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Decreto-lei 11/2002, de 24 de Janeiro

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Sumário

Altera a Lei nº 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/2002

de 24 de Janeiro

As reformas estruturantes em curso visando a reorganização do sistema judiciário e processual têm como objectivo criar as necessárias bases de estabilidade do sistema e simultaneamente aliviá-lo de forma significativa da elevada carga da pendência processual acumulada.

Este quadro de alterações ainda em curso e de adaptação do sistema judicial tem imposto medidas de natureza excepcional, imediatas e eficazes de resposta à actual conjuntura, visando a estabilização do sistema judiciário, sem o que o planeamento das necessidades de efectivos se torna inviável.

Neste contexto, mantém-se a necessidade de continuar a aumentar de forma significativa e extraordinária o número de magistrados em funções nos tribunais judiciais, para o que se impõe a flexibilização das regras de funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários

Os artigos 58.º, 59.º e 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.º

[...]

1 - A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º 2 - ....................................................................................................................

Artigo 59.º

[...]

1 - (Redacção do anterior corpo artigo.) 2 - Quando ocorra uma situação de manifesta carência de magistrados que importe suprir com urgência, o Ministro da Justiça, após a apresentação de proposta pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República e ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários, pode, por despacho fundamentado, alterar os prazos de decurso dos períodos referidos no número anterior.

Artigo 69.º

[...]

1 - O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática, salvo se outro prazo for definido no despacho previsto no n.º 2 do artigo 59.º 2 - O estágio tem a duração de 10 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte.

3 - (Actual redacção do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 16/98, de 8 de Abril, com a redacção dada pela Lei 3/2000, de 20 de Março.)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Janeiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/24/plain-148560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-08 - Lei 16/98 - Assembleia da República

    Regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-20 - Lei 3/2000 - Assembleia da República

    Altera o nº 2 do artigo 69º da Lei 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-29 - Declaração de Rectificação 23-D/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto nº 11/2002, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2025-01-30 - Lei 7-A/2025 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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