Edital 126/2006 (2.ª série) - AP. - Rui David Pita Marques Luís, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de regulamento para a conservação, recuperação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do concelho de Ponta do Sol, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões:
Proposta de projecto de regulamento para a conservação, recuperação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do concelho de Ponta do Sol.
Preâmbulo
Atendendo a que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação de regulamento onde se preveja a possibilidade de apoio às famílias de mais fracos recursos do concelho para conservação, recuperação ou beneficiação das suas habitações;
Considerando a necessidade de se fixarem critérios de financiamento e de se estabelecer um quadro de prioridades e montantes em termos de comparticipações financeiras:
No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, adiante designada por CMPS, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações à rede de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente regulamento.
2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela CMPS são financiadas através de verbas inscritas no orçamento e plano de actividades em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.
3 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras os agregados familiares que, pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para tal e preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.
4 - Excepcionalmente, poderão ser contempladas construções novas, a aprovar em reunião do executivo camarário, não se aplicando nestes casos o limite financeiro fixado no n.º 7 do presente artigo.
5 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.
6 - Ficam excluídas do presente programa as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar.
7 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a Euro 15 000 por cada agregado familiar.
Artigo 2.º
Abertura de concursos
1 - Aprovada a dotação orçamental, e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMPS promoverá a abertura de um concurso donde constará apenas o valor total das obras a fazer.
2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável fará as obras que a CMPS lhe indicar até ser atingido o valor global posto a concurso.
3 - O número de concursos a abrir em cada ano financeiro será definido pela CMPS.
4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMPS, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicado pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, conforme ficha em anexo.
Artigo 3.º
Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal
1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:
a) Membros fixos:
O presidente da Câmara Municipal, ou seu representante legal, que a orientará;
O responsável pelo Gabinete Técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;
Um fiscal municipal, que fiscalizará o decorrer das obras;
O responsável pelo Gabinete de Acção Social;
b) Outros membros - sempre que se julgue necessário, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.
2 - É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, cabendo aos membros fixos desta Comissão assinar a ficha do estado de conservação dos imóveis, publicada como anexo I a este regulamento.
3 - As decisões desta Comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação, sob a forma de relatório, sendo as mesmas definitivas.
4 - Após a aprovação camarária, será celebrado um protocolo com o beneficiário.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão, obrigatoriamente, de satisfazer os seguintes requisitos:
a) Residir na área do município de Ponta do Sol;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para apoio;
c) Não possuir, o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio;
d) Identificação do agregado familiar e relatório social, devidamente documentado e justificado, atestando a situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;
e) Registo de propriedade ou autorização do proprietário para as obras a efectuar. Na impossibilidade de apresentar documentação comprovativa da posse do imóvel, poderá o requerente declarar, sob compromisso de honra, que se encontra efectivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, indicando duas testemunhas e fundamentando as razões que o impedem de apresentar a documentação exigida. Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário onde este se compromete a não aumentar a renda ou intentar acção de despejo por força ou motivo das obras realizadas e declaração onde se compromete a indemnizar o município de Ponta do Sol pelas benfeitorias realizadas, em caso de cessação do contrato de arrendamento sem que tenham decorrido cinco anos;
f) Estado de conservação do imóvel (registo fotográfico);
g) Declaração donde conste que, caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos cinco anos após a realização das obras, o beneficiário terá de devolver o total das verbas investidas pela CMPS.
2 - Os rendimentos ilíquidos mensais dos agregados familiares candidatos mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo não poderão ser superiores aos mencionados no anexo II do presente regulamento.
3 - Em caso de falsas declarações no que diz respeito às condições mencionadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMPS cessará imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução das verbas já aplicadas, bem como a avançar com o correspondente procedimento criminal.
Artigo 5.º
Isenção de taxas
As obras previstas neste regulamento estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.
Artigo 6.º
Publicidade
Anualmente, a Câmara Municipal deverá elaborar editais onde serão publicitadas as condições de candidatura a este programa e promoverá a sua afixação nos sítios de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.
Artigo 7.º
Decisão
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação de requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal procede à sua apreciação.
2 - O presidente da Câmara exara o competente despacho sobre o requerimento, notificando o interessado.
Artigo 8.º
Relatório
Realizadas as obras, deverá ser preenchido o relatório das mesmas de acordo com o anexo III.
Artigo 9.º
Disposições finais
Todos os casos omissos neste regulamento serão analisados e decididos em reunião do executivo camarário.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Número de pessoas do agregado ... Rendimento mensal máximo
Uma pessoa ... Um salário mínimo.
Duas pessoas ... Uma vez e meia o salário mínimo.
Três pessoas ... Duas vezes o salário mínimo.
ANEXO III
(ver documento original)