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Aviso 641/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Aviso 641/2006 (2.ª série) - AP. - Aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 19 de Dezembro de 2005 e pela Assembleia Municipal em sessão de 30 do mesmo mês, transcreve-se o Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Munícipe do Concelho de Portalegre, para os devidos efeitos:

Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar do Município de Portalegre.

Nota justificativa

Considerando que, no pré-escolar, o Ministério da Educação recomenda uma componente lectiva de cinco horas diárias, ou seja, vinte e cinco horas semanais, e que este horário nem sempre corresponde às necessidades das famílias, é objectivo primordial deste município proporcionar actividades para além destas cinco horas diárias, designadas por componente de apoio à família - fornecimento de refeições e prolongamento de horário, bem como actividades durante as interrupções lectivas, as quais visam suprir essas necessidades.

Assim, nos termos do artigo 241.º da CRP, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro, e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, é elaborado o Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do Ensino Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho de Portalegre.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto definir as normas de funcionamento, por parte da Câmara Municipal de Portalegre, no âmbito de:

a) Fornecimento de almoço;

b) Prolongamento de horário;

c) Actividades nas interrupções lectivas.

2 - O fornecimento de almoços decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento por pessoal especializado.

3 - O prolongamento de horário constará de actividades complementares.

4 - As actividades nas interrupções lectivas serão desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino pré-escolar ou noutras instalações municipais e têm um pendor lúdico, cultural e desportivo.

Artigo 2.º

Obrigações da Câmara Municipal de Portalegre

A Câmara Municipal de Portalegre compromete-se:

1) A promover a colocação do pessoal responsável pelo fornecimento da refeição e pela organização, operacionalização e desenvolvimento das actividades de tempos livres no prolongamento de horário, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação, bem como à colocação do pessoal para assegurar o cumprimento do programa de actividades nas interrupções lectivas;

2) A fornecer o almoço através de protocolos celebrados com agrupamentos de escolas e IPSS locais;

3) A disponibilizar refeições de dieta para as crianças que, por motivo devidamente comprovado, não possam ingerir a refeição predefinida;

4) A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza dos espaços utilizados para as actividades da componente de apoio à família;

5) A suportar as despesas correntes (água e electricidade), bem como outras despesas associadas ao funcionamento da componente de apoio à família.

Artigo 3.º

Obrigações das famílias

1 - As famílias obrigam-se a demonstrar e justificar a necessidade de prolongamento de horário.

2 - As famílias obrigam-se a apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente pela Câmara Municipal de Portalegre, além do boletim de inscrição (a fornecer pela autarquia), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela Junta de Freguesia, os seguintes documentos sob a forma de original ou fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar:

a) Cédula pessoal e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

b) Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

c) Última declaração de IRS comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo. Caso não tenha declaração de IRS, deve apresentar documento da repartição de finanças atestando a não entrega da mesma;

d) Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

e) Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico;

f) Em situação de desemprego dos elementos que compõem o agregado familiar, declaração da segurança social ou centro de emprego atestando a situação, bem como o valor e duração do subsídio;

h) Em situação de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente ou de viuvez, declaração que ateste o valor da pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra, ou documento que justifique a ausência da mesma;

i) Casos existam no agregado familiar idosos ou portadores de deficiência, documento comprovativo da pensão/reforma passado pelo Centro Nacional de Pensões ou outra entidade equiparada, bem como declaração de IRS, ou documento que ateste a dispensa de apresentação da mesma;

j) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade, não estudantes e desempregados, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição no Centro de Emprego e prova do valor do subsídio;

k) Caso existam no agregado familiar elementos maiores de 16 anos de idade estudantes, deverá ser entregue o documento comprovativo de inscrição da sua situação, passado pelo estabelecimento de ensino que frequentam ou irão frequentar.

3 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para a componente de apoio à família, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

4 - Caso o encarregado de educação pretenda que o seu educando frequente as actividades desenvolvidas nas interrupções lectivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição, procedendo à mesma.

5 - É obrigação do encarregado de educação assinar o termo de responsabilidade constante no boletim de inscrição e aceitar o presente Regulamento.

Artigo 4.º

Comparticipação familiar e pagamentos

No caso de prolongamento de horário:

a) O valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita= (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas (ver nota 1))/(12xnúmero de elementos do agregado familia)

b) Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum;

c) Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre A e C, conforme quadro infra), que definirá o valor da comparticipação a pagar;

d) O valor da capitação é o previsto no despacho conjunto que é publicado anualmente pelo Ministério da Educação e que regula as condições de aplicação das medidas de acção social escolar da responsabilidade deste Ministério;

e) O valor do prolongamento de horário será revisto anualmente.

(Em euros)

Escalões de rendimento ... Prolongamento de horário

A ... 0

B ... 10

C ... 15

(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas até ao limite legalmente estabelecido, aplicável apenas às seguintes despesas:

a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

b) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

Artigo 5.º

Regras dos pagamentos

1 - Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade aquando da inscrição da criança nos serviços de apoio à família, nesta estando incluído um seguro escolar. Os pagamentos das mensalidades seguintes iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês.

2 - Os pagamentos efectuados depois do dia 10 sofrerão um acréscimo de 5%.

3 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da frequência das actividades até a regularização do pagamento.

4 - O pagamento deverá ser efectuado na tesouraria do município.

5 - Após o pagamento, será entregue um recibo para efeitos de IRS.

6 - Os pagamentos referentes às actividades nas interrupções lectivas serão efectuados no mês anterior ao da realização das mesmas.

Artigo 6.º

Desistências e faltas

No caso de desistências e ou faltas, os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação ao 1.º dia do mês seguinte. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário são pagos, visto a mensalidade ser fixa;

c) Os acertos relativos aos descontos referidos nas alíneas anteriores serão efectuados no último mês de frequência dos serviços pela criança;

d) Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de professor, a criança pode beneficiar do prolongamento de horário, nas condições e horário habitual.

Artigo 7.º

Calendário de Inscrições

1 - O calendário das inscrições (novas inscrições e renovações) será anualmente definido e decorrendo obrigatoriamente durante os meses de Junho e Julho. Só serão aceites novas inscrições ou renovações fora deste prazo por motivos de força maior e devidamente fundamentados.

2 - As inscrições entregues fora do prazo estipulado serão analisadas no prazo de 10 dias úteis e o início do fornecimento de serviço será efectuado após aceitação dos valores e respectivo pagamento pelo encarregado de educação.

Artigo 8.º

Casos omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal de Portalegre.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente conjunto de normas entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

20 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Fernando da Mata Cáceres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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