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Contrato 591/2006, de 20 de Abril

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Texto do documento

Contrato 591/2006. - Aditamento ao contrato-programa celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Santa Maria da Feira em 9 de Novembro de 2004. - Entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelos seus director, Jorge Manuel Martins, e subdirector Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Santa Maria da Feira, pessoa colectiva n.º 501157280, com sede em Santa Maria da Feira, representado pelo seu presidente, Alfredo de Oliveira Henriques, em exercício de funções desde 30 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

Considerando que:

A) A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses, que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou socio-económico;

B) Foi celebrado um contrato-programa entre o IPBL e a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em 9 de Novembro de 2004, com vista à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira, com a duração de cinco anos;

C) O contrato-programa supra-referenciado estabelece na sua cláusula 10.ª que o processo de informatização da biblioteca foi objecto de um documento autónomo, denominado Projecto Informático, já aprovado pelo primeiro outorgante, onde serão descritos os níveis de serviços a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

D) O contrato-programa em questão estabelece também na mesma cláusula que os custos totais relativos ao Projecto Informático e as condições de execução serão objecto de um acordo a celebrar entre as partes, estando este apoio condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal;

E) O Projecto Informático apresentado pelo município de Santa Maria da Feira foi aprovado pelo IPBL em 13 de Outubro de 2003;

F) Importa, assim, celebrar um aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes contratantes em 9 de Novem-

bro de 2004 para execução do Projecto Informático, no que concerne à informatização da Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira, nos moldes aprovados pelo primeiro outorgante:

Nestes termos e tendo por pressupostos os considerandos supra, é celebrado de boa fé e reciprocamente aceite este aditamento ao contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, nos termos das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente aditamento ao contrato-programa celebrado entre as partes em 9 de Novembro de 2004 tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à informatização da Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira, nos termos do Projecto Informático e da tabela detalhada dos recursos a comparticipar aprovados pelo primeiro outorgante, conforme os anexos n.os 1 e 2, que constituem parte integrante deste aditamento e aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Cláusula 2.ª

1 - Pelo presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a executar o Projecto Informático nos termos aprovados pelo primeiro outorgante, devendo cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração de projectos informáticos.

2 - A execução do Projecto Informático deverá respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

3 - O apoio financeiro a conceder pelo primeiro outorgante é condicionado ao cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos no programa de apoio para as vertentes fundos documentais e pessoal.

Cláusula 3.ª

Nos termos da cláusula anterior, o segundo outorgante obriga-se a proceder à aquisição dos equipamentos, hardware e software, conforme tabela detalhada dos recursos que constitui o anexo n.º 2 ao presente aditamento ao contrato-programa celebrado em 9 de Novembro de 2004.

Cláusula 4.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, devidamente fundamentada, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 5.ª

1 - O custo total do Projecto Informático destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira considerado elegível pelo primeiro outorgante é de Euro 219 081, excluindo o IVA.

2 - Apenas são elegíveis as despesas consideradas como tal pelo primeiro outorgante, constantes do anexo n.º 2 referido na cláusula 5.ª, n.º 1, deste aditamento ao contrato-programa celebrado em 9 de Novembro de 2004, realizadas após 13 de Outubro de 2003, data da aprovação do Projecto Informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 6.ª

1 - Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a co-financiar 50% dos custos totais do Projecto Informático considerados elegíveis, referidos na cláusula 1.ª, que correspondem à verba de Euro 109 540,50, excluindo o IVA.

2 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

3 - A comparticipação financeira do primeiro outorgante é suportada por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 8.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação de documentos de despesa, independentemente do Projecto Informático ser executado antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 9.ª

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente à execução do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 10.ª

1 - Os recursos a adquirir para execução do Projecto Informático, objecto do presente aditamento, ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, no que respeita ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 11.ª

Para os efeitos do disposto no presente aditamento ao contrato-programa, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a execução do Projecto Informático.

Cláusula 12.ª

1 - Os recursos a adquirir devem ser exclusivamente destinados pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizados para outros fins.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do presente aditamento e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 13.ª

O segundo outorgante compromete-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Projecto Rede de Conhecimento das Bibliotecas Públicas do primeiro outorgante.

Cláusula 14.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste aditamento ao contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 15.ª

Em tudo o mais que não contrarie o disposto no presente aditamento rege o disposto no supracitado contrato-programa, celebrado entre os contratantes em 9 de Novembro de 2004.

Cláusula 16.ª

O presente aditamento entra em vigor na data da sua assinatura.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

6 de Janeiro de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante: Jorge Manuel Martins. - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, Alfredo de Oliveira Henriques.

ANEXO N.º 2

Tabela detalhada dos recursos a comparticipar pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas no âmbito do Projecto Informático

Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira

Fase do projecto ... Qt. ... Custo (euros) ... Comparticipação (euros)

1.ª fase

Software SGB:

Sistema de Gestão de Bibliotecas ... 1 ... 33 750 ... 16 875

Formação:

SQL Server ... 1 ... 3 234 ... 1 617

Total da 1.ª fase ... ... 36 984 ... 18 492

2.ª fase

Infra-estrutura de rede local:

Ponto de acesso wireless 22 Mbps ... 1 ... 171,11 ... 85,56

Placa de rede wireless 22 Mbps ... 4 ... 382,12 ... 191,06

Hardware:

Impressora jacto de tinta cor ... 1 ... 370 ... 185

Impressora laser a preto ... 4 ... 1 756 ... 878

Impressora laser cor ... 1 ... 4 599 ... 2 299,50

Impressora braille de secretária ... 1 ... 2 500 ... 1 250

Terminal braille 80 caracteres ... 1 ... 6 200 ... 3 100

PC desktop Pentium 4 - 2,4 Ghz ... 37 ... 46 028 ... 23 014

PC minitower Pentium 4 - 2,4 Ghz ... 9 ... 11 376 ... 5 688

PC desktop Pentium 4 - 2,4 Ghz D.R. ... 1 ... 1 314 ... 657

PC portátil Pentium 4 - 2,4 Ghz ... 1 ... 1 790 ... 895

Servidor para comunicações P3 - 1,4 ... 1 ... 8 081 ... 4 040,50

Sistema de Auto-Empréstimo ... 1 ... 22 000 ... 11 000

Software:

Microsoft Office XP ... 14 ... 6 299,86 ... 3 149,93

CAL Microsoft Windows XP ... 55 ... 1 314,24 ... 657,12

CAL Microsoft SQL Server ... 15 ... 2 005,50 ... 1 002,75

Terminal CAL Microsoft SQL Server ... 1 ... 1 649,99 ... 825

Microsoft Windows 2000 Adv Server ... 1 ... 1 100 ... 550

Software áudio para deficientes visuais ... 1 ... 1 800 ... 900

Microsoft SQL Server ... 1 ... 609,59 ... 304,80

Total da 2.ª fase ... ... 121 346,41 ... 60 673,21

3.ª fase

Software SGB:

Sistema de Gestão de Bibliotecas ... 1 ... 33 750 ... 16 875

Migração de dados ... 1 ... 17 000 ... 8 500

Formação:

Formação de Gestão Documental ... 1 ... 10 000 ... 5 000

Total da 3.ª fase ... ... 60 750 ... 30 375

Total ... ... 219 081 ... 109 540,50

Os valores constantes nesta tabela não incluem o IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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