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Edital 122/2006, de 13 de Março

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Texto do documento

Edital 122/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 6 de Fevereiro de 2006 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, pelo período de 30 dias a contar a partir da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Assuntos Sociais e Educação desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele devem ser formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de alteração de regulamento.

Para constar e para os devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

7 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

Após um período de vigência do cartão municipal do idoso, detectaram-se algumas disfunções originadas no respectivo Regulamento, as quais se prendiam, designadamente, com os benefícios que o mesmo facultava.

Houve por isso que reanalisar o normativo e dar-lhe uma orientação mais consentânea quer com o objectivo pretendido pela Câmara Municipal quer com os destinatários do mesmo, visto que de entre o conjunto de idosos do município uns há que têm mais poder económico do que outros.

Assim, propõe-se agora um projecto de alterações ao Regulamento da Cartão Municipal do Idoso, aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Maio de 2005.

Com estas alterações passou a existir mais um artigo, pelo que se optou por uma republicação do projecto na íntegra.

Considerando que uma das várias preocupações da autarquia é a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos idosos e dos com menores recursos:

O período de velhice pode e deve ser encarado de uma forma positiva, como uma oportunidade para desenvolver novas actividades ou antigos interesses que o excesso de trabalho não permitira desenvolver. Mas também aqui surgem algumas barreiras que advêm essencialmente das limitações económicas, a que não são estranhas as baixas reformas geralmente atribuídas, pelo que pretende a Câmara Municipal do Entroncamento criar o cartão municipal do idoso.

Através do cartão municipal do idoso serão concedidos benefícios de modo a proporcionar uma situação financeira e social mais digna.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e de utilização do cartão municipal do idoso.

Artigo 2.º

Objectivos

O cartão municipal do idoso destina-se a apoiar os idosos, residentes no concelho do Entroncamento, nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o cartão municipal do idoso, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - O cartão municipal do idoso apresenta-se em duas versões, em conformidade com os rendimentos do idoso:

2.1 - Cartão A;

2.2 - Cartão B.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso todos os cidadãos residentes no concelho do Entroncamento, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem eleitores no concelho do Entroncamento.

Artigo 5.º

Benefícios gerais - Cartão A

1 - Os portadores do cartão A terão acesso aos seguintes benefícios:

a) Descontos nas taxas de utilização das infra-estruturas desportivas, culturais e recreativas e nas tarifas dos transportes urbanos, propriedade da autarquia, a definir pela Câmara Municipal;

b) Descontos nas taxas, tarifas ou encargos com programas culturais e turísticos a estabelecer caso a caso pela Câmara Municipal;

c) Outros descontos acordados ou negociados pela Câmara Municipal com entidades terceiras e aprovadas pela Câmara Municipal

2 - A Câmara Municipal apresentará anualmente na última sessão da Assembleia Municipal o conjunto de benefícios sujeitos a aprovação, onde incluirá todos os descontos ou isenções acordadas.

Artigo 6.º

Benefícios complementares - Cartão B

1 - Os portadores do cartão B terão acesso aos seguintes benefícios:

a) Isenção do pagamento de consumo de água para fins domésticos até 5 m3;

b) Isenção no pagamento das tarifas de lixo e saneamento;

c) Desconto de 50% nos ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;

d) Desconto de 50% nos ramais de ligação de saneamento;

e) A aplicação das alíneas anteriores implica a propriedade, por parte do beneficiário, dos bens a que se aplicam os benefícios.

2 - Para terem acesso ao cartão B, o rendimento do agregado per capita não pode exceder o salário mínimo nacional. Disso deverão fazer prova e dos seus rendimentos através da apresentação da última declaração de rendimentos.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas serão formalizadas junto da Divisão de Assuntos Sociais e Educação da Câmara Municipal do Entroncamento, mediante o preenchimento de impresso destinado para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Uma fotografia recente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Fotocópia da última declaração de rendimentos, apenas nas situações em que o titular queira usufruir dos benefícios complementares.

2 - Sempre que haja alteração do rendimento declarado do utente, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Entroncamento, no prazo de 30 dias.

Artigo 8.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura, no que se refere aos benefícios complementares, será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição do cartão municipal do idoso.

Artigo 9.º

Obrigações dos utilizadores

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar previamente a Câmara Municipal de mudança de residência para outro concelho;

b) Informar a Câmara Municipal de eventual alteração da sua situação financeira;

c) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 10.º

Cessação do direito à utilização do cartão municipal do idoso

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante de falsas declarações;

b) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A transferência de recenseamento eleitoral para outro concelho;

e) A não participação por escrito no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar susceptível de influir no quantitativo do rendimento de que resultou a atribuição do cartão.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 11.º

Validade do cartão municipal do idoso

1 - O cartão municipal do idoso é vitalício, salvo em situações em que o titular mude de residência ou altere a sua situação financeira.

2 - Para renovação, os interessados deverão apresentar junto da Divisão de Assuntos Sociais e Educação da Câmara Municipal do Entroncamento a fotocópia da última declaração de rendimentos ou fotocópia da declaração da reforma/pensão.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - Cabe ao presidente da Câmara Municipal nomear o coordenador do cartão municipal do idoso.

Artigo 13.º

Alteração ao Regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias a contar a partir da data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1474335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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