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Contrato 513/2006, de 29 de Março

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Texto do documento

Contrato 513/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 61/2006 - formação de recursos humanos - rede de coordenadores zonais de formação. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Basquetebol, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua da Madalena, 179, 2.º, 1149-033 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501240802, aqui representada por Mário Rui Tavares Saldanha, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

Constitui objecto do presente contrato a concessão pelo IDP de uma comparticipação financeira para suporte de encargos com o funcionamento do programa denominado "Rede nacional de coordenadores zonais de formação (RNCZF)", que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, relativo à época de 2005-2006.

Cláusula 2.ª

Iniciativas de formação a comparticipar

A comparticipação financeira do IDP destina-se a garantir o desempenho de tarefas inerentes à função dos coordenadores zonais de formação, nomeadamente o exercício da função de tutoria no acompanhamento dos estágios dos candidatos a treinadores do nível 1 que tenham concluído a parte curricular do respectivo curso.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Julho de 2006.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é de Euro 55 000.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada da seguinte forma:

a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data de assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 27 500;

b) O remanescente, até ao valor de Euro 27 500, será pago após a apresentação do relatório final de execução do programa de funcionamento da RNCZF, relativo à época desportiva de 2005-2006.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o funcionamento da RNCZF tal como foi apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Entregar, até 31 de Outubro de 2006, o relatório final do funcionamento da RNCZF, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução da RNCZF objecto do presente contrato;

d) O relatório deverá ser instruído com os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados no âmbito das acções levados a cabo;

e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação das acções, o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;

f) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução da RNCZF objecto deste contrato.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes de outros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor;

implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f) da cláusula 6.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa da RNCZF.

3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa da RNCZF, a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Obrigações do IDP

Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do programa de acção da RNCZF que justificou a celebração do presente contrato-programa, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato-programa

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

27 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Basquetebol, Mário Rui Tavares Saldanha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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