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Despacho (extracto) 7635/2006, de 5 de Abril

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 7635/2006 (2.ª série). - Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, publica-se a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Paredes nos chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefias das secções:

Secção de Tributação do Património - Acácio Augusto Pinto Nogueira, técnico de administração tributária do nível 1;

Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa - José Oliveira Santos, técnico de administração tributária do nível 1, em regime de substituição;

Secção de Justiça Tributária - Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro, técnico de administração tributária do nível 1, em regime de substituição;

Secção de Cobrança - Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima, técnica de administração tributária do nível 1.

2 - Atribuições de competências - aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os dos pedidos de certidão;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos Serviços Centrais da DGCI e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir sobre os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Fiscais (RGIT);

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se referem o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 Dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do RGIT, para levantar autos de notícia;

i) Assinar os documentos de cobrança eventual e de operações específicas do tesouro;

j) Promover a boa organização e a arrumação do espaço reservado ao funcionamento da secção, bem como a conservação dos documentos e do respectivo arquivo;

l) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao técnico de administração tributária Acácio Augusto Pinto Nogueira, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, até à sua conclusão;

b) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos da disposição transitória prevista no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do Imposto do Selo (sobre as transmissões gratuitas de bens) e ainda nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

c) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e praticar todos os actos a eles respeitantes;

d) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e aos bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro do modelo n.º 26 e elaboração de mapas anuais, e a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe de finanças;

f) Coordenar e controlar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, o depósito de valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

g) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais;

h) Coordenar e controlar a elaboração das folhas de salários e a documentação relacionada com transportes de louvados;

i) Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo;

j) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto do selo (IS), relativos às transmissões gratuitas de bens, incluindo a sua conferência, com excepção dos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou com ele relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do mesmo, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas, promovendo todos os procedimentos e actos a praticar para o efeito;

m) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção, de não sujeição do imposto municipal sobre imóveis da competência do Serviço de Finanças, promovendo os respectivos averbamentos matriciais e informáticos, bem como a sua fiscalização;

n) Coordenar e controlar todo o serviço informático do imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto de selo relativo às transmissões gratuitas de bens, de forma a dar cumprimento aos prazos legalmente estabelecidos.

2.2.2 - Ao técnico de administração tributária José Oliveira Santos, que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b) Coordenar e controlar a recepção, a visualização, a recolha e a ligação ao arquivo das declarações de cadastro único, tanto de contribuintes como de actividades;

c) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas e adicionais e pagamentos em falta), promovendo a organização dos respectivos processos;

d) Controlar as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

e) Controlar a recolha dos movimentos rectificativos da base de dados do IVA;

f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução referente aos indicados impostos e à fiscalização dos mesmos;

g) Coordenar e controlar a recepção, a visualização, o loteamento e a recolha das declarações apresentadas pelos sujeitos passivos;

h) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

i) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo, com exclusão das transmissões gratuitas de bens, e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;

j) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

l) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, ao registo e à detenção de acções e assinar os termos de abertura e de encerramento dos respectivos livros;

m) Promover notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

n) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e ao equipamento, promover o respectivo registo cadastral, a elaboração dos mapas do cadastro, os seus aumentos e abatimentos e a sua distribuição pelo pessoal e controlar a sua utilização de forma racional;

o) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a nota de férias, faltas e licenças dos funcionários, justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidades de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica;

p) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente e coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

q) Promover a requisição e a distribuição de edições, legislação e instruções de toda a organização e a funcionalidade permanente da biblioteca;

r) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

s) Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

t) Promover a conferência de toda a receita eventual e o seu tratamento informático;

u) Promover a elaboração do processo de restituição dos impostos não informatizados, nos termos do ofício-circular n.º 419, de 5 de Março de 2002, da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística.

2.2.3 - Ao técnico de administração tributária Jorge Manuel Danho da Cruz Loureiro, que chefia a Secção de Justiça Tributária, competirá:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários do chefe do Serviço de Finanças, incluindo as decisões neles proferidas, com a exclusão da revogação do acto impugnado, prevista no artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) Proferir despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do CPPT;

d) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coima e dispensa ou atenuação especial da mesma;

e) Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar via postal;

f) Proferir os despachos para a instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção de:

1) Autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias;

2) Nomeação de perito na prestação de contas de fiel depositário;

3) Declarar em falhas os processos de valor superior a Euro 3750;

4) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras, nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo;

5) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a Euro 3750;

6) Designação da modalidade da venda dos bens penhorados, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda dos bens penhorados sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

7) Restituição de sobras;

g) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiro e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

h) Promover a instrução e a informação dos recursos contenciosos e judiciais;

i) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividade e coordenar e controlar todo o serviço;

j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área de justiça tributária.

2.2.4 - À técnica de administração tributária Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos, incluindo a emissão de certidões, o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenções que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos de circulação e camionagem, incluindo a emissão de certidões, o fornecimento de dísticos especiais e a concessão de isenções que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante os casos.

3 - Subdelegação de competências - subdelego na chefe da Secção de Cobrança, Maria Júlia Sarmento Morais Caldas Lima, e, nas suas ausências e impedimentos, na técnica de administração tributária-adjunta Maria Regina Azevedo Pinto de Sousa as competências que me foram delegadas pelo director de finanças do Porto contidas na alínea F) da parte II do despacho 26 906/2005 (2.ª série), de 29 de Dezembro, que são as de apresentar ou propor a desistência de queixa junto do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública.

4 - Substituições:

a) Nas minhas ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o chefe de finanças-adjunto Acácio Augusto Pinto Nogueira e, na ausência de ambos, quem de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99 nos suceda;

b) Nas suas ausências ou impedimentos, os chefes das secções serão substituídos de harmonia com as regras previstas na norma citada na alínea anterior.

5 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2005, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

6 - Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita a menção expressa de que actua na qualidade de delegado do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças" ou de outra similar, e com a indicação da data em que ocorrer a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

15 de Fevereiro de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, Jorge Reigada Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1481371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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