Aviso 1234/2006 (2.ª série) - AP. - José Manuel Caldeira Santos, presidente da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta, faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 27 de Março de 2006, deliberou submeter a apreciação para recolha de sugestões a proposta de regulamento denominado Regulamento Municipal de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas, através de edital a publicar no Diário da República, 2.ª série, que se anexa.
Os interessados poderão consultar a referida proposta na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta dentro do prazo de 30 dias que serão contados da data de afixação do presente edital.
Para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, afixados no Edifício dos Paços do Concelho e demais locais de costume.
28 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Manuel Caldeira Santos.
Proposta de Regulamento Municipal de Utilização dos Autocarros para Apoio às Actividades Culturais e Desportivas
Preâmbulo
Dentro das atribuições e competências que cabem aos municípios, é preocupação desta autarquia promover, apoiar e incentivar na área da sua jurisdição e o desenvolvimento sócio-cultural, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida principalmente às camadas jovens uma ocupação e convívio saudável.
Neste contexto, atendendo às constantes solicitações por parte das instituições sócio-culturais, desportivas e recreativas sitas no concelho, toma-se imperioso dotar este município de um regulamento que discipline e estabeleça as condições e regras da cedência dos seus autocarros.
Assim, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta apresenta a presente proposta de Regulamento supramencionado, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Os autocarros municipais destinam-se ao serviço da cultura e do desporto do município. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização dos autocarros para fins diversos dos anunciados no corpo deste artigo, desde que no interesse directo do município.
Artigo 2.º
Cedência dos autocarros
1 - Ao serviço da cultura e do desporto os autocarros podem ser cedidos a:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Colectividades de carácter cultural;
c) Colectividades desportivas e recreativas, em especial as actividades das camadas jovens.
2 - Igualmente, poderá ser cedido o autocarro para apoio à infância e população idosa.
Artigo 3.º
Critérios de cedência
1 - Na decisão de cedência de viaturas ter-se-á sempre em linha de conta a seguinte ordem de prioridades:
a) Estabelecimentos de ensino;
b) Actividades desportivas e recreativas exclusivamente amadoras;
c) Actividades culturais e afins;
d) Outras actividades de relevância social.
2 - Dentro de cada uma das alíneas do número anterior, a preferência será determinada:
a) Em função do maior interesse que as actividades suscitem e das mais necessitadas de incentivação e promoção;
b) De acordo com o menor número de utilização do autocarro.
3 - Em pedidos com igualdade de prioridades para a mesma data, a cedência do autocarro será atribuída à entidade requisitante cuja deslocação tiver maior distância a percorrer e maior número de participantes segundo esta ordem.
Artigo 4.º
Requisição de cedência e apreciação
1 - A requisição para a cedência dos autocarros cuja utilização é definida no presente Regulamento deverá ser feita por escrito à Câmara Municipal com indicação do período de utilização pretendido, itinerário a percorrer, horário a cumprir e número de pessoas a transportar até 15 dias úteis antes da data para que a cedência é requerida.
2 - Excepcionalmente e depois de comprovada a impossibilidade do cumprimento do prazo estipulado no número anterior, o pedido, poderá ser feito com uma antecedência não inferior a oito dias.
3 - A Câmara Municipal deverá apreciar o pedido podendo, mediante decisão devidamente justificada, indeferir total ou parcialmente a requisição de cedência dos veículos, designadamente alterando o período de utilização pretendido ou o horário a cumprir.
Artigo 5.º
Responsabilidades por danos
1 - Os danos causados no veículo durante o período da sua utilização imputáveis aos seus ocupantes são da responsabilidade da entidade requisitante.
2 - Para efeitos do número anterior, a entidade utilizadora deverá verificar o estado da viatura antes do início da viagem, chamando a devida atenção para quaisquer danos existentes.
Artigo 6.º
Regras de utilização
1 - Não é permitido aos utilizadores dos veículos municipais:
a) Alterar durante o percurso de viagem o itinerário indicado na requisição, salvo se tal alteração se justificar por encurtamento de distâncias ou melhor estado da nova via a percorrer, mas sempre com a concordância do condutor;
b) Dar utilização diferente daquela que foi indicada;
c) Consentir no transporte de pessoas estranhas à entidade utilizadora;
d) Tomar qualquer tipo de refeição no interior do autocarro;
e) Transportar no autocarro mercadorias que excedam a capacidade das suas caixas de bagagem ou lhes possam causar danos;
f) Transportar para o local dos bancos qualquer tipo de bagagens;
g) Em caso algum, ser excedida a lotação da viatura.
2 - Não é permitido aos utilizadores desobedecer às orientações de utilização e funcionamento da viatura que lhes sejam transmitidas pelo motorista.
Artigo 7.º
Boletim de serviço
1 - No acto de saída para cada serviço, o condutor da viatura deve munir-se de um boletim de serviço em que, além de outros elementos considerados necessários, se mencionarão os seguintes:
a) Identidade do condutor da viatura;
b) Entidade requisitante;
c) Serviço a desempenhar;
d) Itinerário a seguir na ida e no regresso;
e) Paragens previstas;
f) Horário de saída e hora provável de regresso.
2 - Findo o serviço deverão mencionar-se no mesmo boletim todos os acontecimentos de carácter anómalo não previstos ou que contrariem os elementos previamente fixados, ocorridos no decurso do serviço efectuado.
3 - O preenchimento do boletim compete ao condutor da viatura.
4 - Os boletins de utilização deverão ser rubricados pelo responsável da entidade requisitante, no final da deslocação.
5 - As faltas ou deficiências verificadas na escrituração dos boletins devem ser comunicadas pelos superiores hierárquicos do condutor à Câmara Municipal para apreciação.
6 - Sempre que a natureza das ocorrências durante o serviço o justifique, designadamente, em razão do seu carácter abusivo ou prejudicial para o património ou prestígio do município, o condutor deve comunicá-las através de relatório a apresentar no mais curto espaço de tempo que não deve exceder o dia imediato ao termo do serviço.
Artigo 8.º
Encargos
1 - A cedência do autocarro municipal poderá, mediante deliberação da Câmara Municipal, ficar sujeito ao pagamento das despesas com o consumo de gasóleo, as ajudas de custo e horas extraordinárias a que o condutor tiver direito.
2 - Quando o requisitante seja um estabelecimento de ensino e não lhe possa ser cedida a viatura solicitada, por avaria, e não possa ser alterada a data da cedência, a Câmara Municipal suportará o custo por inteiro do transporte a utilizar.
3 - Sempre que sejam utilizados dois motoristas, um deles será pago integralmente pela entidade requisitante.
4 - Nas situações de falta de pagamento por parte das entidades requisitantes em relação aos motoristas, quando a ele haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se no direito de não autorizar qualquer cedência sem que os mesmos tenham sido ressarcidos dos respectivos créditos.
5 - O pagamento das portagens é sempre da responsabilidade do utilizador da viatura.
Artigo 9.º
Infracções
1 - A infracção ao presente Regulamento implicará:
a) A proibição no futuro da cedência de meio de transporte à entidade transgressora;
b) Responsabilidade civil nos casos em que tenha lugar.
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - Nenhuma viatura poderá sair do local do seu parqueamento, sem prévia autorização de quem para tal tiver competência e sem o respectivo boletim de serviço.
2 - A orientação do percurso é da responsabilidade do motorista, sem prejuízo do cumprimento do horário indicado na requisição ou daquele que tiver sido estabelecido pela Câmara Municipal.
3 - O itinerário escolhido para a deslocação deve ser sempre o da via mais curta e pelas estradas de maior categoria, salvo se o seu estado de conservação ou as dificuldades que ofereçam ao trânsito das viaturas determinarem ou aconselharem solução diferente.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas, omissões e interpretações do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da sua publicitação.
(ver documento original)