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Decreto-lei 306/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Simplifica o regime de celebração de contratos de incentivos financeiros a celebrar com as empresas promotoras.

Texto do documento

Decreto-Lei 306/88
de 2 de Setembro
Com a criação dos sistemas de incentivos ao investimento foi atribuída ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais competência para a formalização dos contratos a celebrar com as empresas promotoras.

Tais sistemas, tendo por objectivo a correcção de assimetrias regionais e o desenvolvimento das suas potencialidades, pressupõem que os beneficiários se encontrem disseminados por todo o País, o que exige, no respeito das disposições legais em vigor, a deslocação daqueles para outorga dos respectivos contratos.

Esta situação não é compatível com o novo relacionamento que se pretende estabelecer entre o Estado e os cidadãos, o qual se traduz na máxima simplificação dos actos da Administração.

Assim, tendo em conta a natureza dos benefícios a conceder, sem prejuízo da segurança devida, justifica-se que se reduza, até ao limite possível, o formalismo jurídico dos contratos a celebrar no âmbito dos sistemas de incentivos ao investimento.

Considera-se, por outro lado, necessário assegurar uma retribuição às entidades responsáveis pelo estudo e análise dos projectos de incentivos e pelo acompanhamento da sua execução, a qual será cobrada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e as empresas promotoras, no âmbito de sistemas de incentivos, podem ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.

Art. 2.º - 1 - A título de remuneração pelos serviços de estudo e análise dos projectos e acompanhamento da sua implementação, será cobrada pelo IAPMEI, por dedução no montante do incentivo, uma comissão calculada por percentagem sobre o valor daquele.

2 - O valor percentual da comissão referida no número anterior, assim como o destino dela em função das entidades intervenientes no estudo, análise e implementação dos projectos, será fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 12 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-23 - Decreto-Lei 481/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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