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Regulamento 30/2006, de 26 de Abril

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Texto do documento

Regulamento 30/2006. - Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos. - Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. É o que se faz através do presente regulamento:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento disciplina, para a Universidade de Coimbra, a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - As provas referidas no número anterior têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso do ensino superior, mostrem possuir os conhecimentos mínimos indispensáveis à frequência de um determinado curso superior e a capacidade, experiência e maturidade que os qualifiquem como candidatos a uma formação superior.

3 - As provas realizam-se para acesso aos cursos de licenciatura ministrados pelas faculdades da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Habilitação de acesso

1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição:

a) À faculdade e curso para a qual as provas foram realizadas;

b) A curso congénere ministrado noutra faculdade, quando solicitado pelo candidato e autorizado pelo respectivo conselho directivo, após análise e parecer do conselho científico do processo individual do mesmo.

2 - Em caso de extinção ou suspensão das inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a curso da mesma natureza ministrado na mesma faculdade desde que tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere o artigo 14.º e tenha parecer favorável do respectivo conselho científico.

3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Admissão

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

c) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 5.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é formalizada junto dos serviços académicos da Faculdade em que o candidato pretende ingressar, em prazo a fixar pelos conselhos directivos das respectivas faculdades.

2 - No presente ano, o prazo decorrerá de 2 até 12 de Maio.

3 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos serviços, devidamente preenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que comprovem as habilitações constantes do curriculum vitae;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

f) Prova documental, para os candidatos dos cursos de licenciatura em Medicina e Medicina Dentária, da ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem e desempenho das competências definidas para estas licenciaturas.

4 - Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º

5 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento da quantia de Euro 50, que constitui receita própria das faculdades.

6 - Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição como comprovativo da mesma.

7 - As faculdades disponibilizam aos candidatos informação sobre os cursos, planos de estudo, requisitos de admissão e saídas profissionais.

Artigo 6.º

Objecto da inscrição

1 - A inscrição apenas se refere a um curso e a uma faculdade da Universidade de Coimbra.

2 - O candidato poderá, em cada ano lectivo, e uma única vez, solicitar alteração da faculdade e curso, objecto da sua inscrição, devendo fazê-lo desde o acto da inscrição até quarenta e oito horas após publicação das listas dos candidatos admitidos.

A alteração deve ser solicitada através de requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da faculdade pretendida.

Artigo 7.º

Candidatos admitidos

As listas dos candidatos admitidos à realização das provas, a elaborar pelos serviços académicos das faculdades até 10 dias após o término do prazo para inscrição, serão divulgadas através de avisos a afixar nos locais habituais e publicação nas páginas na web das faculdades.

Artigo 8.º

Reclamação

1 - Das listas referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da afixação das mesmas.

2 - A reclamação deverá ser dirigida por escrito ao presidente do conselho directivo da respectiva faculdade.

Artigo 9.º

Decisão

A decisão sobre a reclamação compete ao presidente do conselho directivo da respectiva faculdade e deve ser proferida no prazo de cinco dias após a recepção da mesma e comunicada por escrito ao reclamante.

Artigo 10.º

Júri

1 - Para a realização das provas previstas no artigo 14.º em cada uma das faculdades nas quais os candidatos pretendem ingressar, o conselho científico nomeia um júri composto por docentes da mesma faculdade, no mínimo de três, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do conselho científico.

2 - Podem integrar o júri como vogais docentes de centros e departamentos de investigação da faculdade ou pertencentes a outras faculdades, devendo, neste último caso, a sua nomeação ser precedida de autorização do órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica a que pertençam.

3 - Ao júri compete:

a) Organizar as provas em geral;

b) Tornar públicas, no prazo de quarenta e oito horas após as inscrições, as áreas dos conhecimentos sobre os quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem;

c) Definir e publicitar a ponderação atribuída às diferentes componentes de avaliação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.

Artigo 11.º

Componentes da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer prova do exame.

Artigo 12.º

Apreciação do currículo escolar e profissional

O júri apreciará o currículo escolar e profissional do candidato.

Artigo 13.º

Avaliação das motivações do candidato

A avaliação das motivações do candidato será feita pelo júri da forma que o mesmo considerar mais conveniente.

Artigo 14.º

Prova específica

1 - As provas específicas destinam-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 - As provas são compostas por um ou mais exames, incidindo sobre as matérias que o conselho científico da faculdade considere como indispensáveis ao ingresso no curso em causa.

3 - As áreas de conhecimento em que incidem os exames devem ser as directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

4 - Os locais, datas e horas de realização das provas específicas são afixados junto dos serviços académicos da faculdade e divulgados na página na web da mesma, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.

5 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 15.º

Eliminação do exame

São eliminados do exame:

a) Os candidatos que num dos exames tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores, ou 9,5 valores, no caso dos cursos de licenciatura em Medicina e Medicina Dentária;

b) Os candidatos que não compareçam a uma parte escrita ou oral de um dos exames da prova específica ou que dela expressamente desistam.

Artigo 16.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 10.º, o qual atenderá:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) À avaliação das motivações do candidato;

c) Às classificações das provas específicas.

2 - A decisão da aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 na escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado das classificações da prova específica ponderado pelos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1.

3 - A decisão final de classificação é tornada pública através da afixação, junto dos serviços académicos da faculdade em que o candidato pretende ingressar, de listagens classificativas dos candidatos.

4 - A decisão final é igualmente inserida no processo individual do candidato, em impresso próprio, a aprovar por despacho do conselho directivo da faculdade.

Artigo 17.º

Recurso

Das deliberações do júri referido no artigo 10.º não cabe recurso.

Artigo 18.º

Bilhete de identidade

No acto das provas, os candidatos devem ser portadores do seu bilhete de identidade, sem o que não poderão realizá-las.

Artigo 19.º

Anulação

1 - São anuladas as inscrições nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas no artigo 4.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o presidente do conselho directivo, perante informação circunstanciada do júri.

Artigo 20.º

Confidencialidade

Aos candidatos à realização das provas previstas no presente regulamento é garantida a confidencialidade de todo o processo.

Artigo 21.º

Calendário de execução de provas

1 - O calendário de execução das provas é fixado através de despacho do conselho directivo no prazo máximo de 30 dias após o término do prazo de inscrição dos candidatos.

2 - O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, devendo todo o processo estar concluído até 30 de Junho.

Artigo 22.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas é válida, para a candidatura à matrícula e inscrição no curso para que tenham sido realizadas, no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A repetição das provas tendo em vista a melhoria da sua classificação final apenas poderá ser realizada uma vez durante o período de validade das mesmas.

3 - Os candidatos aprovados nas provas que pretendam alterar o objecto da inscrição a que se refere o artigo 6.º podem fazê-lo durante o período de validade daquelas, por uma só vez, realizando as provas correspondentes ao curso objecto da nova inscrição.

4 - As provas poderão ser utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais de um curso ministrado pela Universidade de Coimbra.

5 - Poderão, em casos devidamente fundamentados perante o conselho científico da faculdade onde o candidato pretende ingressar, ser admitidos à matrícula e inscrição estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

6 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 23.º

Creditação

A Universidade de Coimbra reconhecerá, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 24.º

Comprovativo de aprovação

A decisão final do júri é comprovada pelo presidente do conselho directivo da respectiva faculdade em documento próprio.

Artigo 25.º

Critérios de seriação

Os critérios de seriação para o ingresso na Universidade de Coimbra, resultante da prestação de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como as respectivas vagas a distribuir pelo cursos ministrados, serão definidos anualmente por despacho reitoral.

Artigo 26.º

Envio de relatórios

1 - Concluído o processo relativo às provas previstas pelo presente regulamento, os conselhos directivos de cada faculdade devem elaborar um relatório de síntese e enviá-lo à Reitoria da Universidade de Coimbra no prazo máximo de 10 dias.

2 - A informação contida nos relatórios referidos no número anterior será objecto de tratamento estatístico pelo Departamento Académico da Universidade de Coimbra num relatório global, a remeter, em suporte informático, à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho reitoral.

10 de Abril de 2006. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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