra para as finalidades descritas nas alíneas f) a i) do n.º 1 do artigo 19.º deste Regimento não deverá exceder, em cada caso, cinco minutos.

6 - Qualquer titular da mesa da Assembleia que intervenha na qualidade de deputado municipal deve posicionar-se no lugar normalmente destinado a essas intervenções, regressando à mesa após a conclusão do tema.

CAPÍTULO III

Funcionamento da Assembleia Municipal

SECÇÃO I

Realização das sessões

Artigo 33.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal terá anualmente cinco sessões ordinárias em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro, Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação do plano e da proposta de orçamento.

Artigo 34.º

Sessões extraordinárias

1 - A Assembleia Municipal pode reunir-se em sessão extraordinária quando convocada por iniciativa do seu presidente, ou quando a mesa assim o deliberar.

2 - Para além do caso previsto no número anterior, o presidente da Assembleia deverá convocar a Assembleia Municipal para reunir em sessão extraordinária, a requerimento:

a) Do presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;

b) De um terço dos membros da Assembleia;

c) De 3850 eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município (50 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia).

Artigo 35.º

Convocatória das sessões

1 - As sessões ordinárias previstas no artigo 33.º deste Regimento serão convocadas com, pelo menos, oito dias de antecedência, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

2 - As sessões extraordinárias previstas no artigo 34.º do Regimento serão convocadas pelo presidente da mesa nos 5 dias subsequentes à iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, que procederá à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.

3 - As convocações das sessões, bem como as respectivas ordens de trabalho, serão objecto de análise e elaboração pela comissão permanente, sem prejuízo das competências do presidente previstas na lei e no Regimento.

4 - Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na região, devendo a sessão realizar-se no prazo referido no n.º 1 deste artigo.

Artigo 36.º

Sessões extraordinárias convocadas a requerimento de cidadãos recenseados

1 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º do Regimento será acompanhado de certidões comprovativas de cidadão recenseado na área do município.

2 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e são isentas de quaisquer taxas, emolumentos e imposto de selo.

3 - A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

4 - Têm o direito de participar, sem voto, nas sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º, dois representantes dos requerentes.

5 - Os requerentes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 37.º

Requisitos das reuniões

1 - As reuniões da Assembleia Municipal não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Nas reuniões extraordinárias a Assembleia só poderá deliberar sobre matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 38.º

Local das reuniões

1 - A Assembleia reunirá, por norma, na sede do município.

2 - Sempre que seja entendido conveniente, a comissão permanente, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Regimento, poderá dar a reunião da Assembleia para qualquer das freguesias do município.

Artigo 39.º

Disposição da Assembleia e verificação das presenças

1 - A sala de reuniões será dividida em tantas partes quantos os Grupos Parlamentares, cabendo a cada um deles um desses espaços, bem como para o Grupo de Cidadãos Independentes, caso exista.

2 - A presença dos deputados municipais será verificada no início e em qualquer momento da reunião por iniciativa do presidente ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 40.º

Período antes da ordem do dia

1 - Em cada sessão ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, destinado a:

a) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informação dirigidos à mesa;

b) Emissão de votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar;

c) Apreciação de assuntos de interesse local;

d) Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer deputado municipal ou solicitados pela Câmara Municipal.

2 - Nenhum dos deputados municipais poderá usar da palavra neste período por mais de cinco minutos, podendo ser autorizada nova inscrição desde que não haja outros inscritos.

3 - Caso o número de inscritos ultrapasse o tempo estabelecido, será concedida prioridade no uso da palavra a um membro de cada grupo parlamentar com oradores inscritos, bem como a deputados independentes.

4 - As inscrições serão ordenadas pela mesa por forma a não usarem da palavra seguidamente dois membros eleitos da mesma lista, salvo se não houver alternância.

5 - O período de antes da ordem do dia poderá ser prolongado até ao máximo de uma hora, desde que o plenário decida nesse sentido.

Artigo 41.º

Período da ordem do dia

1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer deputado, desde que sejam da competência da Assembleia e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) 10 dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;

b) 15 dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 - O período da ordem do dia destina-se à análise, debate, discussão e votação dos assuntos incluídos na respectiva convocatória, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do presente Regimento.

3 - Por propostas de qualquer grupo parlamentar ou conjunto de independentes, poderão os assuntos indicados na convocatória sofrer alterações na ordem de trabalhos, desde que aprovado por maioria dos deputados presentes.

4 - Para intervir nos debates, por cada ponto neste período será concedida a palavra a cada deputado municipal que para tal se inscreva, no máximo duas vezes.

5 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, o deputado proponente disporá de um período de cinco minutos para apresentar o tema.

6 - O uso da palavra será concedido conforme a ordem de inscrição.

Artigo 42.º

Sessões e reuniões

As reuniões plenárias realizar-se-ão nos dias, horas e locais estabelecidos pela mesa, depois de ouvida a comissão permanente.

Artigo 43.º

Duração das sessões

As sessões da Assembleia Municipal não poderão exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

Artigo 44.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do presidente da Assembleia, e para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Reconstituição do quórum, procedendo-se a nova contagem quando o presidente assim o determinar ou um deputado municipal o requerer;

d) A pedido de cada grupo parlamentar, ou conjunto de independentes, por um período não superior a quinze minutos, o qual não poderá ser recusado se esse mesmo grupo parlamentar ou conjunto de independentes não tiver usado já desse direito nessa reunião.

Artigo 45.º

Participação dos membros da Câmara nas sessões da Assembleia Municipal

1 - A Câmara Municipal far-se-á representar obrigatoriamente nas sessões da Assembleia pelo presidente ou, em caso de justo impedimento, pelo seu substituto legal, que poderá intervir nas discussões sem direito a voto.

2 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, podendo intervir, nas discussões, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

3 - Os vereadores podem, ainda, intervir no final da reunião para o exercício do direito de defesa da honra, se tal não lhe for possível no decurso dos trabalhos.

SECÇÃO II

Deliberações e votações

Artigo 46.º

Da informação escrita do presidente da Câmara acerca da actividade municipal e dos tempos de intervenção

1 - O presidente da Câmara deve apresentar uma informação escrita nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º deste Regimento.

2 - Na informação escrita do presidente da Câmara é-lhe concedido o tempo de quinze minutos, para a sua apresentação.

3 - O tempo concedido ao presidente da Câmara em cada ponto da ordem de trabalhos será de dez minutos, excepto na apresentação do plano de actividades e orçamento e na conta de gerência em que o tempo concedido será de trinta minutos.

Artigo 47.º

Deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Municipal são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria do número legal dos deputados municipais.

2 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

3 - No caso de empate, o presidente da Assembleia tem voto de qualidade.

4 - Nenhum deputado municipal pode participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

5 - Proceder-se-à à votação na especialidade sempre que tal seja requerido e votado pela Assembleia.

Artigo 48.º

Forma das votações

1 - As votações podem ser:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados;

d) Por braços levantados.

2 - Utilizar-se-à sempre o escrutínio secreto:

a) Para eleições;

b) Para as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa.

3 - Utilizar-se-à, preferencialmente, a votação por levantados e sentados. Por proposta da Assembleia utilizar-se-à uma das outras votações constantes do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 49.º

Participação do público nas reuniões

1 - As reuniões da Assembleia Municipal são públicas, não podendo ser vedada a entrada a pessoas que a elas pretendam assistir, sem prejuízo das disposições legais vigentes sobre menores e de acordo com a lotação da sala.

2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões, aplaudir, ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de coima de Euro 100 a Euro 500 que será aplicada pelo juiz da comarca, mediante participação do presidente da Assembleia Municipal e sem prejuízo da faculdade atribuída a este de, em caso de quebra de disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

3 - No fim de cada sessão, a mesa abrirá o período de intervenção reservado aos munícipes que não poderá ultrapassar os trinta minutos, cabendo a cada cinco minutos.

4 - Os cidadãos interessados em usar a palavra, terão de, antecipadamente, fazer a sua inscrição na mesa, identificando-se e indicando o assunto a versar.

5 - Os pedidos de esclarecimento serão sempre dirigidos à mesa e nunca em especial a qualquer deputado municipal ou Câmara Municipal.

6 - Os deputados municipais não poderão intervir durante este período, excepto a mesa.

7 - A mesa, se tiver possibilidade para tal, esclarecerá o interessado imediatamente, ou posteriormente, através de ofício, ou em próxima reunião.

8 - A mesa dará prioridade, na reunião seguinte, aos inscritos que não puderam intervir.

Artigo 50.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - Os deputados municipais podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

5 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

6 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

7 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou, na impossibilidade deste, pelo responsável pelos serviços administrativos da Assembleia, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disserem respeito a facto passado há mais de cinco anos, caso em que o prazo será de quinze dias.

Artigo 51.º

Publicidade das deliberações e decisões

As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa serão obrigatoriamente publicadas em boletim da autarquia quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo, durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão.

SECÇÃO III

Das comissões

Artigo 52.º

Das comissões

1 - A Assembleia Municipal pode constituir comissões eventuais de estudo, de trabalho e técnicas, com fins específicos, na esfera da sua competência.

2 - Essas comissões apreciarão os assuntos ou problemas, objecto da sua constituição, apresentando os seus relatórios e conclusões nos prazos que vierem a ser fixados, os quais podem ser prorrogados pela Assembleia ou pelo seu presidente entre sessões.

3 - A composição das comissões será determinada caso a caso pelo plenário, devendo assegurar-se a representação de todos os partidos ou coligações de partidos, salvo recusa de qualquer deles.

4 - É da competência exclusiva dos partidos, a indicação nominal dos membros das comissões. Esta indicação será feita por escrito e dirigida ao presidente da Assembleia Municipal.

5 - A todo o tempo, podem ser indicados suplentes, por cada partido ou coligação de partidos, que substituirão os membros das comissões nos seus impedimentos.

6 - O conjunto de deputados independentes poderá indicar um elemento que os represente nas diversas comissões.

Artigo 53.º

Direitos dos membros das comissões

1 - Os membros das comissões têm direito:

A uma senha de presença e a subsídio de transporte, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regimento.

Artigo 54.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é constituída pela mesa da Assembleia pelos porta-vozes e um presidente de junta de cada grupo político e ainda um representante das forças políticas que não constituam grupo político, sendo presidida pelo presidente da Assembleia.

2 - A comissão permanente é o órgão consultivo do presidente da Assembleia, devendo pronunciar-se sobre questões relativas ao seu funcionamento, sempre que a sua importância o justifique e sobre matéria relevante para a vida do município.

3 - A comissão permanente reunirá no intervalo das sessões plenárias, por convocação do presidente da Assembleia, por iniciativa deste ou a pedido de um grupo político.

4 - O conjunto de representantes independentes poderá indicar um elemento que os represente na comissão permanente.

5 - A esta comissão compete colaborar com a mesa e o seu presidente, nomeadamente:

a) Dar opinião sobre a ordem de trabalhos das sessões;

b) Apreciar e deliberar sobre quaisquer assuntos por incumbência do plenário da Assembleia.

6 - Para efeitos de processamento de presenças e deslocações, as reuniões no âmbito da comissão permanente consideram-se equiparadas às reuniões das comissões.

Artigo 55.º

Representações e deputações

As representações e deputações da Assembleia Municipal devem integrar um elemento de cada partido, bem como um representante do conjunto de independentes, salvo recusa expressa de qualquer deles.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 56.º

Serviços da Assembleia

1 - A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Os serviços da Assembleia terão instalações próprias cedidas pela Câmara Municipal, e deverão ser apetrechadas com todo o material, legislação e documentação necessária para o competente apoio à Assembleia e aos seus membros.

3 - Estas instalações poderão ser cedidas, fora das horas normais de expediente, a cada grupo parlamentar e ao conjunto de deputados independentes, por solicitação atempada ao presidente da mesa, para trabalho parlamentar.

Artigo 57.º

Alterações

1 - O Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, sob proposta subscrita por, pelo menos, um terço dos seus deputados municipais.

2 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos deputados municipais.

Artigo 58.º

Revogação

Com a aprovação do Regimento ficam revogadas todas as disposições anteriores.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

1 - Este Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

2 - Enquanto não for aprovado o Regimento, este manter-se-á em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-23 - Portaria 399/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova, e publica em anexo, os modelos dos cartões de identidade para uso dos titulares de órgãos e funcionários autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-10 - Lei 52-A/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais. Introduz alterações às Leis n.ºs 4/85 de 9 de Abril, 29/87 de 30 de Junho, 9/91 de 9 de Abril, 7/93 de 1 de Março e 144/85 de 31 de Dezembro, bem como ao Decreto-Lei nº 252/92 de 19 de Novembro. Republicadas na íntegra as leis n.ºs 4/85 de 09 de Abril e 29/87 de 30 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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