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Regulamento 9/2006 - AP, de 30 de Março

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Texto do documento

Regulamento 9/2006 - AP. - A Câmara Municipal da Calheta torna público o seguinte:

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia da Calheta

Nota justificativa

De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

Etimologicamente definida como o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares, a toponímia, ademais da sua importância enquanto elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis, é também reveladora da forma como o município encara o património cultural.

Analisada numa dada época, esta permite obter uma ideia bastante aproximada das personalidades que exerceram uma influência social nessa localidade e traduz o modo de sentir das populações actuais em relação a personagens ou factos históricos de outras épocas, quer nacionais quer estrangeiras.

O presente Regulamento vem estabelecer os princípios que devem estar subjacentes à atribuição de topónimos e da numeração de polícia, bem como estabelecer um conjunto de regras visando a sua afixação, manutenção e conservação, permitindo, em relação aos topónimos, a sua alteração quando, com o passar dos tempos, por motivos urbanísticos ou de interesse municipal, estes já não se revelem oportunos.

Nestes termos e nos do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, a Assembleia Municipal da Calheta, em reunião do dia 30 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal de 22 de Dezembro de 2005, aprovou o seguinte Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia:

CAPÍTULO I

Denominação das vias públicas

SECÇÃO I

Atribuição de topónimos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Competência para a denominação de arruamentos

A competência para atribuir a denominação aos arruamentos ou a alteração dos existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia.

Artigo 3.º

Audição das juntas de freguesia

A comissão municipal de toponímia, sempre que o considere oportuno, solicitará a presença de um elemento da junta de freguesia da respectiva área geográfica aquando de discussão para atribuir a denominação aos arruamentos ou a alteração dos existentes.

Artigo 4.º

Comissão municipal de toponímia

É criada a comissão municipal de toponímia, adiante designada por comissão, órgão consultivo da Câmara Municipal em questões de toponímia, composta por sete elementos a designar pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Competência da comissão municipal de toponímia

1 - À comissão municipal de toponímia compete:

a) Propor a denominação de vias e espaços públicos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com as respectivas localização e importância;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com os quais Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista à troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

e) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, da sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímica do concelho da Calheta.

2 - Os pareceres referidos na alínea b) do número anterior são obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 6.º

Composição e funcionamento da comissão

1 - A comissão é formalizada por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O mandato da comissão é coincidente com o mandato da Câmara.

Artigo 7.º

Atribuição de topónimos

1 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicantes de diferentes classificações toponímicas, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.

3 - Podem ser adoptados nomes de países, cidades ou outros locais nacionais e estrangeiros que por razões importantes se encontrem ligados à vida do concelho.

4 - Os estrangeirismo ou palavras estrangeiras só serão admitidos se a sua utilização se revelar absolutamente indispensável.

5 - Poderão reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.

Artigo 8.º

Designação antroponímica

1 - As designações antroponímicas serão atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo nacional;

c) Individualidades de relevo internacional ou universal.

2 - Não deverão ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários, sob proposta da Assembleia Municipal, em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa, desde que seja aceite pela própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar a partir do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais, sob proposta da Assembleia Municipal, e aceites pela família.

Artigo 9.º

Alteração

1 - A Câmara Municipal pode alterar os topónimos atribuídos, nos termos e condições do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração de topónimos, poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.

Artigo 10.º

Instrução dos pedidos ou alteração das designações toponímicas

1 - O pedido de emissão do alvará de loteamento ou de aprovação de um projecto de obras de urbanização implica iniciar um processo de designação toponímica dos respectivos arruamentos.

2 - O pedido de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverá ser entregue na Câmara Municipal instruído com um requerimento e a planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público.

3 - A Câmara Municipal remeterá à comissão municipal de toponímia a localização em planta de loteamento ou das obras de urbanização, a qual deverá pronunciar-se num período de 45 dias.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, do lado esquerdo de quem nele entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca, a uma altura mínima de 2,5 m.

3 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 2.

4 - As placas afixadas em postes ou peanhas só poderão ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m.

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas podem conter, além do topónimo, uma legenda sobre o significado e a identificação do mesmo, e, se for considerado relevante, anteriores designações, e o brasão do município.

2 - As placas serão executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal, ou às juntas de freguesia, no caso em que a Câmara Municipal tenha delegado a referida competência, a execução e a afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedada aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas, por se considerar estar em causa o interesse público, ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção com o disposto nos números anteriores serão removidas sem qualquer formalidade pelos serviços municipais.

4 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado na placa própria no local no prazo de 180 dias.

Artigo 14.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal, ou às juntas de freguesia com competência delegada, a conservação e limpeza das placas toponímicas.

Artigo 15.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar a partir da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que impliquem a retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas nos armazéns do município, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras

Artigo 16.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que dêem acesso a prédios urbanos ou respectivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal e por qualquer prova legalmente admitida.

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

Os proprietários ou usufrutuários de prédios com portas ou portões a abrir para a via pública são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais, pelo que deverão solicitá-lo, por requerimento, à competente câmara municipal.

Artigo 18.º

Regras para a numeração

1 - A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído apenas um número.

2 - A numeração dos vãos das portas dos prédios em arruamentos obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente e por números ímpares à esquerda;

b) Nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente e por números impares à esquerda;

c) Nos largos e praças, é designada por uma série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, nos casos de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

d) Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

e) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

f) Nos arruamentos sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada.

3 - Quando o prédio tiver mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais serão numeradas com o número atribuído à principal acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética.

4 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução de prédios em que não houver a possibilidade de prever o número a que se refere no número anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 2 m de arruamento.

5 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores em casos em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.

Artigo 19.º

Atribuição do número

A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância em metros que vai do eixo da porta ao início do arruamento, observando-se as regras previstas no número anterior.

Artigo 20.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 21.º

Numeração após a construção de prédio

1 - Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração ou quando, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou a supressão dos já existentes, deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à Câmara Municipal a designação dos respectivos números de polícia, a qual intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimaram a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas, ou oficiosamente pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição de números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação.

SECÇÃO II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 22.º

Colocação e características

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário.

2 - Os números de polícia deverão ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, caso estas não existam, na primeira ombreira seguindo a ordem de numeração. Quando as portas, os portões ou as cancelas não tenham padieira, a colocação dos números de polícia deve ser feita à altura de 1,5 m a 2 m.

3 - Os caracteres não devem ter menos de 0,1 m nem mais de 0,2 m de altura e serão de metal ou pintados de branco sobre fundo preto.

4 - Os caracteres que excedam 0,2 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua fixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

5 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da entidade competente.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços competentes.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/85, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e são puníveis com coima a fixar entre um sexto e um terço do salário mínimo.

2 - Em caso de reincidência da infracção, a coima a aplicar é elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos valores da coima em vigor.

4 - Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimo e máximo da coima serão elevados para o dobro.

5 - O infractor deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento no prazo de 10 dias úteis.

6 - Caso o infractor não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a reposição da situação, imputando-lhe os respectivos custos.

Artigo 26.º

Competência contra-ordenacional

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado determinar a instauração de processo de contra-ordenação e aplicar a respectiva coima.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Informação ao registo

1 - Compete à Câmara Municipal comunicar à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e aos CTT as alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição dos números de polícia.

2 - A comunicação à conservatória do registo predial prevista no número anterior deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial.

Artigo 28.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

ANEXO I

Artigo 1.º

Definições

1 - Para os efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e dos espaços públicos do concelho deverá atender às seguintes classificações:

a) Alameda - via de circulação animada com arborização central ou lateral onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que do seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principiais elementos estruturantes;

b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

c) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme e extensão e perfil francos, que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à de rua mas inferior à de alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estada, recreio e lazer;

d) Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;

e) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;

f) Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo. Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos, poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou o marco toponímico;

h) Estrada - espaço público com percurso predominantemente não urbano que estabelece a ligação com vias urbanas;

i) Jardim - espaço verde urbano com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades e cujo acesso é predominantemente pedonal;

j) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;

k) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

l) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços da Câmara Municipal;

m) Parque - espaço verde público de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população, com funções de recreio e lazer;

n) Praça - espaço público largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com o predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;

p) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor como elemento estruturante do território toma o nome de praça ou largo;

q) Rua - via de circulação pedonal e ou viária ladeada por edifícios quando em meio urbano. Poderá ou não apresentar estrutura verde e o seu traçado poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, lagos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade. Hierarquicamente imediatamente inferior a avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

r) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

s) Vereda - caminho estreito de circulação pedonal aberto entre valados ou muros altos, com largura variável;

t) Impasse - rua estreita e curta sem saída.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de harmonia com as suas configuração e área.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 433/85 - Ministério da Cultura

    Cria, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu de Alcobaça.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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