Aviso (extracto) n.º 4192/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o chefe dos Serviços de Finanças do Bombarral delega nos chefes de finanças-adjuntos (CFA), que chefiam as secções abaixo identificadas, as seguintes competências próprias:
Secção de Tributação e de Justiça Tributária - António José Gomes de Sousa - TAT-1, nomeado, em regime de substituição, CFA, por vacatura do lugar (Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006);
Secção de Cobrança - Norberto Abreu Bruno - TAT-1, nomeado, em regime de substituição, CFA, por vacatura do lugar (Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006).
2 - De carácter geral (comum a ambos os CFA):
a) Assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos respectivos funcionários;
b) Assinar a correspondência expedida pela respectiva Secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos de nível institucional relevante;
c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;
d) Assinar as notificações a efectuar por via postal;
e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;
g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;
h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições, para apreciação ou decisão superiores;
i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
j) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas dos funcionários da respectiva Secção;
k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;
l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;
m) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;
n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.
3 - De carácter específico:
3.1 - No CFA (em regime de substituição) António José Gomes de Sousa, que chefia a Secção de Tributação e de Justiça Tributária:
Área da tributação:
3.1.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):
a) Fiscalização e controlo interno;
b) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;
c) Orientação do loteamento e remessa das declarações aos vários serviços;
d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;
e) Promover e controlar a recolha informática das declarações de IR;
3.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;
b) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;
c) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;
d) Controlo das notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;
e) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte dos Serviços de Finanças;
f) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações de imposto;
g) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;
3.1.3 - Imposto do selo (IS) - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS nas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 27.º do Código do Imposto do Selo;
3.1.4 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):
a) Fiscalização e controlo interno;
b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do IMI, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
c) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como dos pedidos de não sujeição respectivos, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;
d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos municípios, notários e outros serviços de finanças;
3.1.5 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):
a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;
b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do IMT, nomeadamente o controlo e verificação do desempenho da aplicação informática respectiva e atendimento front-office;
3.1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito dos impostos abolidos com a entrada em vigor da reforma do património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;
3.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licença dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de verificação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
3.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização;
3.1.9 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.;
3.1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
Área da justiça tributária:
a) Assinar despachos de registo e autuação de processos regulados no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças quer à sua preparação para decisão superior;
b) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe de finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;
c) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à Secção;
d) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;
e) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;
f) Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando ainda propostas, conforme o determinado no artigo 73.º, n.º 2, do CPPT;
g) Praticar todos os actos nos processos de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção da sua suspensão, fixação de garantias ou cauções, conhecimento de prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda dos bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;
h) Praticar todos os actos necessários à informação e remessa à Direcção de Finanças ou ao tribunal administrativo e fiscal dos processos de oposição, embargos de terceiros e impugnação judicial;
i) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente tribunal administrativo e fiscal;
j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;
k) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;
l) Mandar autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;
m) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
n) Proferir os despachos respeitantes às situações referidas no artigo 37.º do CPPT;
o) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;
p) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);
q) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação.
3.2 - No CFA (em regime de substituição) Norberto Abreu Bruno, que chefia a Secção de Cobrança:
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT) [n.º 5.º da portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série)];
d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h)];
e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j)];
f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b)];
g) Realização de balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A/79, n.º 3, alínea g)];
h) Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i)];
i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º I, alínea f)];
j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);
k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e DGT, respectivamente, se for caso disso;
m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;
n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;
q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;
r) Emitir certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
s) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV) de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo regulamento;
t) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da DGT;
u) Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos;
v) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo regulamento e do n.º 10.1 do manual de cobrança;
w) Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;
x) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;
y) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;
z) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças (artigo 95.º do CPPT);
aa) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto as transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço;
bb) Coordenar e controlar o recebimento diário dos pedidos de certidão, efectuar a sua distribuição por todos os funcionários, bem como determinar o cumprimento imediato, pela secção, dos pedidos que apenas contemplam prédios urbanos, nomeadamente cadernetas prediais e certidões de teor, e manter o registo dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados devidamente actualizado e averbado de bom pagamento;
cc) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio através da aplicação informática "Gestão de correspondência";
dd) Número de identificação fiscal (pessoas singulares).
4 - Observações:
4.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.
4.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o chefe de finanças-adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.
4.3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o CFA António José Gomes de Sousa.
4.4 - Na falta, ausência ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, no momento, ao serviço na respectiva Secção.
4.5 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.
10 de Março de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, Joaquim Coelho Cartas Pimentel.