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Despacho 22238/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento da Prova do Domínio Perfeito da Língua Portuguesa.

Texto do documento

Despacho 22238/2009

Nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 9/2009, de 4 de Março, que efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de Julho, e da Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, é determinado que no decurso daquele procedimento a autoridade competente verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o

exercício da profissão em causa.

Considerando que foi publicada a Portaria 967/2009, de 25 de Agosto, que aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

Considerando que existe a necessidade premente de verificar o modo de avaliação do conhecimento da língua portuguesa, necessários para o exercício da profissão de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário, dos requerentes;

Valorizando a experiência positiva do despacho 21 703/2006, de 25 de Outubro, que determinou o CAPLE, Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, a responsabilidade pela realização da prova, aproveitando-se as sinergias resultantes da experiência colhida do acordo subscrito pelo Ministério da Educação, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pela Universidade de Lisboa, por protocolo, na criação do sistema de avaliação do português língua estrangeira, desenvolvido por aquele

Centro:

Assim, nos termos do artigo 48.º da Lei 9/2009, de 4 de Março, determino o

seguinte:

É aprovado o Regulamento da Prova do Domínio Perfeito da Língua Portuguesa, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

25 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

ANEXO

Regulamento da Prova do Domínio Perfeito da Língua Portuguesa

Artigo 1.º

Âmbito

Os requerentes no âmbito do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previstos na Portaria 967/2009, de 25 de Agosto, podem ser sujeitos à realização de uma prova do domínio da língua portuguesa, adiante designada por prova de língua portuguesa.

Artigo 2.º

Objectivo

A prova de língua portuguesa destina-se a certificar o nível de conhecimento e uso, exigido para o exercício da função docente.

Artigo 3.º

Natureza da prova

A prova de língua portuguesa incidirá em duas vertentes: proficiência escrita e oral.

Artigo 4.º

Realização da prova

1 - A elaboração e a avaliação da prova de língua portuguesa serão da responsabilidade do Centro de Avaliação do Português Língua Estrangeira, adiante

designado por CAPLE.

2 - Os exames da prova serão realizados de acordo com a programação definida pelo

CAPLE.

Artigo 5.º

Níveis de certificação

A certificação do domínio da língua portuguesa dos candidatos à docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário considerará os níveis B2, C1 e C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, nos termos dos números

seguintes:

a) Nível C2, a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de recrutamento:

Da educação pré-escolar - 100;

Do 1.º ciclo do ensino básico - 110;

Do 2.º ciclo do ensino básico:

200 (Português e Estudos Sociais/História);

210 (Português e Francês);

220 (Português e Inglês);

Do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário - 300 (Português);

b) Nível B2, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência nos seguintes grupos de

recrutamento:

Do 2.º ciclo do ensino básico:

240 (Educação Visual e Tecnológica);

250 (Educação Musical);

260 (Educação Física);

Do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário:

600 (Artes Visuais);

610 (Música);

620 (Educação Física);

c) Nível C1, como mínimo a aplicar aos candidatos à docência em grupos de recrutamento não referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Dispensa de realização da prova São dispensados da realização obrigatória da prova de língua portuguesa os candidatos

que:

a) Tenham obtido menção de Apto em prova realizada anteriormente;

b) Tenham realizado em Portugal a sua formação académica de nível básico e

secundário e ou de nível superior;

c) Sejam detentores de um curso superior que inclua a componente científica de Estudos Portugueses incluindo Língua Portuguesa;

d) Tenham obtido a classificação superior a 14 valores na prova de avaliação de conhecimentos e de competências, nos termos do Decreto Regulamentar 3/2008,

de 21 de Janeiro.

202374891

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/07/plain-261825.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-21 - Decreto Regulamentar 3/2008 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-25 - Portaria 967/2009 - Ministério da Educação

    Aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, e na Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, transpostas para a ordem jurídica interna através da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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