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Aviso 848/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 848/2006 (2.ª série) - AP. - No cumprimento das disposições combinadas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, publica-se o contrato-programa de desenvolvimento desportivo outorgado entre o município de Chaves e o Grupo Desportivo de Chaves, que foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no passado dia 16 de Fevereiro de 2006:

Entre o primeiro outorgante, município de Chaves, com o número de identificação de pessoa colectiva 501205551, neste acto legalmente representada pelo seu presidente, Dr. João Gonçalves Martins Batista, e o segundo outorgante, Grupo Desportivo de Chaves, com o número de identificação de pessoa colectiva 500131085, instituição de utilidade pública, cuja declaração foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março de 1988, com sede no Estádio Municipal de Chaves, Avenida do Estádio, em Chaves, associação desportiva neste acto legalmente representada pelo presidente da direcção, Dr. Marcelo Martins Caetano Delgado, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, que se regerá de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato a execução de um programa de desenvolvimento desportivo, consubstanciado, em especial, no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no concelho de Chaves entre as camadas etárias mais jovens.

2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes acções específicas:

a) Assumir a liderança no âmbito da formação desportiva do concelho na modalidade de futebol juvenil, nos seus diversos escalões etários - escolinhas, iniciados, infantis, juvenis e juniores -, bem como estabilizar as equipas das camadas jovens nos campeonatos nacionais, designadamente as equipas de juniores e juvenis;

b) Criação e dinamização das secções de andebol e voleibol;

c) Facultar aos jovens até aos 16 anos de idade a assistência gratuita aos diferentes espectáculos desportivos que se realizem no Estádio Municipal de Chaves;

d) Organização de torneios intermunicipais;

e) Elaborar o projecto indispensável à construção da Casa do Jogador, acolhendo esta, com dignidade, todos os atletas que desenvolvem as suas actividades desportivas no concelho, mas nele não têm residência.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pela Câmara Municipal de Chaves ao Grupo Desportivo de Chaves para apoio à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª do presente contrato é correspondente ao valor de Euro 350 000, reportando-se a sua determinação ao orçamento de Euro 382 697,50, conforme cronograma financeiro apresentado pelo segundo outorgante.

Cláusula 3.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na cláusula 2.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:

Na data de celebração do contrato/Janeiro - Euro 50 000;

Fevereiro - Euro 35 000;

Março - Euro 30 000;

Abril - Euro 30 000;

Maio - Euro 30 000;

Junho - Euro 25 000;

Julho - Euro 25 000;

Agosto - Euro 25 000;

Setembro - Euro 25 000;

Outubro - Euro 25 000;

Novembro - Euro 25 000;

Dezembro - Euro 25 000.

2 - O pagamento das prestações previstas no número anterior será efectuado até ao dia 20 do mês a que disser respeito.

3 - O segundo outorgante diligenciará junto da administração central no sentido de obter mais apoios financeiros que possam complementar a boa execução do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Obrigações do Grupo Desportivo de Chaves

O segundo outorgante obriga-se a:

a) Executar o programa de actividades e o orçamento apresentados ao primeiro outorgante, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Respeitar o prazo de execução predeterminado;

c) Apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, dois relatórios semestrais - relatórios intercalares - das actividades desenvolvidas, acompanhados de referência expressa à situação de execução do presente contrato;

d) Enviar ao primeiro outorgante um relatório final sobre a execução do presente contrato;

e) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Chaves.

Cláusula 5.ª

Incumprimento

1 - O incumprimento por parte do Grupo Desportivo de Chaves das obrigações referidas na cláusula 4.ª, salvo por razões devidamente fundamentadas, implicará a suspensão das comparticipações financeiras da Câmara Municipal de Chaves.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e e) da cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede à Câmara Municipal de Chaves o direito de resolução do contrato.

3 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto imputável ao Grupo Desportivo de Chaves, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Obrigação da Câmara Municipal de Chaves

É obrigação do primeiro outorgante verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objectivos e ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.

Cláusula 8.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o primeiro outorgante exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.

Cláusula 9.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pelo segundo outorgante das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do primeiro outorgante.

Cláusula 10.ª

Duração do contrato

Sem prejuízo da eventual revisão do acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua celebração até 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 11.ª

Entrada em vigor

O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro

Cláusula 12.ª

Publicação

Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República e ou no boletim municipal desta autarquia.

Cláusula 13.ª

Documentos complementares

Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:

a) Programa de desenvolvimento desportivo;

b) Cronograma financeiro.

Este contrato foi feito em duplicado, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes.

17 de Fevereiro de 2006. - O Primeiro Outorgante, João Gonçalves Martins Batista. - O Segundo Outorgante, Marcelo Martins Caetano Delgado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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