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Decreto 2/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, em Lisboa.

Texto do documento

Decreto 2/2002

de 11 de Janeiro

Na sequência do requerimento apresentado pela Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.;

Colhidos os pareceres previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março) e apreciado o processo pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

Tendo em consideração o projecto científico e pedagógico, a composição dos órgãos académicos, a composição do corpo docente, as instalações e o equipamento;

Estando reunidas as condições gerais para o reconhecimento do interesse público da Escola, sem prejuízo da avaliação das condições específicas de funcionamento de cada curso, a que se procederá em sede dos respectivos processos de autorização de funcionamento;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei 26/2000, de 23 de Agosto:

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estabelecimento de ensino

1 - É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches.

2 - O estabelecimento de ensino utiliza a sigla ERISA.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A.

Artigo 3.º

Natureza do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º

Objectivos do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

Artigo 5.º

Localização do estabelecimento de ensino

O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no concelho de Lisboa.

Artigo 6.º

Instalações

1 - O estabelecimento de ensino pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Lisboa que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 7.º

Efeitos

O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Assinado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/11/plain-148171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 26/2000 - Assembleia da República

    Aprova a organização e ordenamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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