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Aviso 901/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Aviso 901/2006 (2.ª série) - AP. - António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento de cedência e utilização do autocarro do município.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

3 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.

Projecto de regulamento de cedência e utilização do autocarro do município

Nota justificativa

No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio a várias actividades sociais, culturais e desportivas pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Sendo as instituições existentes no concelho agentes promotores daquelas actividades, torna-se necessário regulamentar a cedência e utilização do autocarro do município, de forma a permitir uma gestão mais racional e equitativa.

Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento tem como objectivo estabelecer as regras para cedência e utilização do autocarro do município de Ponte da Barca no apoio às instituições existentes no concelho.

Artigo 2.º

Prioridade na cedência

1 - O autocarro, sem prejuízo da actividade dos órgãos do município, será cedido prioritariamente às seguintes entidades:

a) Autarquias do concelho;

b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito dos projectos educativos;

c) Associações desportivas, culturais e recreativas;

d) Instituições de solidariedade social;

e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do município.

2 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às actividades integradas no âmbito da autarquia.

Artigo 3.º

Anulação da cedência

A cedência do autocarro poderá ser anulada em casos excepcionais de necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia.

Artigo 4.º

Requisitos da cedência

1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.

2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:

a) Interesse para o município;

b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.

3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.

4 - Ao autocarro a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos, 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.

2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um único pedido de cedência, não sendo considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.

3 - Poderão autorizar-se utilizações regulares, desde que devidamente justificadas.

4 - Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:

a) Identificação da entidade que se responsabiliza pela sua utilização, bem como a assinatura do responsável e contacto;

b) Objectivo da deslocação;

c) Local de partida, data e hora;

d) Local da deslocação;

e) Hora provável de chegada.

Artigo 6.º

Condições de cedência

1 - A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal de Ponte da Barca pela utilização do autocarro uma taxa de Euro 0,40/km.

2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para chegada.

3 - A entidade requisitante é responsável pelo pagamento ao motorista, no fim do serviço, sempre que este se efectue no sábado, domingo ou feriados.

4 - À entidade requisitante será exigido o pagamento das horas extraordinárias efectuadas pelo motorista de segunda-feira a sexta-feira.

5 - Caberá ao motorista fornecer os dados ao encarregado do parque de viaturas e este informará o Departamento Financeiro das importâncias devidas pelas entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento da respectiva taxa pela utilização do autocarro:

a) Utilizações promovidas pelo município;

b) As utilizações requeridas pelo agrupamento de escolas do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 15 utilizações por período lectivo;

c) Casos devidamente fundamentados que o presidente da Câmara considere excepcionais;

d) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Da responsabilidade

1 - O autocarro deverá ser sempre conduzido por um motorista da Câmara Municipal.

2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação do autocarro, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório onde deve mencionar qualquer anomalia ocorrida.

3 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização do autocarro responderão pelos prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara.

4 - Sendo o autocarro património colectivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.

Artigo 9.º

Do pagamento

1 - O pagamento deverá ser efectuado três dias após a utilização do autocarro.

2 - O autocarro não poderá ser cedido sem que hajam sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.

Artigo 10.º

Aplicação do regulamento

1 - As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara poderá delegar as competências expressas neste regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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