Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 129/2006, de 17 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 129/2006 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer, torna público que a Câmara Municipal, nas reuniões ordinárias realizadas em 4 de Outubro e em 12 de Dezembro de 2005, deliberou, por unanimidade, aprovar alterações ao projecto do regulamento de instalação, exploração e funcionamento de estabelecimentos de hospedagem, publicado no apêndice n.º 124 ao Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 2002. Em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete o referido projecto, com as devidas alterações, à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República:

Projecto do regulamento de instalação, exploração e funcionamento de estabelecimentos de hospedagem

Preâmbulo

Devido ao crescimento e ao desenvolvimento verificados nos últimos anos nos sectores industrial, comercial e de prestação de serviços e, bem assim, às características naturais do concelho de Alenquer, têm surgido propostas para a instalação de estabelecimentos de hospedagem, nomeadamente hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, dedicados ao alojamento temporário.

Considerando que a actividade desses estabelecimentos, a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural;

Considerando ainda que existe, por isso, a necessidade de providenciar no sentido de garantir condições que permitam o bom acolhimento de todos aqueles que ao concelho de Alenquer se desloquem e nele permaneçam temporariamente, não só por razões de trabalho mas também para conhecer as suas potencialidades turísticas, belezas naturais e de carácter cultural;

Considerando que, pelas razões apontadas, se torna conveniente dinamizar o investimento na área deste tipo de estabelecimentos por consistirem numa alternativa diversificada de oferta de alojamento e proporcionarem um maior desenvolvimento do concelho de Alenquer ao nível turístico;

Considerando ainda que, para tanto, há que estabelecer os requisitos mínimos de qualidade que proporcionem um bom acolhimento e serviço aos seus utilizadores:

Pretende-se, com o presente regulamento, definir directrizes e princípios reguladores da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Nestes termos:

Dando cumprimento ao disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no n.º 1 do artigo 79.º da Lei 167/97, de 4 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 305/99, de 6 de Agosto e 55/2002, de 11 de Março, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugada com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o presente projecto do regulamento, cumpridas que sejam as determinações constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares;

d) Moinhos-hospedagem.

3 - Para efeitos do presente regulamento, não são considerados estabelecimentos de hospedagem as casas particulares que proporcionem alojamento e alimentação a hóspedes com carácter estável, no máximo de três.

Artigo 2.º

Habitualidade

Presume-se que os edifícios ou fracções se destinam a ser explorados como estabelecimentos de hospedagem quando, por qualquer meio, sejam anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia, até ao máximo de um mês.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I do presente regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos que disponham de 5 a 15 unidades de alojamento autónomas relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

3 - São classificados de casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em edifícios de habitação familiar que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatória no primeiro caso uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.

4 - São classificados de quartos de hóspedes os alojamentos que se integrem em unidades de habitação familiar, num máximo de quatro unidades de alojamento.

5 - São classificados de moinhos-hospedagem os estabelecimentos instalados em moinhos tradicionais, mobilados e equipados. Os moinhos-hospedagem poderão ser explorados por pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias, usufrutuárias ou arrendatárias, devidamente autorizadas, do imóvel onde o estabelecimento esteja instalado.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 4.º

Instalação

Para efeitos do presente regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 5.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da construção, segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico.

2 - Na instrução dos processos de licenciamento das obras referidas no número anterior deverá ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo II do presente regulamento.

3 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem são sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da autoridade de saúde pública e do órgão regional ou local de turismo.

Artigo 6.º

Licenciamento ou autorização da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença ou autorização de utilização municipal.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento e destina-se a comprovar para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra incêndios, excepto de eventuais estabelecimentos de restauração e bebidas que possam existir no mesmo edifício, cujo licenciamento é independente do do estabelecimento de hospedagem.

Artigo 7.º

Licenciamento de edifícios já construídos

O licenciamento para utilização como estabelecimento de hospedagem de edificações já existentes depende sempre da apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos das especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha das especificações técnicas referidas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Emissão de licença ou autorização de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença ou autorização de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença ou autorização de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 9.º deste regulamento.

Artigo 9.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no artigo anterior deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a data de apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 8.º

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pelo presidente da Câmara Municipal;

b) Delegado de saúde ou seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo com a antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado, o autor do projecto e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, embora sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do presente artigo não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença ou autorização de utilização da hospedagem.

6 - A comissão após proceder à vistoria elabora o respectivo auto.

7 - Quando no auto de vistoria se conclua no sentido desfavorável ao licenciamento, não pode ser emitida licença ou autorização de utilização, devendo o interessado disso ser notificado no prazo máximo de 15 dias.

8 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente regulamento, o presidente da Câmara poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessidades adaptações, ao previsto nos números anteriores.

9 - Independentemente do estabelecido no n.º 8, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados de cinco em cinco anos.

Artigo 10.º

Prazo para a decisão e emissão do alvará de licença ou autorização e deferimento tácito

1 - A licença ou autorização de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favoravelmente, devendo o interessado disso ser notificado no prazo de 10 dias após a tomada de decisão.

2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença ou autorização de utilização no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido.

3 - A licença ou autorização de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem, que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.

Artigo 11.º

Especificações do alvará de licença ou autorização

1 - O alvará de licença ou autorização de hospedagem deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem é o do anexo III deste regulamento.

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve no prazo de 30 dias requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no ou ao estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.

2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará será efectuada na sequência da notificação ao respectivo titular, cumpridas as formalidades de audiência prévia do mesmo, sendo encerrado o estabelecimento na data da apreensão.

CAPÍTULO III

Da exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Nome do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar a designação ou nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - A designação ou nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem funcionar com designação ou nome diferente do aprovado pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - A designação ou nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico" ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

5 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar designações ou nomes iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Alenquer efectuará o registo dos estabelecimentos de hospedagem, respectiva denominação e tipologia em livro próprio.

Artigo 14.º

Referências à tipologia e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência da designação ou nome e categoria aprovados.

2 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento pode apenas constar a sua tipologia e designação ou nome.

Artigo 15.º

Exploração de estabelecimentos de hospedagem

1 - A exploração de estabelecimentos de hospedagem só poderá ser efectuada por uma única entidade.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que a propriedade do imóvel seja compropriedade de várias pessoas individuais ou colectivas.

Artigo 16.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Pelo seu comportamento violar o que é considerado um comportamento social e moral comummente aceite.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 17.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento deverão ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de "não inflamáveis";

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta em cada unidade de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio, bem como os números de telefone para os serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

Artigo 18.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

d) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

e) Disponibilização aos utentes do livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o solicitem, quando as unidades de alojamento não disponham desse equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.

3 - A recepção/portaria terá sempre acesso directo para o exterior.

Artigo 19.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto do registo dos utentes é obrigatória a entrega ao interessado de um cartão com as seguintes informações mínimas:

a) Identificação do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrega e data prevista de saída;

f) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações mínimas:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A existência de livro de reclamações.

Artigo 20.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento de hospedagem deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza por forma a evitar que seja posta em risco a saúde dos seus utentes.

2 - As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, as roupas de cama e as toalhas da casa de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privadas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas em cada unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

5 - Quando se verificar a situação prevista na alínea anterior, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 21.º

Estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 22.º

Sinalização normalizada

Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização do sinal normalizado constante do anexo IV.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 23.º

Competência de fiscalização e inspecção

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal e do turismo fiscalizar o cumprimento das normas deste regulamento.

2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.

3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos das unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 24.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações é obrigatório e deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável pelo estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, constitui contra-ordenação, punível com coima, o não cumprimento de qualquer das normas previstas neste regulamento, designadamente:

a) A falta de arrumação e limpeza;

b) A falta de placa identificativa;

c) A ausência de livro de reclamações;

d) A não afixação dos preços a cobrar;

e) A ausência de plantas nas unidades de alojamento com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;

f) A ausência de extintores;

g) O impedimento de acções de fiscalização.

2 - As contra-ordenações ao presente regulamento não previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são puníveis em coima de Euro 50 a Euro 1250, no caso de se tratar de pessoa singular, e de Euro 125 a Euro 2500, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 26.º

Limites das coimas em caso de tentativa e negligência

Em caso de tentativa e negligência, os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Encerramento provisório até que estejam sanadas as deficiências verificadas;

c) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem;

d) Interdição por um período até dois anos do exercício da actividade relacionada com a infracção praticada.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos ou autorizações respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas na tabela das taxas municipais.

Artigo 29.º

Registo

1 - São organizados na Câmara Municipal um livro de registo e um ficheiro por cada estabelecimento de hospedagem, segundo os modelos a aprovar pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Por cada estabelecimento de hospedagem existirá um processo que contenha os elementos essenciais do licenciamento, designadamente o alvará de licença, bem como o cadastro das reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 30.º

Licença de utilização ou autorização para estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.

2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão de alvará e registo.

Artigo 31.º

Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes

Os estabelecimentos de hospedaria referidos no n.º 1 do artigo 30.º devem satisfazer os requisitos previstos no presente regulamento no prazo máximo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 32.º

Lacunas e esclarecimento de dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação pela forma legal.

Para constar se publica este edital, e outros de igual teor, que vai ser afixado nos lugares do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), directora do Departamento de Administração Financeira, o subscrevo.

13 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços

(artigo 3.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

1 - Unidades de alojamento:

1.1 - Áreas mínimas:

a) Quarto de casal - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

b) Quarto duplo - 12 m2, com a dimensão mínima de 2,70 m;

c) Quarto simples - 10,50 m2, com a dimensão mínima de 2,40 m;

1.2 - Equipamentos dos quartos:

a) Camas;

b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomadas de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistemas de segurança nas portas;

j) Tapetes;

k) Sistemas de aquecimento e de ventilação.

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura;

2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria;

2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança;

2.4 - Deverá existir pelo menos um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes;

2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para a ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.

ANEXO III

Licença de utilização dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

Dimensões - 30 cmx25 cm.

Placa metálica executada em liga de cobre e zinco, com fundo liso e com gravação em baixo relevo do desenho e letras a negro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda