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Despacho (extracto) 7636/2006, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7636/2006 (2.ª série). - Subdelegação e delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - 1 - No uso dos poderes que me foram conferidos, nos termos dos n.os 1.9, 9 e 11 do n.º II e 2 e 6 do n.º III do despacho 22 852/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, subdelego as seguintes competências:

1.1 - No chefe de divisão de Tributação e Cobrança, técnico administrativo tributário do nível II António Manuel Monteiro Pereira:

1.1.1 - Autorizar a rectificação dos conhecimentos do imposto municipal da sisa quando da mesma não resulte liquidação adicional;

1.1.2 - Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;

1.1.3 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

1.1.4 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);

1.1.5 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados do n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);

1.1.6 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);

1.1.7 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);

1.1.8 - Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);

1.1.9 - Proceder à apreciação do requerimento a entregar no Serviço de Finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA que pretendam passagem ao regime especial;

1.1.10 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);

1.1.11 - Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA).

II - Competências próprias. - Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 62.º da lei geral tributária, e pela forma que se segue, as seguintes competências:

2.1 - No chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspector tributário assessor Hilário Estêvão Cochicho Modas:

2.1.1 - Determinação do rendimento com recurso a aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 30.º Código do IRS bem como dos artigos 8.º a 9.º da lei geral tributária até ao montante de Euro 100 0000;

2.1.2 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários das equipas da respectiva Divisão;

2.1.3 - Determinação do lucro tributável com recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 54.º do Código do IRC bem como dos artigos 37.º a 90.º da lei geral tributária até ao limite de Euro 100 000;

2.1.4 - Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º desse Código e dos artigos 37.º a 90.º da lei geral tributária bem como de avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 31.º e 82.º da lei geral tributária;

2.1.5 - Determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, nos termos do artigo 16.º do Código do IRC (nova redacção do artigo 2.º do Decreto-Lei 80/2003, de 23 de Abril);

2.1.6 - Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 34.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da lei geral tributária;

2.1.7 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 34.º do Código do IVA bem como do imposto em falta nos restantes casos nos termos dos artigos 37.º a 90.º da lei geral tributária;

2.1.8 - Fixação dos prazos para a audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária e praticar os subsequentes actos até à conclusão do procedimento;

2.1.9 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária em processos da respectiva Divisão;

2.1.10 - Emissão de ordem de serviço e de despachos para os processos inspectivos previamente programados pelos serviços para a execução da Divisão de Inspecção Tributária;

2.1.11 - Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas bem como de todas as informações concluídas na Divisão de Inspecção Tributária;

2.1.12 - Autorização para a recolha dos documentos, de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas, bem como da recolha de todos os tipos de documentos de correcção;

2.1.13 - Atribuir a classificação de serviço aos funcionários afectos à Divisão de Inspecção Tributária (com excepção da Equipa de Planeamento e Apoio Técnico), nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º, em especial no seu n.º 2, do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, ou da legislação que lhe suceder, nos termos adoptados para a Direcção-Geral dos Impostos;

2.1.14 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a direcções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (informações sobre reembolsos de IVA e ou sobre análise de listas de IR);

2.1.15 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para funcionários que, na respectiva Divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se o subdelegado, a respectiva área funcional e o âmbito da subdelegação;

2.2 - No chefe de divisão de Tributação e Cobrança, técnico de administração tributária do nível II António Manuel Monteiro Pereira:

2.2.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 14.1.1 do n.º II do despacho 23 089/2005 (2.ª série), de 13 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de Novembro de 2005;

2.2.2 - Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do Código do IRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da lei geral tributária, em processos da respectiva Divisão ou dos serviços locais de finanças do distrito;

2.2.3 - Apuramento ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, em processos originários da respectiva Divisão ou dos serviços locais de finanças do distrito;

2.2.4 - Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto nos termos do artigo 93.º do Código do IRS relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

2.2.5 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

2.2.6 - Autorização para a recolha de todos os tipos de documentos de correcção;

2.2.7 - Autorização para desbloquear o sistema de análise de listas de IR, para prosseguimento de reembolsos ou notas de cobrança;

2.2.8 - Atribuir a classificação de serviço aos funcionários afectos à Divisão da Tributação e Cobrança nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, ou da legislação que lhe suceder, nos termos adoptados para a Direcção-Geral dos Impostos;

2.2.9 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a direcções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.2.10 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para funcionários que, na respectiva Divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se o subdelegado, a respectiva área funcional e o âmbito da subdelegação;

2.3 - No chefe de divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal José Manuel Correia Caçorino Antunes:

2.3.1 - Gestão e coordenação da unidade orgânica referida no n.º 14.3.1 do n.º II do despacho 23 089/2005 (2.ª série), de 18 de Outubro, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de Novembro de 2005;

2.3.2 - O acompanhamento da cobrança das dívidas fiscais no que respeita aos devedores considerados estratégicos quer por força das disposições e orientações superiormente estabelecidas quer em resultado das orientações estabelecidas pelo director de Finanças assim como o acompanhamento da cobrança que deverá cumprir os objectivos e metas estabelecidos nos planos de actividades para a justiça tributária, respeitante ao distrito de Évora;

2.3.3 - Aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT);

2.3.4 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º do CPPT das dívidas em execução fiscal quando o valor da dívida exequenda for superior ao montante aí previsto;

2.3.5 - Atribuir a classificação de serviço aos funcionários afectos à Divisão da Justiça Tributária nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do regulamento anexo à Portaria 326/84, de 31 de Maio, ou da legislação que lhe suceder, nos termos adoptados para a Direcção-Geral dos Impostos;

2.3.6 - Assinatura de toda a correspondência da unidade orgânica a seu cargo, incluindo mapas e notas que não se destinem a direcções-gerais e entidades equiparadas ou de nível superior ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

2.3.7 - O poder de subdelegar vigora somente para a delegação constante do número anterior e para funcionários que, na respectiva Divisão, sejam nomeados pela entidade competente para chefia de serviço/equipa estabelecido na sua estrutura orgânica e funcional, devendo ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se o subdelegado, a respectiva área funcional e o âmbito da subdelegação;

2.4 - Na chefe da Equipa de Planeamento e Apoio Técnico à Inspecção Tributária, técnica de administração tributária do nível I Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha:

2.4.1 - A assinatura da correspondência e ou expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respectiva equipa, incluindo a destinada aos serviços locais de finanças, que digam respeito à remessa de relatórios, autos de notícia ou outros elementos considerados mero expediente;

2.5 - Na coordenadora do Centro de Recolha de Dados, técnica de administração tributária do nível I Maria Elisa Espada da Silva:

2.5.1 - A assinatura da correspondência e ou do expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à respectiva equipa, incluindo ofícios de remessa de lotes e ou declarações destinados a outros serviços, bem como ofícios de remessa de elementos aos serviços locais de finanças;

2.6 - No técnico profissional especialista principal Luís Miguel Beltran Franco:

2.6.1 - A assinatura da correspondência e ou do expediente necessários à mera instrução de processos correntes atinentes à Secção de Apoio Administrativo;

2.6.2 - A assinatura dos boletins de alteração de vencimentos (artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho);

2.6.3 - A assinatura das requisições do modelo D 16.6-CP (artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho);

2.7 - Nos chefes dos serviços de finanças do distrito:

2.7.1 - Decisão dos processos de reclamação graciosa nos termos do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário respeitantes ao impostos municipal sobre veículos, ao imposto de circulação e camionagem e ao imposto municipal sobre imóveis;

2.7.2 - Revisão oficiosa das liquidações de IRS em conformidade com o disposto no artigo 78.º da lei geral tributária nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimento;

2.7.3 - Autorização para a recolha de documentos de correcção resultantes de processos de reclamação graciosa revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja da sua competência ou delegada.

III - É meu substituto legal o chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspector tributário assessor Hilário Estêvão Cochicho Modas, e nas suas faltas ausências ou impedimentos o chefe de divisão de Justiça Tributária, técnico de administração tributária principal José Manuel Correia Caçorino Antunes, e nas faltas deste último o chefe de divisão de Tributação e Cobrança, técnico de administração tributária do nível II António Manuel Monteiro Pereira.

IV - Produção de efeitos. - O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2005 em relação às delegações efectuadas no chefe de divisão de Inspecção Tributária, inspector tributário assessor Hilário Estêvão Cochicho Modas, na técnica de administração tributária do nível I Maria do Amparo Gonçalves Morais Plancha, na técnica de administração tributária nível I Maria Elisa Espada da Silva e no técnico profissional especialista principal Luís Miguel Beltran Franco, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

As competências subdelegadas e ou delegadas no chefe de divisão da Tributação e Cobrança, técnico tributário do nível I António Manuel Monteiro Pereira, e no chefe de divisão de Justiça Tributária, técnico de administração principal José Manuel Correia Caçorino Antunes, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, ficando também por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

V - Comunique-se aos chefes de divisão bem como aos restantes delegados focados no presente despacho.

VI - Promova-se publicação em aviso inserto no Diário da República, através da DSRGH da DGCI.

20 de Março de 2006. - O Director de Finanças de Évora, António Pedro Falcão Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1481372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 80/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, que altera as fórmulas de retenção do IRS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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