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Aviso 857/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 857/2006 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, sob proposta da Câmara, em sessão ordinária de 23 de Fevereiro de 2006, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou os seguintes aditamentos ao Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

27 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Aditamentos ao Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares

Preâmbulo

Considerando o interesse público e a necessidade de fixação de pessoas no nosso concelho;

Considerando que o Parque Empresarial de Porto Moniz foi construído com o objectivo do desenvolvimento sustentável do tecido empresarial e consequentemente fomentar a criação de emprego e fixação de pessoas neste concelho e do desenvolvimento de toda a nossa economia local;

Considerando que os presentes aditamentos ao Regulamento têm como leis habilitantes:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e,

c) Artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que estabelece o Regulamento Geral da Urbanização e Edificação:

Artigo 1.º

Aditamentos

São aditados ao artigo 94.º do Regulamento Municipal de Licenciamento de Obras Particulares os n.os 6 e 7:

"Artigo 94.º

Isenção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Estão isentos de pagamento de taxas, até ao montante de Euro 1500, os jovens até 30 anos, inclusive, na construção da sua primeira habitação para residência de carácter permanente no concelho de Porto Moniz.

7 - Estão isentas de todas as taxas municipais de construção que impliquem o alvará de construção e o alvará de utilização todas as empresas que queiram instalar-se no Parque Empresarial de Porto Moniz. A isenção destas taxas vigora até ao dia 31 de Dezembro de 2009."

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Os presentes aditamentos ao Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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