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Aviso 1234/2006, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1234/2006 (2.ª série) - AP. - José Manuel Caldeira Santos, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 27 de Março de 2006, deliberou submeter a apreciação para recolha de sugestões a proposta de regulamento denominado Regulamento Municipal de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas, através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série, que se anexa.

Os interessados poderão consultar a referida proposta na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta dentro do prazo de 30 dias que serão contados da data de afixação do presente edital.

Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, afixados no Edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.

28 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Caldeira Santos.

Proposta de Regulamento Municipal de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas

Preâmbulo

Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar na área da sua jurisdição e o desenvolvimento sócio-cultural, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida principalmente às camadas jovens uma ocupação e convívio saudável.

Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições sócio-culturais, desportivas e recreativas sitas no concelho, toma-se imperioso dotar este município de um regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.

Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta apresenta a presente proposta de Regulamento supramencionado, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Os autocarros municipais destinam-se ao serviço da cultura e do desporto do município. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização dos autocarros para fins diversos dos anunciados no corpo deste artigo, desde que no interesse directo do município.

Artigo 2.º

Cedência dos autocarros

1 - Ao serviço da cultura e do desporto os autocarros podem ser cedidos a:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Colectividades de carácter cultural;

c) Colectividades desportivas e recreativas, em especial as actividades das camadas jovens.

2 - Igualmente, poderá ser cedido o autocarro para apoio à infância e população idosa.

Artigo 3.º

Critérios de cedência

1 - Na decisão de cedência de viaturas ter-se-á sempre em linha de conta a seguinte ordem de prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Actividades desportivas e recreativas exclusivamente amadoras;

c) Actividades culturais e afins;

d) Outras actividades de relevância social.

2 - Dentro de cada uma das alíneas do número anterior, a preferência será determinada:

a) Em função do maior interesse que as actividades suscitem e das mais necessitadas de incentivação e promoção;

b) De acordo com o menor número de utilização do autocarro.

3 - Em pedidos com igualdade de prioridades para a mesma data, a cedência do autocarro será atribuída à entidade requisitante cuja deslocação tiver maior distância a percorrer e maior número de participantes segundo esta ordem.

Artigo 4.º

Requisição de cedência e apreciação

1 - A requisição para a cedência dos autocarros cuja utilização é definida no presente Regulamento deverá ser feita por escrito à Câmara Municipal com indicação do período de utilização pretendido, itinerário a percorrer, horário a cumprir e número de pessoas a transportar até 15 dias úteis antes da data para que a cedência é requerida.

2 - Excepcionalmente e depois de comprovada a impossibilidade do cumprimento do prazo estipulado no número anterior, o pedido, poderá ser feito com uma antecedência não inferior a oito dias.

3 - A Câmara Municipal deverá apreciar o pedido podendo, mediante decisão devidamente justificada, indeferir total ou parcialmente a requisição de cedência dos veículos, designadamente alterando o período de utilização pretendido ou o horário a cumprir.

Artigo 5.º

Responsabilidades por danos

1 - Os danos causados no veículo durante o período da sua utilização imputáveis aos seus ocupantes são da responsabilidade da entidade requisitante.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade utilizadora deverá verificar o estado da viatura antes do início da viagem, chamando a devida atenção para quaisquer danos existentes.

Artigo 6.º

Regras de utilização

1 - Não é permitido aos utilizadores dos veículos municipais:

a) Alterar durante o percurso de viagem o itinerário indicado na requisição, salvo se tal alteração se justificar por encurtamento de distâncias ou melhor estado da nova via a percorrer, mas sempre com a concordância do condutor;

b) Dar utilização diferente daquela que foi indicada;

c) Consentir no transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;

d) Tomar qualquer tipo de refeição no interior do autocarro;

e) Transportar no autocarro mercadorias que excedam a capacidade das suas caixas de bagagem ou lhes possam causar danos;

f) Transportar para o local dos bancos qualquer tipo de bagagens;

g) Em caso algum, ser excedida a lotação da viatura.

2 - Não é permitido aos utilizadores desobedecer às orientações de utilização e funcionamento da viatura que lhes sejam transmitidas pelo motorista.

Artigo 7.º

Boletim de serviço

1 - No acto de saída para cada serviço, o condutor da viatura deve munir-se de um boletim de serviço em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:

a) Identidade do condutor da viatura;

b) Entidade requisitante;

c) Serviço a desempenhar;

d) Itinerário a seguir na ida e no regresso;

e) Paragens previstas;

f) Horário de saída e hora provável de regresso.

2 - Findo o serviço deverão mencionar-se no mesmo boletim todos os acontecimentos de carácter anómalo não previstos ou que contrariem os elementos previamente fixados, ocorridos no decurso do serviço efectuado.

3 - O preenchimento do boletim compete ao condutor da viatura.

4 - Os boletins de utilização deverão ser rubricados pelo responsável da entidade requisitante, no final da deslocação.

5 - As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins devem ser comunicadas pelos superiores hierárquicos do condutor à Câmara Municipal para apreciação.

6 - Sempre que a natureza das ocorrências durante o serviço o justifique, designadamente, em razão do seu carácter abusivo ou prejudicial para o património ou prestígio do município, o condutor deve comunicá-las através de relatório a apresentar no mais curto espaço de tempo que não deve exceder o dia imediato ao termo do serviço.

Artigo 8.º

Encargos

1 - A cedência do autocarro municipal poderá, mediante deliberação da Câmara Municipal, ficar sujeito ao pagamento das despesas com o consumo de gasóleo, as ajudas de custo e horas extraordinárias a que o condutor tiver direito.

2 - Quando o requisitante seja um estabelecimento de ensino e não lhe possa ser cedida a viatura solicitada, por avaria, e não possa ser alterada a data da cedência, a Câmara Municipal suportará o custo por inteiro do transporte a utilizar.

3 - Sempre que sejam utilizados dois motoristas, um deles será pago integralmente pela entidade requisitante.

4 - Nas situações de falta de pagamento por parte das entidades requisitantes em relação aos motoristas, quando a ele haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se no direito de não autorizar qualquer cedência sem que os mesmos tenham sido ressarcidos dos respectivos créditos.

5 - O pagamento das portagens é sempre da responsabilidade do utilizador da viatura.

Artigo 9.º

Infracções

1 - A infracção ao presente Regulamento implicará:

a) A proibição no futuro da cedência de meio de transporte à entidade transgressora;

b) Responsabilidade civil nos casos em que tenha lugar.

Artigo 10.º

Disposições gerais

1 - Nenhuma viatura poderá sair do local do seu parqueamento, sem prévia autorização de quem para tal tiver competência e sem o respectivo boletim de serviço.

2 - A orientação do percurso é da responsabilidade do motorista, sem prejuízo do cumprimento do horário indicado na requisição ou daquele que tiver sido estabelecido pela Câmara Municipal.

3 - O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinarem ou aconselharem solução diferente.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas, omissões e interpretações do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicitação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1488515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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