Decreto Regulamentar Regional 19/2001/A
Estando a decorrer a construção do edifício para instalação da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes, torna-se necessário criar condições que permitam uma atempada preparação da sua entrada em funcionamento.
Importa, pois, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, e tendo presente que à área a servir se aplica o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/98/A, de 28 de Janeiro, transformar a actual Área Escolar de Ginetes em Escola Básica Integrada de Ginetes, com a agregação da escola agora a criar, perspectivando o seu arranque no ano escolar de 2002-2003.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com a redacção adaptada que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É criada, na freguesia de Ginetes, concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes.
2 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, é criada a Escola Básica Integrada de Ginetes, integrando a Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos de Ginetes e os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico oficial, a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar das freguesias de Feteiras, Candelária, Ginetes, Mosteiros e Sete Cidades.
Artigo 2.º
Regime jurídico
Aplica-se à Escola Básica Integrada agora criada o regime jurídico constante do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 18/99/A, de 21 de Maio.
Artigo 3.º
Pessoal
1 - O pessoal docente e não docente afecto aos quadros da Área Escolar de Ginetes transita, na mesma categoria, para lugar do quadro da Escola Básica Integrada de Ginetes, mediante publicação de lista nominativa.
2 - Até que seja aprovada a reorganização dos quadros do pessoal não docente do ensino básico e secundário mantêm-se em vigor os quadros de pessoal que foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 10/98/A, de 2 de Maio, para a Área Escolar de Ginetes.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
1 - As dotações orçamentais afectas à Área Escolar de Ginetes transitam, com dispensa de qualquer outra formalidade, para a Escola Básica Integrada de Ginetes.
2 - As verbas orçamentadas no fundo escolar da Área Escolar de Ginetes, bem como todas as responsabilidades assumidas por aquele fundo, transitam para o fundo escolar da Escola Básica Integrada de Ginetes.
Artigo 5.º
Alunos
Para o ano escolar de 2002-2003, e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, funcionarão na nova escola os oito primeiros anos do ensino básico.
Artigo 6.º
Transferência de processos de alunos
1 - Serão transferidos para a Escola Básica Integrada de Ginetes os processos dos alunos que, por força da agregação agora operada, deixem de frequentar outras escolas.
2 - Serão igualmente transferidos para aquela escola os processos dos alunos que concluíram o ciclo preparatório mediatizado na área de influência da mesma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 5 de Novembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.