Aviso 641/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, transcreve-se o Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Munícipe do Concelho de Portalegre, para os devidos efeitos:
Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Município de Portalegre.
Nota justificativa
Considerando que, no pré-escolar, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, vinte e cinco horas semanais, e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objectivo primordial deste município proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias, designadas por componente de apoio à família - fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam suprir essas necessidades.
Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é elaborado o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do Ensino Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Portalegre.
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento, por parte da Câmara Municipal de Portalegre, no âmbito de:
a) Fornecimento de almoço;
b) Prolongamento de horário;
c) Actividades nas interrupções lectivas.
2 - O fornecimento de almoços decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento por pessoal especializado.
3 - O prolongamento de horário constará de actividades complementares.
4 - As actividades nas interrupções lectivas serão desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou noutras instalações municipais e têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.
Artigo 2.º
Obrigações da Câmara Municipal de Portalegre
A Câmara Municipal de Portalegre compromete-se:
1) A promover a colocação do pessoal responsável pelo fornecimento da refeição e pela organização, operacionalização e desenvolvimento das actividades de tempos livres no prolongamento de horário, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como à colocação do pessoal para assegurar o cumprimento do programa de actividades nas interrupções lectivas;
2) A fornecer o almoço através de protocolos celebrados com agrupamentos de escolas e IPSS locais;
3) A disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida;
4) A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;
5) A suportar as despesas correntes (água e electricidade), bem como outras despesas associadas ao funcionamento da componente de apoio à família.
Artigo 3.º
Obrigações das famílias
1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de prolongamento de horário.
2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela Junta de Freguesia, os seguintes documentos sob a forma de original ou fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar:
a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;
b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
c) Última declaração de IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo. Caso não tenha declaração de IRS, deve apresentar documento da repartição de finanças atestando a não entrega da mesma;
d) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;
e) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;
f) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;
h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;
i) Casos existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;
j) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade, não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;
k) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar.
3 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.
4 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição, procedendo à mesma.
5 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição e aceitar o presente Regulamento.
Artigo 4.º
Comparticipação familiar e pagamentos
No caso de prolongamento de horário:
a) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:
Rendimento per capita= (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas (ver nota 1))/(12xnúmero de elementos do agregado familia)
b) Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;
c) Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre A e C, conforme quadro infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar;
d) O valor da capitação é o previsto no despacho conjunto que é publicado anualmente pelo Ministério da Educação e que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade deste Ministério;
e) O valor do prolongamento de horário será revisto anualmente.
(Em euros)
Escalões de rendimento ... Prolongamento de horário
A ... 0
B ... 10
C ... 15
(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido, aplicável apenas às seguintes despesas:
a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
b) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
Artigo 5.º
Regras dos pagamentos
1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade aquando da inscrição da criança nos serviços de apoio à família, nesta estando incluído um seguro escolar. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês.
2 - Os pagamentos efectuados depois do dia 10 sofrerão um acréscimo de 5%.
3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até a regularização do pagamento.
4 - O pagamento deverá ser efectuado na tesouraria do município.
5 - Após o pagamento, será entregue um recibo para efeitos de IRS.
6 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas.
Artigo 6.º
Desistências e faltas
No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:
a) As desistências devem ser comunicadas por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao 1.º dia do mês seguinte. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;
b) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário são pagos, visto a mensalidade ser fixa;
c) Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efectuados no último mês de frequência dos serviços pela criança;
d) Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de professor, a criança pode beneficiar do prolongamento de horário, nas condições e horário habitual.
Artigo 7.º
Calendário de Inscrições
1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definido e decorrendo obrigatoriamente durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados.
2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento de serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.
Artigo 8.º
Casos omissos
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Portalegre.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente conjunto de normas entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
20 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.