Edital 122/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2006 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, pelo período de 30 dias a contar a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Assuntos Sociais e Educação desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele devem ser formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.
O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de alteração de regulamento.
Para constar e para os devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.
7 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.
Projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso
Preâmbulo
Após um período de vigência do cartão municipal do idoso, detectaram-se algumas disfunções originadas no respectivo Regulamento, as quais se prendiam, designadamente, com os benefícios que o mesmo facultava.
Houve por isso que reanalisar o normativo e dar-lhe uma orientação mais consentânea quer com o objectivo pretendido pela Câmara Municipal quer com os destinatários do mesmo, visto que de entre o conjunto de idosos do município uns há que têm mais poder económico do que outros.
Assim, propõe-se agora um projecto de alterações ao Regulamento da Cartão Municipal do Idoso, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Maio de 2005.
Com estas alterações passou a existir mais um artigo, pelo que se optou por uma republicação do projecto na íntegra.
Considerando que uma das várias preocupações da autarquia é a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos:
O período de velhice pode e deve ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitira desenvolver. Mas também aqui surgem algumas barreiras que advêm essencialmente das limitações económicas, a que não são estranhas as baixas reformas geralmente atribuídas, pelo que pretende a Câmara Municipal do Entroncamento criar o cartão municipal do idoso.
Através do cartão municipal do idoso serão concedidos benefícios de modo a proporcionar uma situação financeira e social mais digna.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e de utilização do cartão municipal do idoso.
Artigo 2.º
Objectivos
O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos, residentes no concelho do Entroncamento, nos termos do artigo 4.º
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o cartão municipal do idoso, nos termos previstos no presente Regulamento.
2 - O cartão municipal do idoso apresenta-se em duas versões, em conformidade com os rendimentos do idoso:
2.1 - Cartão A;
2.2 - Cartão B.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho do Entroncamento, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;
b) Serem eleitores no concelho do Entroncamento.
Artigo 5.º
Benefícios gerais - Cartão A
1 - Os portadores do cartão A terão acesso aos seguintes benefícios:
a) Descontos nas taxas de utilização das infra-estruturas desportivas, culturais e recreativas e nas tarifas dos transportes urbanos, propriedade da autarquia, a definir pela Câmara Municipal;
b) Descontos nas taxas, tarifas ou encargos com programas culturais e turísticos a estabelecer caso a caso pela Câmara Municipal;
c) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal com entidades terceiras e aprovadas pela Câmara Municipal
2 - A Câmara Municipal apresentará anualmente na última sessão da Assembleia Municipal o conjunto de benefícios sujeitos a aprovação, onde incluirá todos os descontos ou isenções acordadas.
Artigo 6.º
Benefícios complementares - Cartão B
1 - Os portadores do cartão B terão acesso aos seguintes benefícios:
a) Isenção do pagamento de consumo de água para fins domésticos até 5 m3;
b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;
c) Desconto de 50% nos ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;
d) Desconto de 50% nos ramais de ligação de saneamento;
e) A aplicação das alíneas anteriores implica a propriedade, por parte do beneficiário, dos bens a que se aplicam os benefícios.
2 - Para terem acesso ao cartão B, o rendimento do agregado per capita não pode exceder o salário mínimo nacional. Disso deverão fazer prova e dos seus rendimentos através da apresentação da última declaração de rendimentos.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - As candidaturas serão formalizadas junto da Divisão de Assuntos Sociais e Educação da Câmara Municipal do Entroncamento, mediante o preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma fotografia recente;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia do cartão de eleitor;
d) Fotocópia da última declaração de rendimentos, apenas nas situações em que o titular queira usufruir dos benefícios complementares.
2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado do utente, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Entroncamento, no prazo de 30 dias.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - O processo de candidatura, no que se refere aos benefícios complementares, será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição do cartão municipal do idoso.
Artigo 9.º
Obrigações dos utilizadores
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de mudança de residência para outro concelho;
b) Informar a Câmara Municipal de eventual alteração da sua situação financeira;
c) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento sempre que perca o direito ao mesmo.
Artigo 10.º
Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso
1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:
a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações;
b) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
c) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
d) A transferência de recenseamento eleitoral para outro concelho;
e) A não participação por escrito no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar susceptível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 11.º
Validade do cartão municipal do idoso
1 - O cartão municipal do idoso é vitalício, salvo em situações em que o titular mude de residência ou altere a sua situação financeira.
2 - Para renovação, os interessados deverão apresentar junto da Divisão de Assuntos Sociais e Educação da Câmara Municipal do Entroncamento a fotocópia da última declaração de rendimentos ou fotocópia da declaração da reforma/pensão.
Artigo 12.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.
3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal nomear o coordenador do cartão municipal do idoso.
Artigo 13.º
Alteração ao Regulamento
Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar a partir da data da sua publicação no Diário da República.