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Edital 126/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Edital 126/2006 (2.ª série) - AP. - Rui David Pita Marques Luís, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol, torna público, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e com o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de regulamento para a conservação, recuperação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do concelho de Ponta do Sol, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões:

Proposta de projecto de regulamento para a conservação, recuperação ou beneficiação de habitações degradadas de pessoas carenciadas do concelho de Ponta do Sol.

Preâmbulo

Atendendo a que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é competência da Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação de regulamento onde se preveja a possibilidade de apoio às famílias de mais fracos recursos do concelho para conservação, recuperação ou beneficiação das suas habitações;

Considerando a necessidade de se fixarem critérios de financiamento e de se estabelecer um quadro de prioridades e montantes em termos de comparticipações financeiras:

No uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, adiante designada por CMPS, para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligações à rede de abastecimento de água, electricidade e esgotos, concedidas a agregados familiares do concelho, são reguladas pelas regras fixadas no presente regulamento.

2 - As comparticipações financeiras a atribuir pela CMPS são financiadas através de verbas inscritas no orçamento e plano de actividades em cada ano, tendo como limites os montantes aí fixados.

3 - Podem candidatar-se a essas comparticipações financeiras os agregados familiares que, pretendendo fazer obras de conservação, melhoria ou beneficiação das suas habitações, não possuam capacidades financeiras para tal e preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

4 - Excepcionalmente, poderão ser contempladas construções novas, a aprovar em reunião do executivo camarário, não se aplicando nestes casos o limite financeiro fixado no n.º 7 do presente artigo.

5 - Não são comparticipáveis as obras já executadas no momento da decisão do processo.

6 - Ficam excluídas do presente programa as candidaturas que se refiram a imóveis que não constituam residência permanente do candidato e seu agregado familiar.

7 - Independentemente do seu custo total, as obras não poderão ser financiadas em montante superior a Euro 15 000 por cada agregado familiar.

Artigo 2.º

Abertura de concursos

1 - Aprovada a dotação orçamental, e para efeitos de adjudicação das obras deste programa, a CMPS promoverá a abertura de um concurso donde constará apenas o valor total das obras a fazer.

2 - O empreiteiro que apresentar a proposta mais favorável fará as obras que a CMPS lhe indicar até ser atingido o valor global posto a concurso.

3 - O número de concursos a abrir em cada ano financeiro será definido pela CMPS.

4 - O empreiteiro terá de aceitar a construção de qualquer obra, desde que indicada pela CMPS, sendo os respectivos montantes financeiros destinados a cada projecto indicado pela Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal, conforme ficha em anexo.

Artigo 3.º

Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal

1 - A Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal terá a seguinte composição:

a) Membros fixos:

O presidente da Câmara Municipal, ou seu representante legal, que a orientará;

O responsável pelo Gabinete Técnico da Câmara, que promoverá a elaboração dos projectos das obras;

Um fiscal municipal, que fiscalizará o decorrer das obras;

O responsável pelo Gabinete de Acção Social;

b) Outros membros - sempre que se julgue necessário, o presidente pode solicitar a presença de outros elementos nesta Comissão.

2 - É competência desta Comissão a análise de todos os pedidos feitos no âmbito deste programa, cabendo aos membros fixos desta Comissão assinar a ficha do estado de conservação dos imóveis, publicada como anexo I a este regulamento.

3 - As decisões desta Comissão serão presentes a sessão camarária para aprovação, sob a forma de relatório, sendo as mesmas definitivas.

4 - Após a aprovação camarária, será celebrado um protocolo com o beneficiário.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão, obrigatoriamente, de satisfazer os seguintes requisitos:

a) Residir na área do município de Ponta do Sol;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para apoio;

c) Não possuir, o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio;

d) Identificação do agregado familiar e relatório social, devidamente documentado e justificado, atestando a situação económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

e) Registo de propriedade ou autorização do proprietário para as obras a efectuar. Na impossibilidade de apresentar documentação comprovativa da posse do imóvel, poderá o requerente declarar, sob compromisso de honra, que se encontra efectivamente na posse do imóvel há pelo menos três anos, indicando duas testemunhas e fundamentando as razões que o impedem de apresentar a documentação exigida. Tratando-se de imóvel arrendado, deverá ser entregue uma declaração do proprietário onde este se compromete a não aumentar a renda ou intentar acção de despejo por força ou motivo das obras realizadas e declaração onde se compromete a indemnizar o município de Ponta do Sol pelas benfeitorias realizadas, em caso de cessação do contrato de arrendamento sem que tenham decorrido cinco anos;

f) Estado de conservação do imóvel (registo fotográfico);

g) Declaração donde conste que, caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos cinco anos após a realização das obras, o beneficiário terá de devolver o total das verbas investidas pela CMPS.

2 - Os rendimentos ilíquidos mensais dos agregados familiares candidatos mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo não poderão ser superiores aos mencionados no anexo II do presente regulamento.

3 - Em caso de falsas declarações no que diz respeito às condições mencionadas nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMPS cessará imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução das verbas já aplicadas, bem como a avançar com o correspondente procedimento criminal.

Artigo 5.º

Isenção de taxas

As obras previstas neste regulamento estão isentas de quaisquer taxas e licenças camarárias.

Artigo 6.º

Publicidade

Anualmente, a Câmara Municipal deverá elaborar editais onde serão publicitadas as condições de candidatura a este programa e promoverá a sua afixação nos sítios de estilo e sedes das juntas de freguesia do concelho.

Artigo 7.º

Decisão

1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação de requerimento devidamente instruído, a Comissão de Inventariação e Acompanhamento Municipal procede à sua apreciação.

2 - O presidente da Câmara exara o competente despacho sobre o requerimento, notificando o interessado.

Artigo 8.º

Relatório

Realizadas as obras, deverá ser preenchido o relatório das mesmas de acordo com o anexo III.

Artigo 9.º

Disposições finais

Todos os casos omissos neste regulamento serão analisados e decididos em reunião do executivo camarário.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui David Pita Marques Luís.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Número de pessoas do agregado ... Rendimento mensal máximo

Uma pessoa ... Um salário mínimo.

Duas pessoas ... Uma vez e meia o salário mínimo.

Três pessoas ... Duas vezes o salário mínimo.

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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