Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso (extracto) 4192/2006, de 5 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4192/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 62.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o chefe dos Serviços de Finanças do Bombarral delega nos chefes de finanças-adjuntos (CFA), que chefiam as secções abaixo identificadas, as seguintes competências próprias:

Secção de Tributação e de Justiça Tributária - António José Gomes de Sousa - TAT-1, nomeado, em regime de substituição, CFA, por vacatura do lugar (Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006);

Secção de Cobrança - Norberto Abreu Bruno - TAT-1, nomeado, em regime de substituição, CFA, por vacatura do lugar (Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 10 de Março de 2006).

2 - De carácter geral (comum a ambos os CFA):

a) Assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos respectivos funcionários;

b) Assinar a correspondência expedida pela respectiva Secção, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à Direcção-Geral dos Impostos de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;

d) Assinar as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

f) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições, para apreciação ou decisão superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas dos funcionários da respectiva Secção;

k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

m) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

3 - De carácter específico:

3.1 - No CFA (em regime de substituição) António José Gomes de Sousa, que chefia a Secção de Tributação e de Justiça Tributária:

Área da tributação:

3.1.1 - Imposto sobre o rendimento (IRS/IRC):

a) Fiscalização e controlo interno;

b) Orientação e controlo da recepção e visualização de declarações;

c) Orientação do loteamento e remessa das declarações aos vários serviços;

d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes e promover a sua remessa à Direcção de Finanças;

e) Promover e controlar a recolha informática das declarações de IR;

3.1.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

b) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA;

c) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;

d) Controlo das notas de apuramento modelos n.os 382 e 383;

e) Controlar a recepção, visualização, loteamento e remessa das várias declarações de cadastro e bem assim a sua recolha informática por parte dos Serviços de Finanças;

f) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações de imposto;

g) Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

3.1.3 - Imposto do selo (IS) - coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS nas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, prestando especial atenção à organização dos processos individuais referidos no artigo 27.º do Código do Imposto do Selo;

3.1.4 - Imposto municipal sobre imóveis (IMI):

a) Fiscalização e controlo interno;

b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do IMI, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

c) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como dos pedidos de não sujeição respectivos, e praticar neles todos os actos em que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento;

d) Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

e) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente dos municípios, notários e outros serviços de finanças;

3.1.5 - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT):

a) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

b) Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do IMT, nomeadamente o controlo e verificação do desempenho da aplicação informática respectiva e atendimento front-office;

3.1.6 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito dos impostos abolidos com a entrada em vigor da reforma do património, aprovada pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

3.1.7 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licença dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de verificação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;

3.1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização;

3.1.9 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de instruções, etc.;

3.1.10 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

Área da justiça tributária:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos regulados no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, elaborando propostas de decisão com vista a despacho quer no Serviço de Finanças quer à sua preparação para decisão superior;

b) Ordenar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe de finanças e envio às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem;

c) Controlo dos prazos e de toda a tramitação abrangida pelo CPPT incumbidos à Secção;

d) Mandar proceder às notificações e citações, assinando todo o expediente necessário a tal fim, nomeadamente avisos, ofícios, mandados, citações, éditos e anúncios;

e) Praticar todos os actos respeitantes a solicitações de contribuintes relativamente à fase em que se encontram as suas petições ou reclamações e a previsão do tempo da sua ultimação;

f) Controlar a instrução dos processos graciosos, elaborando ainda propostas, conforme o determinado no artigo 73.º, n.º 2, do CPPT;

g) Praticar todos os actos nos processos de execução fiscal, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção da sua suspensão, fixação de garantias ou cauções, conhecimento de prescrição, autorização de pagamento em prestações, decisão sobre a venda dos bens penhorados, bem como a fixação e determinação ou apuramento do seu valor, abertura de propostas em carta fechada, levantamento da penhora e cancelamento do seu registo, remoção do fiel depositário e restituição de sobras;

h) Praticar todos os actos necessários à informação e remessa à Direcção de Finanças ou ao tribunal administrativo e fiscal dos processos de oposição, embargos de terceiros e impugnação judicial;

i) Remessa dos recursos judiciais, nos termos do artigo 276.º do CPPT, ao competente tribunal administrativo e fiscal;

j) Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área da justiça tributária;

k) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas;

l) Mandar autuar os autos de apreensão de bens em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, bem como fiscalizar a regularização das apreensões;

m) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

n) Proferir os despachos respeitantes às situações referidas no artigo 37.º do CPPT;

o) Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

p) Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema de fluxos financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos);

q) Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contra-ordenação.

3.2 - No CFA (em regime de substituição) Norberto Abreu Bruno, que chefia a Secção de Cobrança:

a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;

b) Efectuar o encerramento informático da tesouraria;

c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT) [n.º 5.º da portaria 959/99, de 7 de Setembro (2.ª série)];

d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à INCM [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º 1, alínea h)];

e) Conferência e assinatura do serviço da contabilidade [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º I, alínea j)];

f) Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º III, alínea b)];

g) Realização de balanços previstos na lei [Decreto-Lei 519-A/79, n.º 3, alínea g)];

h) Notificação dos autores materiais de alcance [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º III, alínea i)];

i) Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor [Decreto-Lei 519-A/79, artigo 51.º, n.º I, alínea f)];

j) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança (artigo 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho);

k) Remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

l) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais - CT2 e de conciliação - e comunicar à Direcção de Finanças e DGT, respectivamente, se for caso disso;

m) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no SLC;

n) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no SLC motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

o) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;

p) Organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

q) Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99 - 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

r) Emitir certidão a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;

s) Instruir os pedidos para revenda de dísticos do imposto municipal sobre veículos (IMSV) de conformidade com o artigo 10.º, n.º 9, do respectivo regulamento;

t) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos do IMSV devolvidos pelos revendedores, de conformidade com a circular n.º 16/94, de 17 de Junho, da DGT;

u) Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos de liquidação adicional ou restituição oficiosa, consoante os casos;

v) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 4.º do respectivo regulamento e do n.º 10.1 do manual de cobrança;

w) Emitir certidão a que se refere o artigo 19.º do Regulamento do Imposto de Circulação e de Camionagem;

x) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação e de camionagem de conformidade com o artigo 20.º do respectivo regulamento e do n.º 10.2 do manual de cobrança;

y) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.º 6 de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual de cobrança e instruções complementares;

z) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança das guias de reposição remetidas a este Serviço de Finanças (artigo 95.º do CPPT);

aa) Coordenar e controlar o serviço respeitante ao imposto do selo (excepto as transmissões gratuitas de bens) e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço;

bb) Coordenar e controlar o recebimento diário dos pedidos de certidão, efectuar a sua distribuição por todos os funcionários, bem como determinar o cumprimento imediato, pela secção, dos pedidos que apenas contemplam prédios urbanos, nomeadamente cadernetas prediais e certidões de teor, e manter o registo dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados devidamente actualizado e averbado de bom pagamento;

cc) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço de entrada de documentos e correio através da aplicação informática "Gestão de correspondência";

dd) Número de identificação fiscal (pessoas singulares).

4 - Observações:

4.1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado, bem como a sua modificação ou revogação.

4.2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do chefe de finanças, o chefe de finanças-adjunto", ou outra equivalente, com indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

4.3 - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o CFA António José Gomes de Sousa.

4.4 - Na falta, ausência ou impedimento de cada um dos delegados, este será substituído pelo funcionário mais qualificado, no momento, ao serviço na respectiva Secção.

4.5 - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.

10 de Março de 2006. - O Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, Joaquim Coelho Cartas Pimentel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1481368.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativos ao primeiroprovimento nos quadros de pessoal, objecto de reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda