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Regulamento 7/2006 - AP, de 30 de Março

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Texto do documento

Regulamento 7/2006 - AP:

Nota justificativa

Sendo a criação de zonas de estacionamento pagas uma necessidade cada vez mais indiscutível como forma de ordenamento do trânsito dentro das localidades e sendo a actuação da Câmara Municipal direccionada para a defesa e interesses da população do concelho, visando a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, conforme o estabelecido constitucionalmente no n.º 2 do artigo 235.º da Constituição da República Portuguesa, é criado o cartão de estacionamento municipal como forma de beneficiar os munícipes cujo quotidiano passa pelo concelho onde residem e se estabelecem.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em reunião do dia 30 de Dezembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião realizada em 22 de Dezembro de 2005, aprovou o presente regulamento do cartão de estacionamento municipal.

Regulamento do cartão de estacionamento municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Este regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea u) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os critérios de atribuição e as normas de utilização do cartão de estacionamento municipal, destinado única e somente aos residentes no concelho da Calheta, como sendo aqueles que aí residem há mais de um ano com residência permanente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação territorial

O cartão de estacionamento municipal pode ser utilizado em todo o concelho nas zonas de estacionamento pago descobertas e cujas máquinas permitam o seu uso.

Artigo 4.º

Emissão

1 - O cartão é emitido pela Câmara Municipal da Calheta mediante o pagamento de uma taxa, constante em tabela anexa, que fará parte integrante da tabela de taxas e tarifas, e o preenchimento de formulário próprio e a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de eleitor;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte;

d) Carta de condução;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou outro título que prove a legalidade da utilização do veículo.

2 - Em caso de dúvida a Câmara Municipal salvaguarda o direito de solicitar a apresentação de declaração da Junta de Freguesia que ateste a residência há mais de um ano no concelho.

3 - Nos documentos anteriormente referidos as moradas deverão ser coincidentes.

4 - O cartão está adstrito ao veículo, ficando a constar deste o número da matrícula e a freguesia de residência do seu titular.

Artigo 5.º

Validade

O cartão de estacionamento municipal tem a validade de um ano, findo o qual terá de ser renovado durante o mês de Dezembro, por igual período, pela apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º

Alteração de residência ou de veículo

1 - O cartão de estacionamento municipal deverá ser devolvido sempre que o seu titular deixe de residir permanentemente no concelho.

2 - Em caso de substituição de veículo ou alienação do mesmo, deve a alteração ser comunicada à Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Utilização

Artigo 7.º

Utilização

1 - Visa ser utilizado nas máquinas que permitam o seu uso, dando um desconto de 50% nos preços praticados.

2 - Este deve ser colocado na parte interior do pára-brisas, juntamente com o título de estacionamento.

3 - É para uso exclusivo do veículo ao qual é atribuído.

Artigo 8.º

Uso indevido

O desrespeito pelas normas de utilização estabelecidas no presente regulamento acarreta a perda do cartão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Lacunas

As lacunas que possam decorrer da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua aprovação em Assembleia Municipal.

14 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Baeta de Castro.

ANEXO I

Tabela de taxas

Emissão de cartão - Euro 3.

Segunda via do cartão - Euro 10.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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