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Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março

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Sumário

Altera o actual regime da Comissão de Classificação de Espectáculos, cuja orgânica e funcionamento constam do Decreto Regulamentar n.º 15/80, de 21 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/82
de 5 de Março
A Comissão de Classificação de Espectáculos deve concorrer para a preservação dos valores culturais, educativos e sociais de maior importância, através da classificação etária e qualitativa dos espectáculos.

Para poder cumprir tão amplo objectivo, a Comissão é constituída por representantes de diferentes departamentos do Estado e procurará compreender todo o conjunto de actividades de algum modo afectadas ou intervenientes no fenómeno do espectáculo e da opinião pública.

A estrutura, funcionamento e dependência orgânica da Comissão de Classificação de Espectáculos têm, também, por fim permitir que a sua actividade seja independente e rigorosa, segundo a lei e os critérios que a própria Comissão estabelece.

O Decreto Regulamentar 15/80, de 21 de Maio, veio estabelecer, no seguimento das medidas administrativas e orgânicas previstas no Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, os objectivos, composição e funcionamento da Comissão de Classificação de Espectáculos.

As recentes alterações verificadas na estrutura do Governo, aliadas à preocupação de assegurar um ajustamento dos diferentes órgãos à sua própria experiência e à possibilidade de uma maior estabilização do seu mandato, ao melhor relacionamento com a orgânica do Ministério da Cultura e Coordenação Científica às realidades da sociedade portuguesa na actualidade, tornaram necessária a introdução das alterações adoptadas neste diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão de Classificação de Espectáculos, adiante designada por Comissão, tem como atribuições classificar os espectáculos nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 2.º Compete à Comissão:
a) A classificação etária dos espectáculos;
b) A classificação qualitativa dos espectáculos;
c) A sua classificação em pornográficos e não pornográficos e aqueles em escalões;

d) Dar parecer, quando consultada, sobre legislação relativa à classificação de espectáculos;

e) Regulamentar o seu funcionamento interno.
Art. 3.º A Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e até 43 vogais.

Art. 4.º - 1 - Os membros da Comissão são designados da seguinte forma:
a) O presidente, 1 vice-presidente e até 10 vogais, pelo Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

b) 2 vogais, pelo Ministério da Administração Interna;
c) 2 vogais, pelo Ministério da Justiça;
d) 2 vogais, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) 4 vogais, pelo Ministério da Educação e das Universidades;
f) 3 vogais, pelo Ministério dos Assuntos Sociais;
g) 2 vogais, pelo Ministério da Qualidade de Vida;
h) 1 vogal, pela secretaria de Estado que superintenda nos assuntos da comunicação social;

i) 1 vogal, pela Secretaria de Estado do Turismo;
j) Até 14 vogais, escolhidos pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica de entre uma lista de 28 nomes indicados pela Comissão, que incluirá pedagogos, psicólogos, psiquiatras, jornalistas e sociólogos cuja participação seja reputada de interesse para o bom funcionamento da Comissão.

2 - Cada uma das associações empresariais de espectáculos designará um representante, que será membro da Comissão, mas apenas terá assento nas respectivas sessões plenárias.

Art. 5.º - 1 - Os membros da Comissão são nomeados por períodos de 3 anos por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, precedendo proposta da entidade competente para proceder à designação.

2 - O presidente e o vice-presidente tomam posse perante o Ministro da Cultura, após a publicação do despacho de nomeação no Diário da República.

3 - Os vogais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º tomam posse perante o presidente da Comissão, contando-se o período de exercício de funções a partir da data da posse.

Art. 6.º A Comissão funciona em grupos de classificação etários, grupos especiais para a classificação de pornografia e de qualidade, subcomissão de recurso e sessão plenária.

Art. 7.º - 1 - A sessão plenária é constituída por todos os membros da Comissão.

2 - Os grupos de classificação são constituídos por 5, 7 ou 9 vogais, consoante as necessidades de serviço e a especialização da classificação a atribuir.

3 - A subcomissão de recurso é constituída pelo presidente, vice-presidente e 6 vogais da Comissão, a eleger pela Comissão de entre os seus membros designados nos termos das alíneas a), c), e), f), g) e i) do artigo 4.º e na proporção de um por cada uma dessas rubricas.

Art. 8.º A Comissão, subcomissão e grupos de classificação só podem deliberar estando presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria.

Art. 9.º Aos grupos de classificação compete classificar os espectáculos segundo a lei e os critérios de classificação superiormente aprovados.

Art. 10.º À subcomissão de recurso compete apreciar os recursos interpostos das deliberações dos grupos de classificação, mantendo ou alterando a classificação atribuída ao espectáculo.

Art. 11.º - 1 - À sessão plenária compete:
a) Formular orientações ou directivas para a classificação dos espectáculos;
b) Acompanhar as classificações atribuídas pelos grupos de classificação;
c) Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão;
d) Aprovar a regulamentação interna da Comissão;
e) Pronunciar-se acerca da revisão da legislação sobre a classificação de espectáculos;

f) Dar parecer sobre a classificação de um espectáculo, quando consultado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

g) Criar grupos de trabalho e exercer todas as demais atribuições estabelecidas no presente diploma.

2 - A Comissão reúne em sessão plenária uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente.

Art. 12.º - 1 - Compete ao presidente da Comissão:
a) Superintender na actividade da Comissão;
b) Representar a Comissão;
c) Convocar e presidir à sessão plenária e à subcomissão de recurso;
d) Presidir facultativamente aos grupos de classificação;
e) Designar os membros da Comissão que constituirão os grupos de classificação;

f) Preparar e submeter à sessão plenária a regulamentação interna da Comissão e suas alterações;

g) Propor critérios para a classificação de espectáculos;
h) Elaborar o relatório anual das actividades da Comissão;
i) Propor à sessão plenária a criação de grupos de trabalho para elaboração dos pareceres ou propostas sobre assuntos de funcionamento interno ou outros de interesse da Comissão.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 13.º - 1 - Das deliberações dos grupos de classificação cabe recurso para a subcomissão de recursos.

2 - Têm legitimidade para interpor recursos:
a) O exibidor, o distribuidor ou o produtor do espectáculo;
b) 3 vogais que não tenham votado a classificação ou que tenham votado vencidos;

c) Qualquer grupo de pessoas, devidamente identificadas, em número não inferior a 100.

3 - O recurso pode ser interposto nos seguintes prazos:
a) No prazo de 10 dias a contar da notificação da deliberação do grupo de classificação, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No prazo de 10 dias a contar da deliberação, no caso da alínea b);
c) A todo o tempo, no caso da alínea c) do número anterior.
4 - A estreia do espectáculo no decurso do prazo referido na alínea a) do número anterior preclude o direito de recorrer.

5 - As deliberações da subcomissão de recurso devem ser fundamentadas.
Art. 14.º - 1 - Das deliberações da subcomissão de recurso cabe recurso para o Ministro da Cultura e Coordenação Científica, que decidirá depois de ouvida a Comissão reunida para o efeito em sessão plenária.

2 - O recurso pode ser interposto pelo exibidor, distribuidor ou produtor do espectáculo no prazo de 20 dias a contar da notificação da deliberação da subcomissão de recurso ou a todo o momento, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º

3 - A interposição do recurso fica sujeita ao pagamento da taxa de 1000$00, quantia que será devolvida em caso de procedência.

4 - A estreia do espectáculo no decurso do prazo referido no n.º 2 preclude o direito de recorrer.

Art. 15.º - 1 - Serão reduzidas a actas as deliberações da sessão plenária e as da subcomissão de recurso.

2 - As deliberações dos grupos de classificação serão devidamente justificadas e constarão de documento próprio.

Art. 16.º - 1 - A regulamentação a que se refere a alínea e) do artigo 2.º será presente à sessão plenária no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor deste diploma.

2 - Os critérios, orientações e directivas a que se refere a alínea a) do artigo 10.º estão sujeitos a aprovação do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 17.º Os membros da Comissão têm direito a uma gratificação, que será fixada nos termos da lei geral.

Art. 18.º A Comissão será apoiada administrativamente pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Art. 19.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 15/80, de 21 de Maio, e 62/80, de 15 de Outubro.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Francisco António Lucas Pires.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-21 - Decreto Regulamentar 15/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Define a estrutura orgânica e as atribuições da comissão de classificação de espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 396/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Estabelece normas quanto à definição legal sobre classificação de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-A/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue serviços na área da cultura, integrados na Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Decreto Regulamentar 81/2007 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), definindo as suas atribuições, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Decreto Regulamentar 3/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto Regulamentar n.º 81/2007, de 30 de Julho, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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