Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 6/86, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a contrair um empréstimo até ao montante de 75 milhões de libras estrelinas, representado por obrigações, com oferta publica.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/86
de 7 de Janeiro
Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, encontra-se o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 600 milhões de dólares.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras encontram-se já acordadas as condições essenciais de uma emissão de obrigações no mercado doméstico do Reino Unido até ao montante máximo de 75 milhões de libras esterlinas.

Assim:
Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado, em nome e representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 75 milhões de libras esterlinas, representado por obrigações, com oferta pública.

Art. 2.º - 1 - Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo anterior, o Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, celebrar e assinar todos os contratos e outros documentos necessários, regulando nomeadamente a emissão, os termos e as condições das obrigações, as condições de subscrição, de oferta e de admissão à cotação em bolsas de valores do Reino Unido das obrigações e os termos em que serão desempenhadas as funções de agentes recebedores, pagadores e de registo e troca de títulos.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em nome e representação do Estado Português, assinar a obrigação geral e os títulos representativos das obrigações e os respectivos cupões de juros, sendo permitida a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica, e bem assim praticar todos os actos necessários para a realização da operação ou delas decorrentes.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 4.º O empréstimo será aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.

Art. 5.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar num dos secretários de Estado do Ministério das Finanças e do Plano, ou em outra entidade, a totalidade ou parte dos poderes que lhe são conferidos pelo presente decreto-lei.

Art. 6.º O serviço do empréstimo é cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 7.º Os títulos emitidos gozam de isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre sucessões e doações.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 1 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ficha técnica
Montante - até 75 milhões de libras esterlinas.
Prazo - até 35 anos.
Representação - o empréstimo será inicialmente representado por documentos comprovativos da adjudicação e rateio (allotment letters), que serão transferíveis (renounceable) e que subsequentemente serão ou registados nos agentes competentes em nome dos detentores, transferíveis em múltiplos de 1 péni, podendo ser emitidos certificados comprovativos de titularidade, ou, à opção dos detentores, substituídos por títulos ao portador, a que serão juntos cupões de juros de montante não inferior a 5000 libras.

Preço de emissão e taxa de juro - a estabelecer após assinatura do contrato de subscrição (underwriting agreement), no período correntemente praticado na altura no mercado de obrigações do Reino Unido, em função das taxas então praticadas para operações equivalentes (bulldog issues).

Produto da emissão - poderá ser pago em prestações, sendo a primeira paga na closing date e a última até 12 meses após aquela data.

Amortização - de uma só vez, no final do prazo.
Juros - os juros serão pagos postecipadamente em prestações semianuais. A primeira data de pagamento de juros será contratualmente determinada na data de assinatura do contrato de subscrição (underwriting agreement).

Lead managers - S. G. Warburg & Co., Ltd., e Lloyds Merchant Bank Limited.
Agente pagador principal, recebedor e de troca e registo de títulos - Lloyds Bank PLC.

Comissões e outros encargos - os habituais nestas operações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda