Contrato 513/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 61/2006 - formação de recursos humanos - rede de coordenadores zonais de formação. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e
2) A Federação Portuguesa de Basquetebol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua da Madalena, 179, 2.º, 1149-033 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501240802, aqui representada por Mário Rui Tavares Saldanha, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;
um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a concessão pelo IDP de uma comparticipação financeira para suporte de encargos com o funcionamento do programa denominado "Rede nacional de coordenadores zonais de formação (RNCZF)", que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, relativo à época de 2005-2006.
Cláusula 2.ª
Iniciativas de formação a comparticipar
A comparticipação financeira do IDP destina-se a garantir o desempenho de tarefas inerentes à função dos coordenadores zonais de formação, nomeadamente o exercício da função de tutoria no acompanhamento dos estágios dos candidatos a treinadores do nível 1 que tenham concluído a parte curricular do respectivo curso.
Cláusula 3.ª
Período de execução do programa
O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Julho de 2006.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é de Euro 55 000.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 27 500;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 27 500, será pago após a apresentação do relatório final de execução do programa de funcionamento da RNCZF, relativo à época desportiva de 2005-2006.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o funcionamento da RNCZF tal como foi apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Entregar, até 31 de Outubro de 2006, o relatório final do funcionamento da RNCZF, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução da RNCZF objecto do presente contrato;
d) O relatório deverá ser instruído com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das acções levados a cabo;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
f) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução da RNCZF objecto deste contrato.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação:
a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor;
implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa da RNCZF.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa da RNCZF, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 8.ª
Obrigações do IDP
Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de acção da RNCZF que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
27 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Basquetebol, Mário Rui Tavares Saldanha.