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Deliberação 515/2006, de 24 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 515/2006. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade e pela deliberação 9/2005, da comissão científica do senado, de 24 de Janeiro de 2005, é aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, confere o grau de doutor no ramo de conhecimento de Educação nas seguintes especialidades:

a) Administração e Organização Escolar;

b) Desenvolvimento Curricular;

c) Didáctica da Matemática;

d) Didáctica das Ciências;

e) Formação Pessoal e Social;

f) História e Filosofia da Educação;

g) Pedagogia;

h) Psicologia Educacional;

i) Sociologia da Educação;

j) Supervisão e Orientação Pedagógica;

k) Tecnologia Educativa.

2.º

Organização do curso

1 - A primeira fase do programa de doutoramento compreende um curso de formação avançada.

2 - O curso de formação avançada tem a duração de dois semestres e organiza-se, simultaneamente, pelo regime de unidades de crédito (Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio) e pelo sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System), para efeitos de mobilidade do aluno.

3 - O número de créditos a obter no curso de formação avançada é de 30 UC (60 ECTS). Destes, 5 UC (10 ECTS) correspondem a dois seminários de cumprimento obrigatório.

4 - As restantes 25 UC (50 ECTS) poderão ser obtidas através da realização de disciplinas do curso de mestrado em Educação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL) ou de outras unidades curriculares que constem dos planos de estudo dos cursos de pós-graduação da FCUL ou de outras faculdades da Universidade de Lisboa.

5 - Em casos devidamente justificados, alguns destes créditos podem ainda ser obtidos através do reconhecimento de antecedentes curriculares do aluno, tais como o exercício de funções educativas ou outras.

6 - O plano de creditação das unidades curriculares encontra-se em anexo.

3.º

Definição dos planos de formação

1 - Os planos de formação conducentes ao curso de formação avançada são estabelecidos individualmente.

2 - As propostas dos planos individualizados de formação são da competência da comissão científica do Departamento de Educação. Esta competência pode ser delegada em subcomissões internas, sob proposta do orientador e tendo em conta os antecedentes curriculares do aluno.

3 - As propostas dos planos individualizados de formação são submetidas à aprovação do conselho científico.

4.º

Propinas

O pagamento de propinas será feito de acordo com o regulamento de propinas de pós-graduação a vigorar, em cada ano, na Faculdade de Ciências.

5.º

Disposição final

As matérias não referidas neste regulamento regem-se pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e pelo regulamento de estudos pós-graduados da Universidade de Lisboa.

5 de Abril de 2006. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO

Curso de formação avançada

Ramo de conhecimento de Educação

Condições necessárias à obtenção do diploma do curso de formação avançada - 30 UC (60 ECTS), das quais 5 UC (10 ECTS) correspondem a unidades curriculares de cumprimento obrigatório através de dois seminários.

Creditação das unidades curriculares:

Unidades curriculares ... Tipo ... UC ... ECTS

Seminário de Investigação ... Obrig. ... 2,5 ... 5

Seminário de Dissertação ... Obrig. ... 2,5 ... 5

Disciplinas do curso de mestrado em Educação da FCUL ... (ver nota *)... 20 ... 40

Disciplinas a realizar na FCUL ou em qualquer faculdade ou instituto da UL ... (ver nota *)... 5 ... 10

(nota *) Créditos a realizar de acordo com o plano individualizado de formação ou passíveis de reconhecimento curricular, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da presente deliberação.

Obrig. - créditos obrigatórios, não passíveis de obtenção por reconhecimento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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