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Deliberação 512/2006, de 24 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 512/2006. - Considerando que a sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., com sede social na Rua da Cidade de Santarém, Alcanede, 2025 Alcanede, está autorizada a exercer o comércio por grosso de medicamentos, detendo o alvará com o registo n.º 1054, de 5 de Novembro de 1985, para armazém de medicamentos especializados e produtos químicos medicinais, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, para instalações sitas em Alcanede, 2025 Alcanede;

Considerando que a sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., não deu cumprimento ao disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e no artigo 39.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, para obtenção da autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários;

Considerando que a sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., foi notificada para proceder à instrução do processo conducente à obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, para as instalações sitas em Alcanede, 2025 Alcanede;

Considerando que, desde Julho de 2001, a sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., não procede ao envio da documentação necessária para a instrução do processo com vista à obtenção de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano, ao abrigo do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários, ao abrigo do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, tendo sido novamente notificada, pelo ofício n.º 021166, de 7 de Abril de 2005, para proceder ao envio da documentação para instrução do processo, tendo a correspondência sido devidamente recepcionada e assinada sem que tenha sido remetida a documentação solicitada por parte da sociedade;

Considerando que a sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., foi notificada pelo ofício n.º 063276, de 21 de Dezembro de 2005, para proceder ao envio do original do alvará com o registo n.º 1054, de 5 de Novembro de 1985, emitido a Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., para se proceder ao seu cancelamento, não tendo sido enviado o original do mencionado documento:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e do artigo 111.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, delibera declarar deserto, e consequentemente extinto, o pedido de autorização para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários apresentado pela sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., para as instalações sitas em Alcanede, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, distrito de Santarém.

Mais delibera, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 135/95, de 9 de Junho, e do artigo 49.º do Decreto-Lei 184/97, de 26 de Julho, revogar o alvará de armazém de medicamentos especializados e produtos químicos medicinais com o registo n.º 1054, datado de 5 de Novembro de 1985, concedido ao abrigo dos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, à sociedade Agro-Alcanede - Produtos e Equipamentos para a Agricultura e Pecuária, Lda., para as instalações sitas em Alcanede, freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, distrito de Santarém.

Ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

30 de Março de 2006. - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Neves, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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