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Deliberação 427/2006, de 5 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 427/2006. - Aprovação pelo conselho directivo das competências em matéria do complemento solidário para idosos. - De acordo com o disposto conjugadamente no Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, na actual Lei de Bases da Segurança Social e nos artigos 25.º, n.º 2, alínea i), e 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., na sua versão actual, a atribuição do complemento solidário para idosos, prestação extraordinária de combate à pobreza integrada no subsistema de solidariedade, é, tal como as demais prestações da mesma natureza, da competência própria dos directores dos centros distritais de segurança social.

Porém, sendo própria, ela não é exclusiva. Isto porque o artigo 7.º, n.º 1, alínea n), dos mesmos Estatutos permite que o conselho directivo, por deliberação fundamentada, avoque essa mesma competência quando tal se mostrar necessário à prossecução do interesse público.

Ora, como é sabido, a prossecução do interesse público é um princípio que, consagrado quer na Constituição da República (artigo 266.º) quer no Código do Procedimento Administrativo (artigo 3.º), impõe a toda a actuação administrativa o dever de prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível, ou seja, o dever de boa administração (artigo 10.º do mesmo Código).

Certo é que esse é o seu guia. Porém, na prossecução do interesse público a seu cargo, a Administração Pública tem de respeitar um certo número de regras e princípios, designadamente o princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 2.º do CPA): "os órgãos e os agentes da Administração Pública só podem agir com base na lei e dentro dos limites por ela impostos".

Nesta óptica, a lei não é apenas um limite à acção administrativa, é também o fundamento da respectiva acção, vigorando o imperativo de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça (princípio da competência).

Isto, como é óbvio, com os olhos sempre postos no dever constitucional e legal do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos a que essa acção respeite.

Ora, nas vicissitudes ou circunstâncias que se impõem à actuação dos órgãos da Administração Pública, podem ocorrem factos alheios à vontade dos respectivos órgãos que acarretam alterações à normalidade das coisas, nomeadamente pelo seu carácter de urgência, como aqui sucede.

Com efeito, na sequência do artigo 23.º do citado Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, foi publicitado o Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de Fevereiro, que, tendo em conta que o complemento solidário para idosos é uma prestação destinada a pensionistas com mais de 65 anos de idade, que assume um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, que o seu valor é definido por referência a um limiar fixado anualmente e que a sua atribuição é diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, como seja a verificação de rigorosas condições de recursos, se encarrega de estabelecer todos os factores, requisitos e circunstâncias de facto e de direito que integram o condicionalismo antes genericamente imposto, bem como as regras e trâmites dos procedimentos em causa.

Pesem embora os esforços desenvolvidos nesse sentido, a verdade é que a nova aplicação informática que suportará a análise e decisão do complemento solidário para idosos ainda não se encontra concluída.

Por outro lado, tendo em conta a recente publicação do Decreto Regulamentar 3/2006 e o regime relativamente inovador nele contido, importa acautelar que os critérios para apreciação dos requerimentos desta nova prestação são aplicados de forma uniforme em todo o território nacional, situação que melhor será salvaguardada, nesta fase inicial de implementação, se a decisão sobre tais requerimentos for assumida centralmente por este conselho directivo, embora baseando-se, como não poderia deixar de ser, na instrução efectuada pelos centros distritais de segurança social. Tanto mais que esta intervenção de uniformização de procedimentos pertence, por direito próprio, ao órgão colegial dirigente máximo deste organismo.

1 - Neste contexto, e preenchidos que estão os requisitos legais para tanto, conforme supra se explanou, este conselho directivo, ao abrigo do preceito constante do artigo 7.º, n.º 1, alínea n), dos mencionados Estatutos e dos demais preceitos e princípios legais invocados, delibera avocar durante os meses de Fevereiro e Março de 2006 a competência para apreciar e despachar todos os requerimentos referentes ao complemento solidário para idosos.

2 - Esta deliberação entra imediatamente em vigor, retroagindo os seus efeitos a 1 de Fevereiro do ano em curso.

1 de Março de 2006. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1481430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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