Decreto-Lei 409/83
de 23 de Novembro
Portugal, como membro de direito da Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas, vem participando com regularidade quer nas actividades daquela Comissão quer nas dos seus órgãos subsidiários, designadamente o Comité da Habitação, Construção e Planificação.
As actividades do Comité HBP/CEE - ONU revestem-se do maior interesse e oportunidade para grande número de departamentos do Ministério do Equipamento Social.
A análise e divulgação da documentação produzida no âmbito dos projectos e acções empreendidos é indispensável e de grande relevância para os problemas nacionais nos domínios da habitação, da construção e do planeamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa.
Art. 2.º A Comissão Nacional tem por finalidade:
1.º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU;
2.º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;
3.º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité.
Art. 3.º São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.ª Preparar estudos sobre orientação, regulamentação ou realizações nos domínios da habitação, construção e planificação;
2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;
3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;
4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.
Art. 4.º A Comissão Nacional será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Gabinete de Estudos e Planeamento do sector da Habitação e Obras Públicas;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
Gabinete de Estudos e Planeamento do sector de Transportes e Comunicações;
Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
Departamento Central de Planeamento/Ministério das Finanças e do Plano;
Direcção-Geral da Administração Regional e Local;
Direcção-Geral do Ordenamento.
Art. 5.º A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito.
Art. 6.º - 1 - A Comissão Nacional depende directamente do Ministro do Equipamento Social ou do Secretário de Estado em quem o mesmo delegar.
2 - A Comissão Nacional terá 1 presidente, a designar pelo Ministro do Equipamento Social.
3 - As representações dos departamentos que integram a Comissão Nacional serão asseguradas por 1 vogal efectivo e por 1 vogal suplente, designados de entre o pessoal dirigente de cada organismo.
4 - Os ministérios que integram os organismos mencionados na alínea a) do artigo 4.º indicarão os seus representantes na Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.
5 - A Comissão Nacional apresentará no prazo de 60 dias o seu regulamento interno, que será submetido à aprovação do Ministro do Equipamento Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.
Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.