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Edital 180/2006, de 7 de Abril

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Texto do documento

Edital 180/2006 (2.ª série) - AP. - António Soares Marques, presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público, no uso de competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 4, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mangualde, em sua sessão ordinária de 24 de Fevereiro findo, deliberou aprovar o Regulamento de Cedência e Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros proposto pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 11 de Janeiro de 2006, entrando em vigor 15 dias após a publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, como determina o artigo 29.º, n.º 5, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

9 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António Soares Marques.

Regulamento de Cedência e Utilização de Transportes Colectivos de Passageiros

Tem sido preocupação desta Câmara Municipal dar prioridade ao fortalecimento da sociedade civil concelhia. Um dos meios encontrados para a prossecução das suas atribuições neste campo foi a cedência de viaturas de transporte colectivo de passageiros de que esta autarquia dispõe.

Estes transportes têm sido um dos factores de desenvolvimento sustentado e de fortalecimento da comunidade local, nomeadamente no que concerne às áreas da cultura, desporto, ensino e tempos livres.

Para que tais meios continuem ao serviço da população local, torna-se indispensável que a sua utilização obedeça a regras que uniformizem procedimentos em relação a terceiros e em simultâneo assegurem uma gestão equilibrada dos recursos do município.

As normas regulamentares para a utilização dos autocarros desta Câmara Municipal datam de 2 de Janeiro de 1991, tornando-se, pois, necessário proceder à sua actualização e adaptação às exigências dos tempos actuais, com eficácia, segurança e economia.

Neste contexto, entendeu-se conveniente a elaboração de um regulamento que contemple a utilização transparente, criteriosa, eficiente e eficaz destes meios, mediante o cumprimento de procedimentos previamente definidos, a que devem obedecer todas as solicitações, quer do ponto de vista da Câmara Municipal quer da entidade interessada.

Assim, são estabelecidas regras de determinação de custo de utilização, embora com algumas regras pontuais de isenção de pagamento de preço, devidamente especificadas no regulamento em apreço.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 53.º, n.º 2, assim como do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer regras para a cedência e utilização das viaturas de transportes colectivos de passageiros da Câmara Municipal de Mangualde, no apoio às instituições existentes no concelho, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo propriedade do município ou às que estejam sob a sua gestão.

Artigo 4.º

Utilizadores

As viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal de Mangualde poderão ser cedidas às instituições legalmente constituídas, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Município de Mangualde e juntas de freguesia do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de projectos educativos e desporto escolar;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do concelho de Mangualde.

Artigo 5.º

Critérios de cedência das viaturas

1 - As viaturas só poderão ser cedidas para apoiar a concretização dos objectivos estatutários das instituições e para o cumprimento dos respectivos planos de actividades.

2 - Os critérios de cedência baseiam-se nas seguintes prioridades:

a) Interesse para o município - para actividades promovidas ou co-organizadas pela Câmara Municipal;

b) Viagens para transporte de atletas a fim de prestarem provas em competições desportivas oficiais;

c) Viagens de estudos, com programa devidamente aprovado pela respectiva escola;

d) Viagens promovidas por associações culturais, desportivas e recreativas.

3 - Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, tem preferência, dentro do estabelecido no artigo 4.º, o pedido entrado em primeiro lugar na Secção de Expediente Geral e Arquivo da Câmara Municipal.

4 - Não são aceites pedidos que excedam a lotação das viaturas solicitadas.

5 - A cedência dos autocarros municipais só ocorrerá se a ocupação dos mesmos for superior a dois terços da sua lotação, salvaguardando-se os casos especiais.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência dos autocarros municipais deve ser efectuado por escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Mangualde e dar entrada na Secção de Expediente Geral e Arquivo com, pelo menos, 15 dias úteis de antecedência sobre a data pretendida para a sua utilização, sem prejuízo da ocorrência de casos excepcionais.

2 - Cada requerimento deve reportar-se a um pedido de cedência, e deve indicar:

a) Fim a que se destina o autocarro;

b) Itinerário previsto, com o número de quilómetros total;

c) Local e hora de partida;

d) Hora provável de chegada;

e) Número de passageiros;

f) Identificação da pessoa responsável pela deslocação;

g) Número de telefone para contacto.

3 - Não são considerados os pedidos para além do 2.º mês seguinte ao da entrada do requerimento, salvo no caso dos projectos educativos ou de provas desportivas.

4 - Os serviços competentes da Câmara Municipal de Mangualde comunicam aos requerentes, até cinco dias antes da realização do serviço, o teor da decisão tomada.

5 - Os requerimentos entrados na Secção de Expediente Geral e Arquivo fora do prazo referido no n.º 1 são analisados caso a caso, contudo, não é observado o anterior n.º 4.

6 - No caso de ocorrer um eventual acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o eventual alojamento das pessoas ficam a cargo da entidade requisitante.

7 - A desistência do serviço requerido será obrigatoriamente comunicada aos serviços da Câmara Municipal de Mangualde com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 7.º

Regras de utilização

1 - Apenas os motoristas ao serviço do município, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas.

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer dos serviços, salvo por motivos de força maior.

3 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e de porem em causa a segurança das viaturas e dos passageiros.

4 - Os utilizadores devem respeitar as instruções do motorista e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias ou sobressaltos.

5 - É expressamente proibido fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.

6 - Os utilizadores não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

7 - É proibida a utilização das viaturas de transportes colectivos da Câmara Municipal com fins lucrativos.

8 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto.

9 - A Câmara Municipal pode limitar o número de viagens atribuídas à mesma instituição, de forma a garantir um tratamento equitativo em relação a todos os requerentes de acordo com o quadro de prioridades estabelecido.

10 - As cedências dos autocarros para fora do País são analisadas caso a caso.

11 - As cedências dos autocarros a outras câmaras municipais ou entidades similares são sempre facultadas na base de protocolos ou acordos existentes ou a estabelecer.

Artigo 8.º

Encargos

1 - As viagens efectuadas nas viaturas e pelas entidades referidas no artigo 4.º têm carácter totalmente gratuito até perfazerem o máximo de 600 km em cada ano, por cada instituição/escola/agrupamento de escolas/associação, independentemente do número de passageiros contemplados.

2 - Nos demais casos, a Câmara Municipal, reserva-se o direito de receber compensação correspondente aos encargos inerentes à utilização das viaturas, cujo montante é o seguinte:

a) Pagamento de Euro 0,20/km para os autocarros/carrinhas até 19 lugares; Euro 0,40/km para autocarros até 34 lugares; Euro 0,50/km para os restantes autocarros;

b) Se a utilização do autocarro tiver duração superior a um dia, acresce o pagamento da importância de Euro 75, caso a viagem decorra em território nacional, e de Euro 125, caso a deslocação ocorra fora do território nacional;

c) Alimentação e eventual estada do motorista;

d) Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável;

e) Portagens, quando a elas houver lugar.

3 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são actualizadas anualmente com base no coeficiente da inflação prevista pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - O pagamento do montante referido nas alíneas a) e b) deve ser feito através dos Serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Mangualde até oito dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.

Artigo 9.º

Excepções

1 - Exceptuam-se do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, as actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal, as quais não têm limite de quilometragem.

2 - Exceptuam-se do pagamento previsto nas alíneas c), d) e e) as situações que decorram de visitas de escolas, no âmbito do desporto escolar, quando ultrapassarem a quilometragem indicada no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Deveres da entidade requerente

São deveres da entidade requerente:

a) Assegurar o cumprimento do horário de deslocação;

b) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização;

c) Acatar as indicações do motorista;

d) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

e) Pagar as taxas devidas pela utilização da viatura.

Artigo 11.º

Responsabilidade

São obrigações do motorista:

a) Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da viagem, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, o qual deverá ser assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade requisitante;

b) Respeitar o itinerário e horário autorizados, salvo em casos de força maior, a qual deve ser objecto de adequada justificação;

c) Não permitir que a viatura exceda a lotação legalmente prevista;

d) Cumprir o Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens;

e) Zelar pelo bom estado de conservação e limpeza da viatura.

Artigo 12.º

Cancelamento da viagem

1 - Em caso de força maior, como avaria, revisão e reparação do autocarro ou falta de motorista, a Câmara Municipal de Mangualde não assume a responsabilidade de substituição do autocarro, informando a entidade requisitante com vinte e quatro horas de antecedência.

2 - O cancelamento da viagem pela entidade requerente tem de ser feito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Mangualde pode exigir o pagamento da quantia devida pela viagem programada.

Artigo 13.º

Penalizações

1 - O não cumprimento deste Regulamento, por parte da entidade utilizadora, pode ser objecto de penalizações em conformidade com o apuramento dos factos culposos.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de Mangualde de todos os danos.

Artigo 14.º

Gestão das viaturas

A utilização das viaturas é gerida pelo pelouro da Cultura, sendo coordenada administrativamente pela Secção de Expediente Geral e Arquivo.

Artigo 15.º

Casos omissos e lacunas

Todos os casos omissos ou as lacunas eventualmente detectadas são resolvidas pela Câmara Municipal de Mangualde.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Câmara Municipal de Mangualde sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das viaturas de transporte colectivo de passageiros pertença do município.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pela afixação de editais ou por quaisquer outros meios que a Câmara Municipal de Mangualde achar adequados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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