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Resolução 24/2006, de 26 de Abril

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Texto do documento

Resolução 24/2006 (2.ª série). - Por resolução da comissão coordenadora do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa em sua reunião de 7 de Abril de 2006, foi aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, cujo texto se publica na íntegra:

Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior.

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos que não sejam titulares da respectiva habilitação de acesso, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por deliberação do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa, é aprovado o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura desta Faculdade:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura em Economia e Gestão da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa (FEUNL), adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - Em cada ano lectivo são abertas na FEUNL as inscrições para a realização das provas a que se refere o artigo anterior e a que podem candidatar-se indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

2 - No acto de inscrição devem ser entregues:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela FEUNL e disponível no seu portal em www.fe.unl.pt;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Carta explicativa das motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior e às capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se, em que medida é que este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional e quais as aspirações profissionais no futuro;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto;

e) Outros documentos (diplomas, certificados de habilitações, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e o seu currículo;

f) Certificado de conhecimentos de inglês passado pelo British Council ou por instituição equivalente de acordo com a "Common European Framework", que pode ser apresentado no prazo de 10 dias úteis após terminar o prazo para as inscrições;

g) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

h) Pagamento de inscrição.

Artigo 3.º

Componentes da avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura em Economia e Gestão desta Faculdade é feita através das seguintes componentes:

a) Currículo escolar e profissional;

b) Carta explicativa das motivações do candidato para o ingresso no ensino superior;

c) Avaliação do nível de conhecimentos em inglês do candidato através de certificado passado pelo British Council ou por instituição equivalente de acordo com a "Common European Framework" da ALTE;

d) Prova escrita de matemática.

Artigo 4.º

Prova escrita

1 - A prova escrita de matemática incide sobre os conhecimentos que fazem parte do programa aprovado para o 12.º ano do ensino secundário.

2 - A prova tem uma única época e uma única chamada.

3 - No acto da prova escrita os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.

Artigo 5.º

Júri

1 - A organização, realização e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos: um presidente, um docente do curso de licenciatura em Economia e um docente do curso de licenciatura em Gestão.

2 - O júri é nomeado pelo conselho científico da FEUNL.

3 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua classificação e proceder à avaliação dos candidatos de acordo com os critérios definidos, bem como tomar a decisão final sobre a sua aprovação ou reprovação.

Artigo 6.º

Critérios de classificação

1 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:

a) Currículo escolar e profissional - 5%;

b) Carta explicativa das motivações do candidato - 5%;

c) Avaliação do nível de conhecimentos em inglês do candidato, comprovado através de certificado passado pelo British Council ou instituição equivalente de acordo com a "Common European Framework" da ALTE - 10%;

d) Prova escrita de matemática - 80%.

2 - Cada componente será classificada na escala numérica de 0 a 20.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os níveis da "Common European Framework" da ALTE são convertidos nos seguintes valores numéricos:

C2 - 18;

C1 - 16;

B2 - 14;

B1 - 12;

A2 - 10.

4 - São eliminados os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores na prova de matemática.

5 - São desde logo eliminados das provas os candidatos que apresentem um nível inferior a A2 na certificação de conhecimentos de inglês a que se refere a alínea c) do n.º 1.

6 - A decisão de aprovação traduz-se na atribuição pelo júri de uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0-20, que resulta do somatório das notas atribuídas a cada uma das componentes, após ponderação.

7 - A lista de classificação final é afixada na FEUNL e publicitada no portal da FEUNL.

Artigo 7.º

Anulação

É anulada a inscrição nas provas aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Não façam entrega do certificado previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º no prazo previsto;

d) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

e) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.

Artigo 8.º

Recurso

Das decisões do júri não cabe recurso.

Artigo 9.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Economia e Gestão da FEUNL do ano lectivo em que se realizem.

2 - Não são consideradas válidas para a candidatura aos concursos especiais de acesso à FEUNL as provas realizadas para esse efeito noutros estabelecimentos de ensino.

Artigo 10.º

Calendarização

O calendário geral de execução das provas é afixado na FEUNL e divulgado no seu portal em www.fe.unl.pt até 31 de Março de cada ano.

Artigo 11.º

Disposição transitória

No ano lectivo de 2006-2007, a calendarização das provas será afixada imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Abril de 2006. - A Secretária, Carmelina Machado Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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