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Despacho 7165/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Despacho 7165/2006 (2.ª série). - Por despacho do presidente do conselho de administração de 9 de Março de 2006, a fim de poder ser dado cumprimento ao despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 11 de Agosto de 2003, exarado no parecer 268/2003 do Gabinete Jurídico e de Contencioso do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, a seguir se indica a constituição do novo júri do concurso interno de acesso para provimento de cinco lugares de enfermeiro-chefe, nível 2, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 30 de Agosto de 1995:

Presidente - Maria Helena Tavares Batista Braga, enfermeira-supervisora do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Águeda.

1.º vogal efectivo - Afonso Dinis Dias, enfermeiro-chefe do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E.

2.º vogal efectivo - Maria Aldina Rodrigues Ferreira Marques, enfermeira-chefe do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E.

1.º vogal suplente - Vanda Maria Almeida Gonçalves Marques dos Santos Pinho, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis.

2.º vogal suplente - Carlos Alberto Marques Pereira, enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.

(Não está sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto no artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto).

16 de Março de 2006. - A Chefe de Secção, Maria Margarida Nogueira Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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