Aviso 901/2006 (2.ª série) - AP. - António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de regulamento de cedência e utilização do autocarro do município.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
3 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
Projecto de regulamento de cedência e utilização do autocarro do município
Nota justificativa
No âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, compete às câmaras municipais prestar apoio a várias actividades sociais, culturais e desportivas pelos meios considerados mais adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Sendo as instituições existentes no concelho agentes promotores daquelas actividades, torna-se necessário regulamentar a cedência e utilização do autocarro do município, de forma a permitir uma gestão mais racional e equitativa.
Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente regulamento tem como objectivo estabelecer as regras para cedência e utilização do autocarro do município de Ponte da Barca no apoio às instituições existentes no concelho.
Artigo 2.º
Prioridade na cedência
1 - O autocarro, sem prejuízo da actividade dos órgãos do município, será cedido prioritariamente às seguintes entidades:
a) Autarquias do concelho;
b) Estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito dos projectos educativos;
c) Associações desportivas, culturais e recreativas;
d) Instituições de solidariedade social;
e) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do município.
2 - Terão prioridade sobre os restantes pedidos os de apoio às actividades integradas no âmbito da autarquia.
Artigo 3.º
Anulação da cedência
A cedência do autocarro poderá ser anulada em casos excepcionais de necessidade urgente da sua utilização pelos serviços da autarquia.
Artigo 4.º
Requisitos da cedência
1 - As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objectivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de actividades.
2 - Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:
a) Interesse para o município;
b) Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.
3 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.
4 - Ao autocarro a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
Artigo 5.º
Procedimentos
1 - Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos, 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
2 - Cada requerimento deverá reportar-se a um único pedido de cedência, não sendo considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.
3 - Poderão autorizar-se utilizações regulares, desde que devidamente justificadas.
4 - Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:
a) Identificação da entidade que se responsabiliza pela sua utilização, bem como a assinatura do responsável e contacto;
b) Objectivo da deslocação;
c) Local de partida, data e hora;
d) Local da deslocação;
e) Hora provável de chegada.
Artigo 6.º
Condições de cedência
1 - A entidade requisitante pagará à Câmara Municipal de Ponte da Barca pela utilização do autocarro uma taxa de Euro 0,40/km.
2 - O cômputo dos quilómetros far-se-á tendo em conta o local de partida e o local indicado para chegada.
3 - A entidade requisitante é responsável pelo pagamento ao motorista, no fim do serviço, sempre que este se efectue no sábado, domingo ou feriados.
4 - À entidade requisitante será exigido o pagamento das horas extraordinárias efectuadas pelo motorista de segunda-feira a sexta-feira.
5 - Caberá ao motorista fornecer os dados ao encarregado do parque de viaturas e este informará o Departamento Financeiro das importâncias devidas pelas entidades requisitantes.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão isentos de pagamento da respectiva taxa pela utilização do autocarro:
a) Utilizações promovidas pelo município;
b) As utilizações requeridas pelo agrupamento de escolas do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, até ao limite global de 15 utilizações por período lectivo;
c) Casos devidamente fundamentados que o presidente da Câmara considere excepcionais;
d) As deslocações previstas na celebração de protocolos entre a Câmara Municipal e a entidade requisitante.
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Da responsabilidade
1 - O autocarro deverá ser sempre conduzido por um motorista da Câmara Municipal.
2 - O motorista é o responsável pelo bom estado de conservação do autocarro, assegurando todas as operações de manutenção e limpeza necessárias ao seu funcionamento, e deve ainda apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização do serviço, um relatório onde deve mencionar qualquer anomalia ocorrida.
3 - Os responsáveis pelos pedidos de utilização do autocarro responderão pelos prejuízos que se verifiquem durante o período de cedência e que não sejam imputáveis ao pessoal da Câmara.
4 - Sendo o autocarro património colectivo da população deste concelho, caberá a todos e a cada um respeitar cívica e disciplinarmente as normas da sua utilização e cedência.
Artigo 9.º
Do pagamento
1 - O pagamento deverá ser efectuado três dias após a utilização do autocarro.
2 - O autocarro não poderá ser cedido sem que hajam sido liquidadas as quantias devidas pela utilização anterior.
Artigo 10.º
Aplicação do regulamento
1 - As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do presidente da Câmara Municipal.
2 - O presidente da Câmara poderá delegar as competências expressas neste regulamento.