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Edital 167/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 167/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento do conselho municipal da juventude de Monção. - O Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção, faz público que a Câmara Municipal de Monção aprovou na reunião ordinária do dia 7 de Abril de 2005, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o projecto de regulamento do conselho municipal da juventude, submetendo-o a apreciação da Assembleia Municipal, órgão que na sua sessão ordinária de 24 de Fevereiro de 2006 deliberou submeter o dito projecto a apreciação pública, por forma a dar cumprimento ao estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público pelo período de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República para recolha de sugestões sobre o regulamento supra-referido.

O processo poderá ser consultado na Divisão de Serviços Jurídicos e Económicos da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume e publicado nos jornais locais.

6 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Regulamento do conselho municipal da juventude de Monção

Preâmbulo

No âmbito do Programa da Rede Social de Monção, surgiu a necessidade de ser criada uma estrutura consultiva cujo objectivo é efectivar a articulação entre as diversas associações do concelho e conhecer através dela os anseios e aspirações dos jovens, tornando-se desta forma mais fácil responder às necessidades sentidas por esta camada da população. Assim, é criado este instrumento de apoio denominado "conselho municipal da juventude".

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o executivo municipal propôs à Assembleia Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento do conselho municipal da juventude, nos termos da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, órgão que, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2004, aprovou o referido projecto de regulamento e deliberou submeter o mesmo a apreciação pública, por forma a dar cumprimento ao estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Constituição

Artigo 1.º

Denominação

1 - É constituído o conselho municipal da juventude, no âmbito do município de Monção.

2 - O conselho municipal de juventude, adiante designado por CMJ, é um órgão consultivo e representativo do associativismo local.

3 - O CMJ rege-se pelas disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 2.º

Competências

Compete ao CMJ:

1) Promover a cooperação das associações juvenis através da elaboração de um plano conjunto de actividades;

2) Debater temas e formular propostas que entenda de interesse no âmbito das actividades destinadas aos jovens;

3) Divulgar as actividades das diferentes associações aderentes ao CMJ;

4) Formular propostas que entenda de interesse no âmbito das actividades que prossegue e enviá-las ao presidente do município ou responsáveis pelas respectivas áreas funcionais;

5) Dar parecer sobre o Plano de Acção do Conselho Local de Acção Social de Monção;

6) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativo a assuntos relacionados com a juventude.

Artigo 3.º

Local

O CMJ reúne em instalações cedidas pela autarquia, estando o CMJ obrigado a reservar o espaço com 15 dias de antecedência.

CAPÍTULO II

Composição do CMJ

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMJ é composto por:

a) Dois representantes de cada associação juvenil, cultural, recreativa, desportiva ou outras de carácter juvenil;

b) Um representante de cada agrupamento de escolas;

c) Um representante da Escola Secundária;

d) Um representante da Escola Profissional;

e) Um representante da Câmara Municipal, afecto ao pelouro da juventude.

2 - O CMJ é presidido pelo presidente, que deverá ser eleito na 1.ª reunião, bem como o vice-presidente e o secretário.

3 - Por iniciativa do presidente, poderão ser convidados para as reuniões:

a) Representantes de entidades públicas e ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

b) Representantes de outras associações não inscritas no CMJ;

c) Representantes de órgãos de comunicação social sem direito de participação.

4 - No caso referido no número anterior, os convidados a participar não terão direito a voto.

5 - Os membros do CMJ consideram-se em exercício de funções logo após a tomada de posse que terá lugar na 1.ª reunião do CMJ.

6 - Para efeitos do número anterior, a acta valerá como auto da respectiva posse, devendo ser assinada por todos os presentes.

7 - A duração do mandato dos membros da direcção é de três anos.

Artigo 5.º

Substituição

1 - As associações representadas no CMJ podem substituir os seus representantes, mediante comunicação por escrito dirigida ao presidente do CMJ, desde que esses não façam parte da direcção do CMJ.

2 - O presidente solicitará, após deliberação do CMJ, às associações representadas no CMJ a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas.

3 - Ao presidente do CMJ cabe a aceitação da justificação das faltas.

Artigo 6.º

Direito de voto

1 - Cada entidade representada no CMJ tem direito a um voto.

CAPÍTULO III

Reuniões do conselho municipal da juventude

Artigo 7.º

Reuniões ordinárias e extraordinárias

1 - O CMJ reúne em sessão ordinária com periodicidade trimestral, sendo uma das reuniões em Outubro com a finalidade de elaborar o plano de actividades do CMJ, onde também serão apresentados os diferentes planos de actividades das associações.

2 - O CMJ pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou por solicitação de mais de dois terços dos membros do CMJ.

Artigo 8.º

Convocatórias

3 - As reuniões do CMJ são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias por correio e ou correio electrónico.

4 - Da convocatória devem constar a data, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 9.º

Agendamento

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do CMJ.

2 - Cada membro do CMJ pode solicitar o agendamento de um assunto, bastando para isso que o faça por escrito junto do presidente do CMJ pelo menos oito dias antes da data da convocação de uma reunião, para que venha mencionado na ordem de trabalhos da sessão posterior às solicitações, a enviar aos membros do CMJ.

Artigo 10.º

Quórum

1 - O CMJ reúne desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - Trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, pode o CMJ reunir, caso não se cumpra o número anterior.

Artigo 11.º

Funcionamento

O presidente abrirá a sessão, dirigirá os trabalhos e zelará pelo cumprimento do regulamento interno.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.

Artigo 13.º

Actas das sessões

1 - Das reuniões do CMJ é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com declarações de voto produzidas e com a menção dos membros presentes.

2 - Os documentos emanados do CMJ, bem como as actas das respectivas reuniões, são distribuídos a todos os membros e aprovados na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

Receitas do CMJ

Artigo 14.º

Quotas

1 - Constituem receitas do CMJ as quotas das entidades representadas no CMJ, os subsídios do Estado, os donativos e produtos de festas, bem como outras receitas.

2 - As quotas das entidades representadas são definidas anualmente na assembleia geral do CMJ.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto por uma proposta de uma maioria de dois terços do CMJ, desde que para tal conste expressamente na ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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