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Decreto Regulamentar Regional 20/2001/A, de 19 de Dezembro

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Sumário

Fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2001/A
Pelo Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro, foram fixadas as taxas administrativas a cobrar pela administração regional, substituindo o regime de taxas que vinha sendo aplicado pelos extintos governos civis e juntas gerais. Com o decorrer do tempo, o valor das taxas então fixadas foi severamente erodido, tornando-se necessário proceder à sua actualização.

Por outro lado, os emolumentos cobrados pelas escolas para emissão de certificados e diplomas continuam a reger-se pelo estabelecido nas tabelas anexas ao Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 667/76 e 131/82, respectivamente de 5 de Agosto e 23 de Abril.

Tais tabelas, para além de já não corresponderem às designações actuais dos diversos ciclos e graus de ensino, estão também profundamente desactualizadas.

Assim, considerando o disposto no artigo 42.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 8/2001/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma fixa o valor das taxas a cobrar pelos organismos dependentes da administração pública regional na prestação aos cidadãos de serviços de carácter administrativo.

Artigo 2.º
Fixação das taxas
1 - Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, as taxas a cobrar pela prestação de serviços de carácter administrativo são as estabelecidas na tabela constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Nos termos da lei, está isenta de taxa a emissão dos seguintes documentos:
a) Documentos que se destinem a instruir processos no âmbito da segurança e solidariedade social;

b) Certificados e outros documentos relacionados com a matrícula, frequência e conclusão da escolaridade obrigatória e sua certificação.

3 - Quando não haja taxa especialmente prevista, o preço da prestação de serviços ao público será fixado por despacho conjunto do secretário regional competente em razão da matéria e do secretário regional competente em matéria de finanças.

Artigo 3.º
Destino das taxas
Salvo quando esteja diferentemente estabelecido em legislação específica, o produto das taxas cobradas constitui receita da Região Autónoma dos Açores, ou, quando o organismo seja dotado de autonomia financeira, receita própria do mesmo.

Artigo 4.º
Revogação e entrada em vigor
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/84/A, de 4 de Fevereiro.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova e publica em anexo as taxas a cobrar pelos serviços dependentes do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-24 - Lei 13/98 - Assembleia da República

    Dispõe sobre as finanças das Regiões Autónomas, definindo os meios de que as mesmas dispõem para a concretização da autonomia financeira. Prevê que a articulação entre as finanças das Regiões Autónomas e do Estado seja assegurada por um Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, remetendo para despacho conjunto posterior a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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