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Deliberação 490/2006, de 19 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 490/2006. - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, colhido o pronunciamento do Departamento de Administração Geral, por deliberação de 14 de Dezembro de 2005 do conselho directivo, são delegadas no vice-presidente do conselho directivo, Prof. Doutor Francisco Manuel Corte Real Gonçalves, no que respeita ao exercício das funções inerentes à direcção da Delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal, as seguintes competências, com referência à mesma Delegação e ao pessoal a ela afecto:

1.1 - Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários nomeados pelo conselho directivo, observados os condicionalismos legais e regulamentares;

1.2 - Homologar as classificações de serviço;

1.3 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento da Delegação e fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, observados os condicionalismos legais;

1.4 - Fixar e indicar, mensalmente, os médicos que integram a escala para a prática de actos urgentes e autorizar os abonos respectivos;

1.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dia de descanso semanal e aos feriados, bem como o abono da respectiva remuneração, dentro dos limites fixados por lei;

1.6 - Justificar ou injustificar as faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como o regresso à actividade;

1.7 - Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis;

1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;

1.10 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.12 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos da lei;

1.13 - Autorizar os funcionários ou agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.14 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Delegação, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.15 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 100 000, excepto se relativas a anos anteriores;

1.16 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 250 000, excepto se relativas a anos anteriores;

1.17 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de bens ou serviços até ao limite de 20% dos montantes referidos nos n.os 1.15 e 1.16, excepto se relativas a anos anteriores;

1.18 - Superintender na utilização racional das instalações afectas à Delegação, bem como a sua manutenção e conservação;

1.19 - Propor ao conselho directivo as medidas de correcção necessárias à instalação dos serviços da Delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes, sempre que se verifiquem situações de deterioração, insuficiência de espaço ou irracionalidade da situação;

1.20 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.21 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos bens móveis afectos à Delegação e dos gabinetes médico-legais dela dependentes.

2 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata.

14 de Dezembro de 2005. - O Vice-Presidente, Bernardes Tralhão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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