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Decreto-lei 235-A/83, de 1 de Junho

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Sumário

Altera os artigos 2º, 37º, 70º, 78º, 91º e 92º do Decreto Lei 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas).

Texto do documento

Decreto-Lei 235-A/83

de 1 de Junho

Apesar do curto período de vigência do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, torna-se indispensável introduzir algumas correcções, que se destinam a desfazer dúvidas de interpretação e aplicação que ocasionaram algumas dificuldades aos Serviços do Registo e do Notariado.

Por outro lado, importa harmonizar o estatuto dos funcionários do Ministério em condições de tendencial nivelamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março:

Art. 2.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) As heranças jacentes e as indivisas quando se comportarem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Art. 37.º - 1 - Não podem ser lavradas escrituras de constituição de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas sem a exibição pelos interessados de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 70.º - 1 - ...........................................................

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 78.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Ministro da Justiça autorizará o encargo até ao limite máximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta.

4 - A execução do disposto no n.º 3 será regulada em portaria.

Art. 91.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, consoante a sua natureza, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, na parte excedente à dotação para o efeito inscrita no Orçamento do Estado.

2 - É aplicável ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça o disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais.

3 - A execução do disposto no número anterior terá lugar em data a fixar no despacho que regular o regime de financiamento e de autorização de despesas para o ano em curso.

Art. 92.º Ficam revogados:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 15.º, 19.º, 20.º, 25.º e 63.º do Decreto-Lei 555/73, de 26 de Outubro;

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/01/plain-14822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-26 - Decreto-Lei 555/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a Lei 2/73, de 10 de Fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação, definindo a sua natureza, âmbito, competências, funcionamento e utilização. Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete do Registo Nacional, definindo a sua natureza, atribuições e competências. Estabelece igualmente as atribuições e competências do Conselho Coordenador do Registo Nacional e do Centro de Informática do Ministério da Justiça. Publica em anexo o quadro de pessoal destes serviços.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-03 - Portaria 923/85 - Ministério da Justiça

    Regulariza situações criadas ao abrigo de despachos ministeriais sobre participações emolumentares atribuídas a funcionários do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-10 - Portaria 203/86 - Ministério da Justiça

    Fixa até ao montante de 30% a participação emolumentar às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-22 - Portaria 236/86 - Ministério da Justiça

    Determina que a participação emolumentar já atribuída por despacho ministerial de 14 de Junho de 1984 às chefias e técnicos superiores que exercem funções nas áreas de análise, programação e desenvolvimento dos sistemas informáticos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, até ao montante de 30%, produza efeitos desde 1 de Julho de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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