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Decreto-lei 409/83, de 23 de Novembro

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Sumário

Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa.

Texto do documento

Decreto-Lei 409/83
de 23 de Novembro
Portugal, como membro de direito da Comissão Económica para a Europa, da Organização das Nações Unidas, vem participando com regularidade quer nas actividades daquela Comissão quer nas dos seus órgãos subsidiários, designadamente o Comité da Habitação, Construção e Planificação.

As actividades do Comité HBP/CEE - ONU revestem-se do maior interesse e oportunidade para grande número de departamentos do Ministério do Equipamento Social.

A análise e divulgação da documentação produzida no âmbito dos projectos e acções empreendidos é indispensável e de grande relevância para os problemas nacionais nos domínios da habitação, da construção e do planeamento.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa.

Art. 2.º A Comissão Nacional tem por finalidade:
1.º Promover a representação do País nas actividades do Comité da Habitação, Construção e Planificação da CEE/ONU;

2.º Assistir o Ministério dos Negócios Estrangeiros na preparação das sessões plenárias da Comissão Económica para a Europa no quadro da habitação, construção e planificação;

3.º Funcionar como órgão de apoio e de consulta do Governo para as actividades do âmbito do Comité.

Art. 3.º São cometidas à Comissão Nacional as seguintes atribuições:
1.ª Preparar estudos sobre orientação, regulamentação ou realizações nos domínios da habitação, construção e planificação;

2.ª Coordenar estudos e realizações, nomeadamente inquéritos, conferências e encontros, em seguimento de recomendações do Comité HBP;

3.ª Coordenar e apoiar a representação do País nas actividades do Comité HBP/CEE;

4.ª Recolher e apreciar a documentação relevante para as actividades do âmbito da Comissão Nacional e divulgá-la pelas entidades nacionais interessadas, por iniciativa da Comissão ou por solicitação que lhe seja feita.

Art. 4.º A Comissão Nacional será integrada por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Gabinete de Estudos e Planeamento do sector da Habitação e Obras Públicas;
Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
Gabinete de Estudos e Planeamento do sector de Transportes e Comunicações;
Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;
Departamento Central de Planeamento/Ministério das Finanças e do Plano;
Direcção-Geral da Administração Regional e Local;
Direcção-Geral do Ordenamento.
Art. 5.º A Comissão poderá organizar grupos de trabalho para estudo de problemas específicos e associar às suas actividades entidades ou personalidades convidadas para o efeito.

Art. 6.º - 1 - A Comissão Nacional depende directamente do Ministro do Equipamento Social ou do Secretário de Estado em quem o mesmo delegar.

2 - A Comissão Nacional terá 1 presidente, a designar pelo Ministro do Equipamento Social.

3 - As representações dos departamentos que integram a Comissão Nacional serão asseguradas por 1 vogal efectivo e por 1 vogal suplente, designados de entre o pessoal dirigente de cada organismo.

4 - Os ministérios que integram os organismos mencionados na alínea a) do artigo 4.º indicarão os seus representantes na Comissão no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.

5 - A Comissão Nacional apresentará no prazo de 60 dias o seu regulamento interno, que será submetido à aprovação do Ministro do Equipamento Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes João Rosado Correia - António d'Orey Capucho.

Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14877.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1169 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 409/83, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, que cria no Conselho Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 270, de 23 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-31 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 409/83, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida, que cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Construção e Planificação da Comissão Económica para a Europa, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 270, de 23 de Novembro de 1983

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 131/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção dos artigos 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 409/83, de 23 de Novembro, que institui a Comissão Nacional para a Cooperação com o Comité da Habitação, Planificação e Construção da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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