Nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 9/2009, de 4 de março, que efetua a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho, e da Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, é determinado que no decurso daquele procedimento a autoridade competente verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.
Considerando que por força da Portaria 916/98, de 20 de outubro, são aplicados aos docentes do ensino artístico especializado da Música e da Dança os vários dispositivos regulamentadores da atividade profissional dos docentes dos ensinos básico e secundário previstos pelo Decreto-Lei 310/83, de 1 de julho;
Considerando que existe a necessidade premente de verificar o modo de avaliação do conhecimento da língua portuguesa, necessários para o exercício da profissão de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário,
Assim, nos termos do artigo 48.º da Lei 9/2009, de 4 de março, determino o seguinte:
A alínea b) do artigo 5.º do Despacho 22238/2009, de 7 de outubro, publicado no Diário da República n.º 194, 2.ª série, 10 de outubro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
"b) Nível B2, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento:
Do 2.º ciclo do ensino básico:
240 (Educação Visual e Tecnológica);
250 (Educação Musical);
260 (Educação Física);
Do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:
600 (Artes Visuais);
610 (Música);
620 (Educação Física)
Do ensino artístico especializado da Música e da Dança:
Todos os grupos e subgrupos de docência."
19 de agosto de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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